TJMA - 0803573-98.2017.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2025 10:20
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:20
Juntada de Certidão de devolução
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18/10/2022 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/03/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 11:02
Conclusos para despacho
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04/02/2022 10:09
Juntada de contrarrazões
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24/01/2022 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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07/01/2022 10:37
Juntada de Certidão
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05/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
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04/01/2022 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0803573-98.2017.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLEONICE DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): : BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A Requerido: MUNICIPIO DE ACAILANDIA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, procedo à intimação da(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. O referido é verdade. Açailândia-MA, 5 de novembro de 2021. GILDERLANE KRISTINE DE AGUIAR SILVA Assinado Digitalmente -
03/01/2022 00:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2022 00:27
Juntada de Certidão
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23/10/2021 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 21/10/2021 23:59.
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20/09/2021 09:40
Juntada de apelação cível
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13/09/2021 13:23
Juntada de Certidão
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06/09/2021 10:46
Juntada de petição
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02/09/2021 02:18
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803573-98.2017.8.10.0022 Autora: CLEONICE DE OLIVEIRA SILVA Advogado da Autora: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Vencimentos decorrente da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV proposta por CLEONICE DE OLIVEIRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consoante descrito na exordial, a autora é servidora pública efetiva do Município de Açailândia.
Afirma a demandante que a municipalidade ré está a desatender o que determina o artigo 22 da Lei Federal n° 8.880, de 27 de maio de 1994.
Desse modo, argumenta a postulante, que a URV (Unidade Real de Valor) foi instituída pela Medida Provisória nº 434/1994, reeditada pelas MPs nos 457/94 e 482/94 e derradeiramente convertida na Lei nº 8.880/1994 (Lei do Plano Real), que prevê indexação temporária de toda a economia brasileira, refletindo a variação inflacionária daquele período.
Assevera que tais atos normativos determinaram a conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos que, até então, era realizado normalmente no segundo dia útil após o dia 20 de cada mês, fosse feito em 1º de março de 1994.
Dessa forma, a referida conversão, na aludida data, acarretou perda inflacionária no índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), o que, segundo pontua a autora, culminou na garantia da percepção dos vencimentos pelos servidores dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) sem a redução do índice em questão.
Assim, pede o deferimento das benesses da justiça gratuita, bem como a procedência da ação, reconhecendo-se o direito à diferença percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre seus vencimentos, a fim de que seja incorporado definitivamente em sua remuneração.
Por derradeiro, requer a condenação do Município de Açailândia ao pagamento da totalidade das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, e o acréscimo dos consectários legais, além das custas e honorários advocatícios, a serem fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Juntou documentos.
O Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia extinguiu o feito com resolução do mérito, julgando liminarmente improcedente o pedido autoral ao reconhecer a prescrição, com fulcro no art. 332, §1°do CPC .
A demandante, contra a aludida sentença, interpôs recurso de Apelação, ao qual, por meio de decisão proferida pela Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, deu-se provimento para “reformar” o comando sentencial, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau com vistas a regular apreciação do mérito.
Na peça contestatória, o ente público demandado está a aduzir, preliminarmente, a ocorrência de prescrição na espécie.
Destaca, ademais, que, em dezembro de 2010, o Município de Açailândia editou a Lei nº 349, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores do magistério e, em maio de 2011, a Lei nº 357, que disciplina o plano de cargos, carreira e remuneração dos demais servidores municipais, de modo que ambas as leis, segundo assegura o réu, fixaram os salários dos servidores em reais, deixando, por isso, de ser omissa a Administração Pública do mencionado ente quanto a este tema.
Prossegue impugnando o requerimento de condenação do demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Ao final, postula a improcedência dos pedidos formulados na petição de ingresso. É o que cabia relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão debatida nos autos cinge-se ao direito da parte autora enquanto servidora municipal, obter revisão de seus vencimentos decorrente da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, bem como auferir o acréscimo remuneratório que lhe é corolário.
Cumpre registrar, prefacialmente, que desmerece acolhida a preliminar pela municipalidade suscitada de prescrição da totalidade da pretensão autoral, haja vista tratar a hipótese de direito à percepção de prestações de trato sucessivo, em relação à qual há contínua renovação do marco iniciativo do prazo prescricional.
Nesse sentido, é o entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula nº 85, STJ.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. No mérito propriamente dito, a demanda trata de matéria já assentada pelo Supremo Tribunal Federal e pela Corte Superior de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos municipais é devido o pagamento resultante da conversão de Cruzeiros Reais para URV, conforme se infere dos julgados que seguem: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
DIREITO À RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA.
TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL.
LEI 8.880/1994.
CABÍVEL RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA DE SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO LOCAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – No julgamento do RE 561.836-RG/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal assentou que os servidores públicos têm direito à incorporação dos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, resultante da perda remuneratória oriunda da equivocada conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV.
II – Esta Corte já se manifestou no sentido de admitir a recomposição salarial dos servidores do Poder Executivo local, quando identificado decréscimo salarial em decorrência da conversão monetária em URV, determinada pela Lei 8.880/1994.
Precedentes.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1020769 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 11-05-2020 PUBLIC 12-05-2020).
Grifou-se. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DA MOEDA.
URV.
LEI N. 8.880/1994.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
APLICAÇÃO. (...) 2.
Esta Corte consolidou o entendimento, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, de que os servidores públicos, federais, estaduais ou municipais - inclusive do Poder Executivo - têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor - URV, nos moldes previstos na Lei 8.880/94, levando-se em conta a data do efetivo pagamento (REsp 1.101.726/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/08/2009). 3.
Na hipótese, as instâncias ordinárias rejeitaram o pleito autoral porque os substituídos, servidores do Poder Executivo Federal, recebiam seus vencimentos/proventos no segundo dia útil do mês subsequente e não antes do último dia do mês. 4.
A Primeira Turma tem reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação de sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos, como já o fez na hipótese presente (AgInt no REsp 1730427/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018). 5.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1445997/CE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019).
Grifou-se. Na mesma linha do entendimento daquele Tribunal Superior, o TJMA tem se posicionado, consignando, inclusive, que o direito à reposição salarial se estende aos servidores do Poder Executivo Municipal, de sorte que situações desse jaez já foram objeto de debates no âmbito dos órgãos fracionários e do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Confira-se o recente aresto jurisprudencial sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Na espécie, por se tratar de ação ajuizada por servidoras pertencentes ao quadro funcional do Poder Executivo do Município de Graça Aranha, no cargo de auxiliar de serviços gerais, conforme atestam documentos colacionados aos autos, não há dúvida de que fazem jus ao recebimento da diferença salarial em debate, todavia o quantum deve ser apurado em liquidação de sentença, como determinou o magistrado de origem.
Isso porque os servidores públicos pertencentes ao quadro do Poder Executivo não se aplicam a mesma base de pagamento aos servidores do poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público, em razão de que à época o pagamento era feito consoante uma tabela móvel.
II - Cabe consignar que inexiste nos autos qualquer comprovação por parte do Município de que tenha procedido a retificação da alegada defasagem ocasionada pela errônea conversão da moeda em URV, que possa contrapor a tese da autoral, vez que tinha o dever de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, em especial pela lei apresentada instituir novo plano de carreira do magistério municipal, cargo diverso das autoras.
III - Apelo improvido”. (ApCiv 0134862020, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2020 , DJe 17/12/2020).
Grifou-se.
Ressalta-se, a propósito, que no julgamento da Uniformização de Jurisprudência de nº 19.822/2006, em 27/05/2009, o Pleno do Tribunal de Justiça deste Estado pacificou o entendimento de suas Câmaras Cíveis a propósito da matéria discutida na vertente ação, reconhecendo o direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão monetária, ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença, nas demandas dos servidores do Poder Executivo[1].
Logo, dúvidas inexistem quanto ao direito da postulante à recomposição das perdas salariais emanadas pela conversão monetária irregular, notadamente porque ausente nos autos qualquer comprovação por parte do Município de que tenha procedido a retificação da alegada defasagem ocasionada pela errônea conversão da moeda em URV, que possa contrapor a tese da autoral.
Destarte, não se desincumbiu a municipalidade de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Ritos[2].
Como consectário do entendimento esposado, faz jus a requerente ao recebimento das diferenças remuneratórias pretéritas daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal, e sua implementação em folha de pagamento.
Para fins de cálculo da importância devida, deverão ser observadas as datas em que deveria ter sido implantada a recomposição salarial.
O cálculo dos valores expressos deverá ser apresentado pormenorizadamente em sede de liquidação de sentença, quando então serão objeto de detida análise por parte deste Juízo.
Consigne-se que os demonstrativos não poderão deixar de considerar as bases de cálculo devidas, os termos da presente fundamentação, com aplicação de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora conforme os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, consoante entendimento firmado no âmbito do RE 870/947 – Tema 810 -, pelo Supremo Tribunal Federal, observada a prescrição quinquenal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Açailândia a proceder à recomposição salarial da parte autora, porém o quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno o ente público, ainda, a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas daí decorrentes, observadas a prescrição quinquenal e sua implementação em folha de pagamento.
Sobre o montante devido pela Fazenda Pública devem incidir juros de mora, a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, conforme entendimento firmado no âmbito do RE 870.947 - Tema 810 -, pelo Supremo Tribunal Federal, observando-se a prescrição quinquenal e eventuais descontos legais devidos ou impostos a serem retidos e estando, no mais, reconhecida desde já a natureza alimentícia da verba.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, do Código de Processo Civil[3].
Sendo a autora sucumbente em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deixo para arbitrar quando da liquidação do presente julgado, nos termos do artigo 85, 4º, II, do CPC[4].
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
24/08/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2021 17:38
Conclusos para despacho
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23/06/2021 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 12:57
Juntada de contestação
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07/06/2021 15:13
Juntada de petição
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19/05/2021 13:11
Juntada de Certidão
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17/05/2021 00:28
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 19:14
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 19:14
Juntada de termo
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12/01/2021 12:22
Juntada de Certidão
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03/09/2020 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2020 11:47
Declarada incompetência
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01/09/2020 13:43
Conclusos para decisão
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24/06/2020 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 23/06/2020 23:59:59.
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18/03/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 16:36
Conclusos para despacho
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03/02/2020 16:36
Juntada de termo
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28/01/2020 10:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 27/01/2020 23:59:59.
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24/01/2020 10:16
Juntada de petição
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19/12/2019 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 09:19
Juntada de Ato ordinatório
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23/10/2019 10:05
Recebidos os autos
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23/10/2019 10:05
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2018 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/08/2018 17:49
Juntada de Certidão
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13/07/2018 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 25/06/2018 23:59:59.
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19/06/2018 13:35
Juntada de Petição de contra-razões
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23/04/2018 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/12/2017 16:39
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2017 09:21
Declarada decadência ou prescrição
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06/09/2017 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
04/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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