TJMA - 0800351-31.2020.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 12:27
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 12:26
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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10/09/2021 14:01
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 14:00
Decorrido prazo de HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES em 09/09/2021 23:59.
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27/08/2021 13:07
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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27/08/2021 13:07
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800351-31.2020.8.10.0083 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: MANOEL ELENO MOREIRA LOUZEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES - OAB/MA7675 Parte Demandada: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE21714-A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por MANOEL ELENO MOREIRA LOUZEIRO em desfavor do BANCO PANAMERICANO S/A. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (termo de audiência de Id. 50216380). O requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, litispendência, inadmissibilidade da ação em sede de Juizado face à imprescindibilidade de produção de prova pericial e ausência de comprovante de residência (Id. 49904740). Observa-se que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo que o caso em epígrafe não encerra maiores digressões. Inicialmente, quanto à alegação de litispendência ao processo nº: 0800017-60.2021.8.10.0083, verifica-se, de fato, a sua ocorrência, em decorrência da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir).
Todavia, aquele processo já fora extinto, sem resolução de mérito, por litispendência, pois esta demanda é mais antiga do que àquela (CPC, art. 485, §3º), conforme consulta realizada no sistema PJe.
Logo, REJEITO A PRELIMINAR. No tocante às preliminares de inadmissibilidade da presente ação neste juizado, em razão da necessidade de perícia grafotécnica, bem como de ausência de comprovante de residência, de pronto, REJEITO-AS, porquanto vislumbra-se, no caso em apreço, a possibilidade de julgar o mérito a favor daquele a quem aproveita a eventual nulidade. Não há outras questões preliminares e nem processuais, razão pela qual avanço ao mérito da controvérsia. O(a) autor(a) demonstrou documentalmente o fato constitutivo de sua pretensão (art. 373, I, do CPC), consistente na existência de realização de empréstimo no valor de R$ 12.555,70 (doze mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 313,50 (trezentos e treze reais e cinquenta centavos) (contrato nº 339877977-1) (Id’s. 39175952 e 39175956). Empréstimo que o(a) autor(a) reputa não ter contratado. O requerido, a seu turno, provou fato modificativo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), consistente na juntada de instrumento contratual válido de empréstimo pessoal consignado em benefício previdenciário subscrito pela própria parte requerente (Id. 50501257). Quanto à alegação de contratação fraudulenta de empréstimo por terceiros (vide Id. 39175945) formulada pela parte reclamante, é imperioso consignar que, o instrumento contratual juntado pela instituição financeira ré (Id. 50501257), não se reveste de nenhum vício de ilegalidade pois, além de estar subscrito pela parte demandante, não houve nenhum questionamento quanto à autenticidade da assinatura. Demais disso, a parte requerida juntou cópia do RG e CPF da parte autora, além do seu cartão bancário (Id. 50501257).
Outrossim, o registro geral (RG) da parte requerente contido na peça contestatória é similar àquele que consta na exordial (Id. 39175950), o que entendo validar o contrato ora apresentado. Importa mencionar, ainda, que o valor do contrato foi indubitavelmente transferido, via TED, para conta bancária do requerente no Banco Bradesco S/A, instituição financeira da qual a parte autora é correntista (Id. 50501256), o que torna cristalina a operação de crédito, corroborada pela própria parte demandante, em sua exordial, evidencia que o valor da TED foi depositado em sua conta bancária (Id. 39175952). Desta feita, constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado, pois, dos dados do instrumento contratual, não há nenhum indício de fraude praticada e, além disso, houve a comprovação de transferência do valor contratado. Assim, observo que as partes, livres e capazes, firmaram contrato de crédito bancário em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes no referido contrato. Portanto, inexistindo nulidades, ilegalidades ou vício de vontade em sua adesão, é imperativo o cumprimento das obrigações assumidas contratualmente à vista do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pleitos contidos na inicial. SEM custas e SEM honorários advocatícios (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/95). PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE eletronicamente as partes por intermédio de seus patronos. Caso haja recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, CERTIFIQUE-SE e autos conclusos para juízo de admissibilidade. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Cedral/MA, 20 de agosto de 2021. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Cedral/MA -
20/08/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 11:42
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2021 14:15
Conclusos para despacho
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10/08/2021 11:54
Juntada de petição
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04/08/2021 19:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/08/2021 09:30 Vara Única de Cedral .
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04/08/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 09:22
Juntada de petição
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03/08/2021 18:55
Juntada de petição
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30/07/2021 09:28
Juntada de contestação
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29/07/2021 18:00
Juntada de petição
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12/07/2021 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2021 20:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 20:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/08/2021 09:30 Vara Única de Cedral.
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07/07/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 11:11
Conclusos para despacho
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14/12/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 15:03
Conclusos para despacho
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14/12/2020 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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