TJMA - 0019681-41.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 11:09
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:15
Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 04:58
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 11:25
Transitado em Julgado em 04/07/2022
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24/07/2024 11:23
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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24/07/2024 11:21
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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24/07/2024 11:16
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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04/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
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27/06/2023 03:06
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:06
Decorrido prazo de ADILSON TEODORO DE JESUS em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 20:59
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:49
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 23:23
Juntada de petição
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12/06/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 09:11
Juntada de Certidão de juntada
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12/06/2023 09:09
Juntada de Certidão
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18/03/2023 23:59
Juntada de Certidão
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26/08/2022 19:28
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:19
Juntada de volume
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10/08/2022 08:43
Juntada de volume
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18/07/2022 13:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/08/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0019681-41.2016.8.10.0001 (242092016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ELISANGELA RAIMUNDA SANTOS MENDES e JOAO BATISTA SILVA MENDES Processo n.º 19681-41.2016.8.10.0001 - Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusados:ELISANGELA RAIMUNDA SANTOS MENDES JOÃO BATISTA SILVA MENDES Delito: ARTIGO 33, CAPUT, e 35, C/C 40, INCISO III, todos da Lei 11.343/2006 Data do fato: 19/10/2016 Recebimento da denúncia: 09/03/2017 Prisão em Flagrante: somente da acusada Elisângela aos 19/10/2016 (nota de culpa fl. 09) Liberdade provisória: aos 22.10.2016 (fl. 50, verso) - Período de prisão provisória: 04 (quatro) dias SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu então representante, apresentou denúncia contra JOÃO BATISTA SILVA MENDES, brasileiro, casado, comerciante varejista, maranhense de São Luís, nascido aos 24/06/1970, portador do RG 1028665 SSP/MA, filho de Marcelino Mendes e Eleonora Silva Mendes, residente e domiciliado na Rua 15, quadra 29, casa 39, Vila Embratel, São Luís/MA e ELISANGELA RAIMUNDA SANTOS MENDES, brasileira, casada, comerciante, maranhense de São Luís, nascida em 27/02/1970, portadora do RG 662377966 SSP/MA e CPF *96.***.*29-34, filha de Faustener Benedito Santos e Raimunda Nonata Santos, residente e domiciliada na Rua 09, quadra 22, casa 26, Vila Embratel, nesta São Luís/MA, atribuindo-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, c/c 40 inciso III da Lei nº 11.343/2006.
Consta da inicial acusatória que "(...) no dia 19/10/2016, a indiciada acima nominada foi presa em flagrante tentando entrar em estabelecimento penitenciário, em posse de substância entorpecente.
Segundo restou apurado, agentes de segurança penitenciária estavam revistando os visistantes dos detentos da Penitenciária Regional de São Luís quando, durante a revista pessoal de ELISÂNGELA RAIMUNDA SANTOS MENDES, esta informou que estava com certa quantidade de substância identificada como caipora, além de uma porção de substância vegetal semelhante a maconha, para entregar ao preso JOÃO BATISTA SILVA MENDES, motivo pelo qual foi encaminhada ao distrito policial.
Interrogada pela autoridade policial, ELISÂNGELA informou que iria visitar o detento João Batista Silva Mendes, preso por tráfico de drogas, mas que ao passar pela revista pessoal, informou logo aos agentes que estavam presentes, que trazia certa quantidade de caipora e maconha consigo entre suas pernas.
Disse que a droga foi comprada no Bairro de Fátima, mas que João nem sabia que ela estava levando o entorpecente para ele, e alega que ele faria uso da droga, pois é usuário.
A indiciada não soube dizer por qual razão comprou a droga para levar ao detento, mas que era uma pequena quantidade, pela qual pagou R$ 15,00 (quinze reais) para uma pessoa que foi lhe entregar o narcótico.
JOÃO BATISTA, em sua inquirição na delegacia de polícia, permaneceu em silêncio (...)".
Anoto que os autos registram a prisão em flagrante apenas de ELISANGELA RAIMUNDA SANTOS MENDES, fato ocorrido em 19/10/20216 quando tentava adentrar no presídio de Pedrinhas na posse de substâncias entorpecentes.
Auto de exibição e apreensão à fl. 07, relacionando a apreensão de 01 (uma) substância semelhante a maconha, misturada com 01 (uma) substância conhecida como "Caipora".
Laudo de Exame de Constatação (ocorrência nº 3558/2016 - ILAF/MA) de fls. 13/14, atestando, provisoriamente, que nos 10,082 gramas de substância vegetal levados a períca foi detectado a presença de cannabis sativa Lineu.
Laudo Pericial Criminal definitivo nº 3558/2016 - ILAF/MA (MATERIAIS VEGETAIS) de fls. 61/66, ratificando o Laudo de Constatação, inclusive quanto a natureza entorpecente e a quantida da substância levada a perícia.
Após notificação nos termos do artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº. 11.343/2006, os acusados apresentaram defesa prévia, ambos por intermédio de defensor constituído, reservando o direito de apreciar o mérito da causa apenas nas alegações finais, quando pleitearam absolvição, pugnando pela apresentação de testemunhas em banca (fls. 70/72).
Denúncia recebida em 09.03.2017 (fl. 74).
Em audiência de instrução os acusados foram interrogados, momento em que somente a acusada ELISANGELA RAIMUNDA SANTOS MENDES confessou a autoria atribuída a ambos na denúncia, tendo e denunciado JOÃO BATISTA SILVA MENDES negado participação no evento delituoso.
Foi ouvida somente a testemunha Flaviana Botelho Silva.
A Defesa não apresentou testemunhas em banca (fls. 102/105 e CD na fl. 106).
Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu manifestação pela condenação da acusada ELISANGELA RAIMUNDA SANTOS MENDES nas penas do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, uma vez que demonstrada a autoria e materialidade do crime.
De outro lado, o ´porgão titular da açãopenal foi pela absolvição do denunciado JOÃO BATISTA SILVA MENDES, tomando por base o artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal (fls. 110/113).
A DEFESA de ELISANGELA RAIMUNDA SANTOS MENDES e JOÃO BATISTA SILVA MENDES, por intermédio de defensor constituído, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição da acusada Elisangela ou a desclassificação delitiva para o artigo 28 da Lei 11.343/06, e em caso de eventual condenação, que lhe aplicada a pena mínima, com reconhecimento do artigo 44 da Lei 11.343/2006, sendo convertida a pena em restritiva de direitos.
Com relação ao denunciado João Batista, pleiteou sua absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP, conforme parecer ministerial (fls. 116/119).
Em resumo, é o relatório.
Decido.
Cuidam os autos do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, supostamente praticados pelos acusados ELISANGELA RAIMUNDA SANTOS MENDES e JOÃO BATISTA SILVA MENDES, previstos nos artigos 33, caput, e35 c/c 40, inciso III da Lei nº 11.343/2006.
Examinando a questão posta, observo que restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas para a conduta de traficância de drogas tão somente em relação à denunciada ELISANGELA RAIMUNDA SANTOS MENDES, segundo as provas apuradas, com destaque para os autos de prisão em flagrante de fls. 02/08, de exibição e apreensão de fl. 07, laudos de exame de constatação (ocorrência nº 3558/2016 - ILAF/MA) de fls. 13/14, pericial criminal nº 3558/2016 - ILAF/MA (MATERIAIS VEGETAIS) de fls. 61/66, corroboradas pelo depoimento da testemunha de acusação e pela própria confissão da ré que descreveu, com riqueza de detalhes, todo o iter criminis percorrido, ratificando a correta tipificação descrita na exordial acusatória.
Já quanto a participação de JOÃO BATISTA SILVA MENDES no evento delituoso a instrução não colhi informações suficientes a concluir pela ocorrência.
De outro lado, também não restou apurado elementos de informações que autorizasse reconhecer situação de associação para o tráfico, conforme demonstrarei adiante.
Em seu interrogatório, o acusado JOÃO BATISTA SILVA MENDES, negou a autoria delitiva, afirmando que não solicitou a denunciada Elisangela que adentrasse no estabelecimento prisional portando a droga, tampouco sabia que ela realizaria tal tentativa e somente soube do ocorrido quando a ré já se encontrava na Delegacia.
A acusada ELISANGELA RAIMUNDA SANTOS MENDES, em seu interrogatório, confessou a prática delitiva, aduzindo que mantém relacionamento amoroso com o denunciado e tentou adentrar com o entorpecente no presídio, a fim de surpreendê-lo durante a visita íntima, mas o réu não tinha conhecimento sobre o fato.
Acrescentou que se o denunciado soubesse de sua intenção, sem sombra de dúvidas, tentaria impedi-la.
A testemunha Flaviana Botelho Silva, ex auxiliar de segurança penitenciária, afirmou que recorda plenamente dos fatos e da acusada, relatando que no dia da visita, o aparelho Bodyscan estava inoperante, motivo pelo qual realizavam as revistas no banheiro com a utilização de detector de metal e ao conduzirem a ré, esta comunicou imediatamente que possuía droga, despindo-se e entregando o entorpecente antes mesmo de ser submetida ao detector de metal.
Em seguida, comunicaram ao administrador da penitenciária que providenciou a condução da acusada à Delegacia.
Por fim, disse a testemunha que não presenciou nenhuma declaração da ré acerca de sua conduta criminosa.
Desta feita, diante da análise escorreita dos autos, não restam dúvidas sobre a materialidade e autoria criminosas em relação ao delito de tráfico de drogas praticado por ELISANGELA RAIMUNDA SANTOS MENDES, que confessou a prática criminosa relatando que efetivamente tentou adentrar na penitenciária portando entorpecentes, para surpreender o companheiro que era detento naquele estabelecimento prisional, o também denunciado João.
No que tange ao tema confissão como meio de prova, sabe-se que sua força probatória é relativa, pois não gera presunção absoluta quanto à veracidade dos fatos contidos na versão do arguido, entretanto também é cediço que ao confrontá-la com os demais elementos de convicção trazidos aos autos e constatando que são harmoniosos, caminha-se para comprovação de que a imputação contida na peça acusatória é inequívoca.
No caso em tela, todo o acervo probatório assevera que a confissão de Elisangela Raimunda Santos Mendes não se apresenta isolada, nem se atrita ou colide com os demais elementos de prova, pois a versão da acusada está em plena consonância com os autos de prisão em flagrante de fls. 02/08, onde também confessou a prática criminosa, auto de exibição e apreensão de fl. 07, laudos de exame de constatação (ocorrência nº 3558/2016 - ILAF/MA) de fls. 13/14, pericial criminal nº 3558/2016 - ILAF/MA (MATERIAIS VEGETAIS) de fls. 61/66 e pelo testemunho da auxiliar de segurança penitenciária, já comentado.
No mesmo entendimento, comunga a jurisprudência: "APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS CORROBORADOS PELA CONFISSÃO JUDICIAL.
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CONFIGURADA SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. - "Tendo sido as provas extrajudiciais confirmadas em Juízo pela confissão do acusado, não há falar em insuficiência do conjunto probatório para a condenação. 3.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória" (REsp 1.112.658/MS, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ de 14/12/2009 - ementa parcial). - O acolhimento da excludente da coação moral irresistível depende de prova inconteste a cargo da defesa, não havendo que se falar em sua incidência quando as circunstâncias demonstram que o réu traficou a droga livre de coação. (TJ-MG - APR: 10231091523093001 MG , Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 06/06/2013, Câmaras Criminais/2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/06/2013)". (Grifei).
DTZ1334923 - APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - CONFISSÃO - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PENAS CORRETAS.
Havendo confissão judicial que se harmoniza com os demais elementos de convicção, há segurança necessária para a condenação do réu.
Nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima é dotada de especial relevância.
O princípio da insignificância não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico.
Não existindo fundamento científico para a preponderância, em abstrato, de determinadas circunstâncias sobre as demais, o fato criminoso a ser analisado é que deve indicá-la.
Recurso não provido. (TJMG - PROC. 1.0145.04.141419-7/001(1) - Rel.
Desemb.
Ediwal José de Morais) (Grifei).
Relativamente ao afastamento da Súmula 231 do STJ que impede a incidência de circunstância atenuante impossibilitando a redução da pena aquém do mínimo legal, compreendo que muito embora o entendimento enunciado pela referida súmula não possua eficácia vinculante, sua aplicação é medida que melhor se adéqua aos princípios que regem nosso ordenamento jurídico, tais quais a segurança jurídica e a isonomia, que permitem que nossos jurisdicionados sejam tratados de forma uniforme, pois que admitir-se que cada órgão julgador atue da forma que melhor lhe convier é colocar o cidadão em uma situação de extrema vulnerabilidade e inconstância.
Assim, sendo o Superior Tribunal de Justiça uma corte de precedentes, responsável que é por preservar a harmonia das normas infraconstitucionais com o ordenamento jurídico, penso que a decisão mais sensata e razoável é seguir o posicionamento consolidado pela Corte, pelo que deixo de afastar o entendimento sumulado pelo referido enunciado.
De outra banda, não foi possível vislumbrar no caso concreto a participação criminosa do acusado JOÃO BATISTA SILVA MENDES, haja vista que este negou ter solicitado a Elisangela que levasse drogas para o Presídio, afirmando que esta iniciativa partiu da ré, tendo a própria confessado, nas duas oportunidades em que foi ouvida, que pretendeu surpreender o acusado ao levar o entorpecente para o presídio, sem qualquer conhecimento dele.
Desta forma, tais circunstancias ocasionam dúvida quanto a autoria de Jorge, cuja consequência importa na aplicação do princípio in dubio pro reo, conforme preconiza Nelson Hungria: "[...] A dúvida é sinônimo de ausência de prova. [...] a condenação criminal somente poderá surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado.
Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência (Da Prova no Processo Penal.
São Paulo: Saraiva, p. 46).
Assim, sendo insuficientes os elementos para a formação da convicção do magistrado, face a ausência de provas idôneas, evidentes e irrefutáveis que tenha sido o acusado JOÃO BATISTA SILVA MENDES o coautor da prática delituosa, não há, em hipótese alguma, como se decretar uma sentença condenatória.
No que tange ao crime de associação para o tráfico de drogas, também imputado aos acusados, constata-se diante da absolvição do acusado João, que não há, em hipótese alguma, como se decretar uma sentença condenatória, haja vista a insuficiência de provas que tenha a ré Elisangela cometido o tráfico ilegal de drogas em associação com o denunciado João.
Por todo o exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta, JULGO: 1 - pela ABSOLVIÇÃO de ELISANGELA RAIMUNDA SANTOS MENDES e JOÃO BATISTA SILVA MENDES, antes qualificados, no que tange ao delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 {associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei}, e o faço nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 2 - pela ABSOLVIÇÃO de JOÃO BATISTA SILVA MENDES no que tange ao CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 {Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar}, e o faço nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal; 3 - pela CONDENAÇÃO de ELISANGELA RAIMUNDA SANTOS MENDES, pela prática do CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, tipificado no artigo 33, caput, c/c 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 {Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar - As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (.) III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos}.
Passo a DOSIMETRIA DA PENA em relação a acusada ELISANGELA RAIMUNDA SANTOS MENDES (art. 33, caput, da lei 11.343): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade da acusada é evidente em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão, contudo já é parte inerente ao próprio tipo penal.
Seus antecedentes são favoráveis, conforme se verifica pela leitura do sistema de Execuções Penais e Sistema Themis, pois tramita em desfavor da mesma somente a presente ação.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração.
Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil.
As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza, cujas consequências são aquelas esperadas quando se trata de crimes em que o bem jurídico protegido é a saúde pública.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Sendo assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, e atendendo às condições econômicas do condenado, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa.
Verifico a presença da circunstância atenuante referente a confissão da ré em Juízo prevista no art. 65, III, "d" do CP, contudo, seguindo a inteligência da Súmula nº 231 do STJ, não me parece possível, nesta fase, fixar a pena aquém do mínimo legal previsto em abstrato.
Não concorrem circunstâncias agravantes a considerar.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando ser a acusada primária, detentora de bons antecedentes, e não havendo nos autos elementos que autorize entender que a mesma se dedique a atividades criminosas, de modo que diminuo a pena em 2/3 (dois terços), ou seja 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, para fixá-la, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Observo, ainda, a incidência da causa especial de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso III da Lei 11.343/06, considerando que o fato ilícito foi praticado no interior do Estabelecimento Penal, de modo que aumento a reprimenda de 1/6 (um sexto), respectivamente 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, fixando-a em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cinquenta e noventa e quatro) dias-multa, atribuindo como valor do dia-multa, um trigésimo do salário mínimo vigente à época da denúncia, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PENAL RETROATIVA Observo que a prescrição da prescrição punitiva retroativa alcançou o feito desde 09/03/2021, conforme explico adiante.
Pois bem.
O fato ocorreu em 19/10/2016 vindo a denúncia a ser recebida em 09/03/2017 (início do curso do prazo de prescrição, conforme artigo 117, I do Código penal).
O recebimento da denúncia também é o marco de interrupção da prescrição quando iniciado o curso pela ocorrência do fato.
Após o início do seu curso o prazo de prescrição ainda n~]ao restou interrompido até hoje (16/08/2021), portanto, decorridos mai8s de 4 anos.
Considerando que a pena física imposta resultou em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, a conclusão é que resta concretizada a prescrição punitiva retroativa, visto que preenchido o requisito expresso no artigo 109, V c/c 110, § 1º ambos do Código Penal, que estabelecem a prescrição pelo quantum da pena aplicada, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Esse lapso temporal é de 4 anos.
Assim, objetivando impedir que a máquina judiciária continue a ser movimentada sem a menor utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO ELISANGELA RAIMUNDA SANTOS MENDES, com fulcro no artigo 107, IV do Código Penal.
Faço cessar as condições da liberdade provisória concedida ao sentenciado ELISANGELA RAIMUNDA SANTOS MENDES.
Isento ELISANGELA RAIMUNDA SANTOS MENDES e JOÃO BATISTA SILVA MENDES do pagamento de custas processuais, pois não há provas da suficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais.
Determino a INCINERAÇÃO da droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A, e 72, todos da Lei 11.343/2011.
Não há bens a restituir.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, os sentenciados pessoalmente (caso não sejam encontrados que se proceda a intimação por edital com prazo de 60 dias) e o Defensor constituído.
Após certificar o transcurso do prazo para recurso, arquive-se, com as formalidades legais.
Cumprir com urgência.
São Luís, 13 de agosto de 2021.
Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes Resp: 100503
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2016
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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