TJMA - 0008596-24.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 12:43
Juntada de Certidão de juntada
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06/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:21
Juntada de protocolo
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14/01/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:04
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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03/10/2024 11:57
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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03/10/2024 11:55
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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22/02/2024 01:47
Decorrido prazo de ILK RUI VIEIRA PAIVA em 21/02/2024 23:59.
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21/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 08:30
Juntada de Edital
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02/08/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:52
Conclusos para despacho
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01/07/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 21:10
Juntada de Certidão
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19/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 19:35
Juntada de petição
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15/06/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 08:07
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:07
Juntada de Certidão de juntada
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19/03/2023 01:44
Juntada de Certidão
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26/08/2022 19:03
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
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10/08/2022 13:46
Juntada de volume
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20/07/2022 17:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/11/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0008596-24.2017.8.10.0001 (114462017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ILK RUI VIEIRA PAIVA JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA ( OAB 2708-MA ) REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 8596-24.2017.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxico.
INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei nº 11343/2006 PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual PARTE RÉ: ILK RUI VIEIRA PAIVA O Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente Intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR o advogado Sr.
JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA OAB/MA 2708, para tomar conhecimento da Sentença prolatada por este juízo, em 13 de agosto de 2021, nos autos do processo em epígrafe, nestes termos: "(.) O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante, apresentou denúncia contra ILK RUI VIEIRA PAIVA, natural de São Luís/MA, casado, ajudante de pedreiro, nascido em 04/05/1996, filho de Antonia Sampaio Vieira, RG *52.***.*12-12-3 SSP/MA, CPF *11.***.*32-98, residente e domiciliado na Rua 18, casa 23, Vila Nestor/Cidade Olímpica, São Luís/MA, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/03.
Consta da inicial acusatória que "(.) no dia 20.07.2017, o indiciado em epígrafe foi preso em flagrante em posse de substância entorpecente e arma de fogo de calibre permitido.
Conforme os autos, militares faziam ronda pelo bairro Cidade Olímpica quando nas imediações da Vila Nestor, avistaram ILK RUI VIEIRA PAIVA, já conhecido pela guarnição por seu envolvimento no narcotráfico e suspeita de homicídio.
Os policiais fizeram a abordagem e deslocaram-se até a sua residência, onde, após efetuarem busca domiciliar, apreenderam 30 (trinta) trouxinhas de substância similar à crack, 01(um) revolver, calibre .38, marca Taurus, nº 542947 e 16 (dezesseis) munições intactas, além de um facão.
Diante da situação, o indiciado foi encaminhado ao distrito policial.
ILK RUI VIEIRA PAIVA, interrogado pelo Delegado de Polícia, disse ser verdadeiras as imputações que lhe forem atribuídas, confirmando a posse da droga e da arma de fogo.
O indiciado informou que adquiriu o revolver por R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) há cerca de um ano e três meses e adquiriu o crack por R$ 100,00 (cem reais) (...)".
Auto de exibição e apreensão de fl. 16, constando além da droga, a apreensão de 01 (um) revolver, calibre 38, marca Taurus, numeração 542947; 16 (dezesseis) munições e 01 (um) facão (certidão de fl. 41).
Laudo de Exame de Constatação (ocorrência nº 2463/2017-ILAF/MA) de fls. 22/23, atesando, provisoriamente, que nos 02,812 gramas de material amarelo sólido submetido a perícia, foi detectado a presença de alcalóide Cocaína.
Laudo Pericial Criminal definitivo nº 2463/2017 - ILAF/MA (MATERIAL AMARELO SÓLIDO) de fls. 65/69, ratificando o Laudo de Constatação, inclusive quanto a natureza entorpecente e a quantidade de substância apreendida levadas á períca.
Laudo de Exame em Arma de Fogo e Cartucho nº 3155/2017 - SICRIM de fls. 124/127, atestando que no moimento dos exames/pericias, a arma se encontrava com seu respectivo mecanismo eficiente para a realização de disparos com produção de tiros e que os cartuchos apresentados tiveram percussão deflagração normal com expulsão regular de projétil.
Os estojos e projéteis restantes dos exames foram descartados.
Após notificação nos termos do artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº. 11.343/2006, o acusado apresentou defesa prévia, por intermédio de defensor constituído, requerendo a improcedência da denúncia e absolvição sumária do réu (fls. 72/103).
Denúncia recebida em 22/09/2017 (fl. 09).
Em audiência de instrução foi o acusado interrogado, momento em que confessou a prática delitiva somente da posse da arma de fogo, aduzindo que os entorpecentes lhe pertenciam e se destinavam ao seu próprio uso.
Foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação e não houve apresentação de testemunhas de Defesa (fls. 100/103 e CD na fl. 144).
Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela condenação do acusado ILK RUI VIEIRA PAIVA, nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03, haja vista entender demonstradas autoria e materialidade dos crimes (fls. 154/160).
O acusado ILK RUI VIEIRA PAIVA, assistido por defensor constituído, pleiteou, em síntese, a desclassificação do tipo penal previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (uso de entorpecentes) e quanto ao crime de posse de arma (12 da Lei 10.826/03) que lhe seja aplicada a atenuante da confissão (fls. 185/188).
Em resumo, é o relatório.
Cuidam os autos dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo supostamente praticados pelo acusado ILK RUI VIEIRA PAIVA, previstos nos artigos 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003.
Preliminarmente arguiu a defesa do acusado Ilk Rui Vieira Paiva, em sede de alegações finais, a nulidade processual, reconhecendo que a denúncia não atende aos requisitos mínimos do artigo 41 do CPP, por se tratar de denúncia genérica, alegação que não merece guarida, conforme demonstraremos.
O instituto da denúncia genérica acarreta a inépcia da inicial, uma vez que o autor da ação não descreve clara e especificamente a conduta delituosa do réu, maculando o Princípio do Contraditório, pois impossibilita o exercício da defesa causando grave prejuízo e resultando em manifesta nulidade processual.
No caso concreto, a denúncia expôs de forma clara os fatos, bem como a qualificação do réu e classificação dos crimes perpetrados, permitindo o exercício pleno da ampla defesa, pois nítida a compreensão da peça acusatória, não sendo necessário, tal como alega a defesa, que seja especificado qual das dezoito condutas do crime de tráfico, bem como da posse ilegal de arma de fogo, foi praticada pelo réu, pois a narrativa é clara quanto ao fato de que Ilk Rui guardava drogas, arma de fogo e munições no imóvel em que residia, fato que foi confessado por ele durante a instrução processual.
Desse modo, tenho também por afastada a preliminar de nulidade por inépcia da inicial, sustentada pela Defesa.
No mérito, restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas para o crime de posse ilegal de arma, diante das provas apuradas, com destaque para o auto de exibição e apreensão de fl. 16, laudo de exame em arma de fogo e cartucho nº 3155/2017 - SICRIM de fls. 124/127, que atesta a eficiência da arma para disparo, corroborados pela confissão judicial e administrativa do denunciado Ilk Rui e pelas declarações das testemunhas/policiais responsáveis pela prisão do acusado ILK RUI VIEIRA PAIVA.
De outra banda, pelas informações produzidas em instrução judicial, notadamente depoimentos das testemunhas e interrogatório do denunciado, a conclusão é que a conduta delituosa efetivamente praticada, relacionada à substância entorpecente apreendida na posse de ILK RUI VIEIRA PAIVA, não caracterizou a conduta ilícita tipificada na inicial acusatória (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006), embora a narrativa/descrição fática guarde semelhança com o que restou comprovado na instrução. É que os fatos apurados apontam para a ocorrência e caracterização da figura prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, guardar droga ilícita para consumo próprio, conforme demonstrarei adiante.
Em seu interrogatório o acusado, ILK RUI VIEIRA PAIVA, confessou apenas a posse da arma de fogo, alegando que os agentes pediram para que os levassem até a sua residência e assim procedeu, possibilitando a realização de busca no imóvel, momento em que encontraram a droga descrita nos autos que se destinava ao consumo próprio e a arma de fogo que também lhe pertencia.
Por fim, afirmou que conhecia uma das testemunhas policiais.
A testemunha policial José Roberto Silveira Reis relatou que realizavam patrulhamento de rotina na Vila Nestor, próximo a um campo, quando avistaram o acusado, sozinho assistindo a um jogo de futebol, sendo ele já conhecido da equipe em razão de ser suspeito de um homicídio, motivo pelo qual o abordaram, não sendo encontrado nada de ilegal na sua posse.
Ato contínuo, os agentes pediram ao réu que os conduzissem até a residência dele, o que foi aceito pelo acusado que durante o trajeto, de imediato, assumiu que haveria uma arma de fogo municiada em sua moradia, informando onde o artefato poderia ser encontrado no interior do imóvel e que a teria adquirido em virtude de constantes ameaças que recebia.
Ao realizarem busca na residência, os agentes encontraram a aludida arma de fogo, embaixo de uma cama, e os entorpecentes, em cima de uma estante ou armário, tendo o acusado assumido a propriedade dos narcóticos, não se recordando a testemunha se o acusado teria declarado a destinação da droga.
Por sua vez, a testemunha Yuri da Costa Moares, ratificou parcialmente as declarações de seu colega de farda, pois afirmou que durante o trajeto para a casa do denunciado, este assumiu prontamente a posse da arma de fogo e também dos entorpecentes, de modo que, chegando à residência, o réu logo mostrou o local específico em que guardava a droga e arma que se encontravam no mesmo compartimento (retirados de um sofá).
Acrescentou que a motivação pela qual realizaram a abordagem do denunciado, deu-se em razão dele ser conhecido pela prática de tráfico ilegal de drogas e posse ilegal de arma de fogo Desta forma, das narrativas dos policiais não é possível concluir seguramente que a droga, de fato, destinava-se ao tráfico, pois não observaram as testemunhas qualquer atitude do réu que evidenciasse a prática do comércio ilegal de drogas, seja recebendo ou repassando qualquer material ilícito, sendo discordantes os depoimentos quanto as circunstâncias de localização da droga, assim como não se recordam acerca da justificativa do réu para a posse do aludido entorpecente, tendo este, durante seu interrogatório confessado ser dependente químico e proprietário da droga arrecadada, ocasionando, portanto, dúvidas acerca da destinação comercial do entorpecente atribuída nos termos da denúncia.
Portanto, após análise de todos os depoimentos, concluímos que há insuficiência de provas a caracterizar a ocorrência de situação de tráfico ilícito de drogas nos termos tipificado na denúncia acusatória, pois não houve provas concretas de que o entorpecente estivesse na posse do réu visando a uma futura comercialização, restando demonstrado apenas a sua condição de usuário, também confessada pelo denunciado, o que torna necessário o reconhecimento e aplicação do Princípio do "In Dubio Pro Reo", devendo-se operar em relação ao tráfico a desclassificação para a figura típica prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06.
A propósito, tem entendido a jurisprudencial e doutrinário consolidado.
In verbis: "Essa situação não comporta resolução teórica única, pois depende do caso concreto e das provas produzidas em cada processo.
Porém, tem sido referencial para a jurisprudência brasileira a quantidade de droga apreendida, os antecedentes criminais do agente, quando voltados ao tráfico, bem como a busca do caráter de mercancia.
Quem traz consigo grande quantidade, já foi condenado anteriormente por tráfico e está em busca de comercialização do entorpecente é, com imensa probabilidade, traficante.
No entanto, aquele que possui pequena quantidade, nunca foi antes condenado por delito relativo a tóxicos, bem como não está comercializando a droga é, provavelmente, um usuário" (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas - Guilherme de Souza Nucci - 2ª edição revista, atualizada e ampliada - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais - p. 318). "APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. 1- A materialidade do delito restou comprovada, mas constatada a ausência de provas quanto a versão acusatória, que se contrapõe com a firme alegação do processado no sentido de que a droga servia ao seu consumo, não há que se falar em condenação pelo crime de tráfico, todavia, justifica-se a desclassificação para o art. 28, da lei 11.343/06. 2- Constatando-se que entre a data da publicação da sentença condenatória até os dias atuais transcorreu lapso temporal superior ao exigido em lei (art. 30, Lei de Drogas), impõe-se declarar extinta a punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente. 3- Apelo conhecido e parcialmente provido.
De ofício, declarada a prescrição da pretensão punitiva intercorrente. (TJ-GO - APR? 03630713120168090028, Relator? DES.
J.
PAGANUCCI JR., Data de Julgamento? 23/01/2020, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação? DJ 2922 de 03/02/2020)." (Grifado) "EMENTA? APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - POSSIBILIDADE.
Não restando suficientemente comprovada a finalidade mercantil do entorpecente apreendido em poder do agente, não há que se falar em condenação por tráfico de drogas.
Havendo,
por outro lado, provas suficientes de que ele trazia consigo drogas para uso próprio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, impõe-se a desclassificação de sua conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006. (TJ-MG - APR? 10216190038358001 MG, Relator? Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento? 09/09/2020, Data de Publicação? 18/09/2020)." "TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALMEJADA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL QUE NÃO DEMONSTRA TRAFICÂNCIA, MAS MERA POSSE PARA USO - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A distribuição do ônus da prova, aliada aos limites da presunção de inocência, impõe ao órgão ministerial a demonstração dos fatos afirmados na denúncia.
As provas são insuficientes condenar por tráfico, como tal deve ser mantida a sentença que absolveu um dos apelantes e desclassificou a conduta do outro para mera posse para uso de drogas (TJ-MS - Apelação? APL 00082445920118120021 MS 0008244-59.2011.8.12.0021, 1ª Câmara Criminal, Relatora? Desª.
Maria Isabel de Matos Rocha.
Data de Publicação? 25.9.2014)". (Grifado) "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - ÔNUS DA PROVA DA COMERCIALIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
Sob o império da presunção de inocência, cabia à acusação a demonstração inequívoca da ocorrência do crime de tráfico de entorpecentes, o que não se verificou na hipótese, diante da pequena quantidade de droga apreendida, sem petrechos próprios para preparação ou qualquer outro elemento que pudesse evidenciar, seguramente, a alegada comercialização, devendo ser privilegiada, em observância ao "in dubio pro reo", a versão do acusado sobre a destinação das drogas ao uso próprio, impondo-se a desclassificação.
Recurso provido, contra o parecer"(TJ-MS - Apelação : APL 00495157420128120001 MS 0049515-74.2012.8.12.0001, 2ª Câmara Criminal.
Relator: Des.
Ruy Celso Barbosa Florence.
Data de Publicação: 04.12.2013)" (Grifado).
Nestes termos, verifico que o fato, apesar de devidamente narrado na denúncia no que se refere à apreensão de droga na posse de ILK RUI VIEIRA PAIVA, não restou tipificado ou enquadrado adequadamente na petição de denúncia.
Todavia, por meio de uma simples corrigenda da peça acusatória (emendatio libelli), o magistrado está autorizado a dar definição jurídica diversa da que constar na denúncia, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido, temos as seguintes Jurisprudências? Ementa? HABEAS CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADA PELO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE EMENDATIO LIBELLI PARA DAR-SE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA QUE FOI INDICADA NA DENÚNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA POR DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
ORDEM DENEGADA.
I -A assertiva de ausência de fundamentação da decisão que rejeitou o pedido de emendatio libelli, com a declaração de prescrição da pretensão punitiva, não deve ser acolhida, pois o magistrado processante examinou, ainda que de forma concisa, as teses defensivas apresentadas e concluiu pelo prosseguimento da ação penal por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP.
II -Eventual equívoco ocorrido na capitulação penal dos fatos apontados na denúncia poderá ser corrigido pelo juiz na sentença, e não no exame preliminar sobre a viabilidade da ação penal.
III -Ausência de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe ao magistrado o dever de motivar e fundamentar toda decisão judicial.
IV -Habeas corpus denegado.155§ 4ºIICÓDIGO PENAL397CPP93IXConstituição Federal" (113169 SP, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 12/03/2013, Segunda Turma do STF, Data de Publicação: DJe-057 DIVULGADO 25-03-2013 PUBLICAÇÃO 26-03-2013). {Grifei}. "HABEAS CORPUS.
NULIDADES PROCESSUAIS.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.TENTATIVA.
MODIFICAÇÃO NA CAPITULAÇÃO.
CRIME CONSUMADO.
AUSÊNCIA DEIMPUTAÇÃO DE FATO NOVO.
EMENDATIO LIBELLI.1.
Não configura nulidade a atribuição pelo magistrado de definição jurídica diversa, sem imputação de fato novo.
O afastamento, na sentença, da modalidade tentada foi feito com base nos fatos já narrados na peça acusatória.2.
O equívoco na denúncia quanto à capitulação do crime imputado ao acusado - modalidade tentada, em vez de consumada - pode ser corrigido na sentença, por meio da emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal.
O réu se defende dos fatos imputados na denúncia, e não da classificação a eles atribuída. 383 Código de Processo Penal3.
Ordem denegada" (158545 SP 2010/0000383-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/11/2012, T6 - SEXTA TURMA DO STJ, Data de Publicação: DJe 27/11/2012) {Grifei}.
De outro modo, conforme já destacado, relativamente ao delito de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003), também atribuído ao denunciado ILK RUI VIEIRA PAIVA e admitido por este tanto na fase administrativa quanto durante a instrução, restou efetivamente comprovado que possuía em sua residência um revolver, calibre 38, marca Taurus, numeração 542947, municiado, cuja materialidade restou configurada por intermédio do laudo de exame em arma de fogo e cartucho nº 3155/2017 - SICRIM de fls. 124/127, que atestou a eficiência no mecanismo da arma de fogo para a produção de tiros e que os cartuchos apresentados tiveram percussão deflagração normal com expulsão regular de projétil.
Relativamente ao afastamento da Súmula 231 do STJ que impede a incidência de circunstância atenuante impossibilitando a redução da pena aquém do mínimo legal, compreendo que muito embora o entendimento enunciado pela referida súmula não possua eficácia vinculante, sua aplicação é medida que melhor se adéqua aos princípios que regem nosso ordenamento jurídico, tais quais a segurança jurídica e a isonomia, que permitem que nossos jurisdicionados sejam tratados de forma uniforme, pois admitir-se que cada órgão julgador atue da forma que melhor lhe convier é colocar o cidadão em uma situação de extrema vulnerabilidade e inconstância.
Assim, sendo o Superior Tribunal de Justiça uma corte de precedentes, responsável que é por preservar a harmonia das normas infraconstitucionais com o ordenamento jurídico, penso que a decisão mais sensata e razoável é seguir o posicionamento consolidado pela Corte, pelo que deixo de afastar o entendimento sumulado pelo referido enunciado.
Por todo o exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta, JULGO parcialmente procedente a denúncia e, em consequência:: 1) CONDENO ILK RUI VIEIRA PAIVA, antes qualificado, pela prática da conduta ilícita da POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO tipificada no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e o o faço com base no artigo 387 do CPP; 2º opero a DESCLASSIFICAÇÃO da conduta imputada na denúncia a ILK RUI VIEIRA PAIVA, notadamente, do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, na modalidade "guardar" para consumo pessoal droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e o faço amparado no art. 383, do Código de Processo Penal.
Impõe reconhecer que cumpre a este Juízo restringir-se à desclassificação da conduta tipificada na denúncia para aquela prevista no artigo 28 da lei 11.343/2006 em relação ao acusado ILK RUI VIEIRA PAIVA, conduta essa de menor potencial ofensivo, cuja competência para conhecer e decidir é de um dos Juizados Especiais Criminais deste Termo Judiciário de São Luis/MA, pois este juízo passou a deliberar por não mais aplicar a medida decorrente da desclassificação como procedia anteriormente.
Todavia, reconhecido que a conduta praticada restou caracterizada como aquele do artigo 28 da lei 11.343/2006, cuja prescrição para imposição e execução das penas/medidas inseridas nos incisos I, II e III desse dispositivo ocorre no prazo de dois (2) anos, pela regra do artigo 30 da lei antidrogas, observadas, no tocante à interrupção dos prazos, o disposto no artigo 107 e seguintes do Código Penal {Art. 30 da lei 11.343/2006: Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal}, a mim resta certo decidir pelo reconhecimento da prescrição que, por ser questão de ordem pública, deve ser reconhecida em qualquer fase do processo.
Pois bem.
Os fatos ocorreram em 20/JULHO/2017, marco inicial do curso do prazo prescricional (art. 111, I, CP), que foi interrompido com o recebimento da denúncia em 22/SETEMBRO/2017 (fl. 109) e, ao mesmo tempo, iniciado o curso de novo prazo prescricional (art.117, I do CP).
A partir de então (22/09/2017) o lapso prescricional não mais foi interrompido até a data de hoje (13/08/2021, data do julgamento), contados, pois, mais de 03 anos do recebimento da denúncia.
Com isso, tenho que o tempo decorrido a partir do recebimento da denúncia já é suficiente para a declaração da extinção da punibilidade de ILK RUI VIEIRA PAIVA.
Desta forma, invocando os princípios da celeridade e da economia processuais, tomando por base o artigo 61 do CPP, de ofício, reconheço a prescrição a pretensão punitiva do Estado e, em consequência, com fundamento nos artigos 30, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 111, I e 117, I, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ILK RUI VIEIRA PAIVA, no que tange ao tipo previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
DA FIXAÇÃO DAS PENAS em relação ao crime de POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (art. 12 da lei 10.826): Impõe-se, ora, a análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade do acusado é evidente, em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão.
Seus antecedentes são favoráveis, pois nos autos não há informações nem manifestação do Ministério Público sobre antecedentes criminais ou imposição de condenações ao acusado.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, mas posso considerá-la regular.
Quanto a personalidade não me parece possível valorá-la, posto que não há elementos técnicos periciais a me autorizar.
Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa.
As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza, cujas consequências são aquelas esperadas, ainda que abstratamente, quando se trata de crimes contra a coletividade.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Da análise das circunstâncias judiciais observo que todas militam em favor do acusado ILK RUI VIEIRA PAIVA, situação que me autoriza fixar a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, tornando-a DEFINITIVA, por considerá-la suficiente para repressão do ato praticado, apesar da existência da atenuante contida no artigo 65, III, alínea 'd', do Código Penal, tendo em vista que não se deverá baixar a pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, considerando, ainda, a inexistência de circunstâncias agravantes e de causas de diminuição ou de aumento de pena.
DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo que a partir do momento em que o sentenciado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal.
Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que o acusado ILK RUI VIEIRA PAIVA permaneceu no cárcere por 02 (dois) meses e 03 (três) dias, o que computado na pena física imposta (01 ano de detenção) reflete no 'quantum' que resta a cumprir, totalizando 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que a pena continuará sendo inferior a 04 (quatro) anos e não mudaria o regime a ser fixado, que é o menos gravoso.
FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos dos artigos 33, § 1º, "c" e §2º, "c" e 36 do Código Penal, c/c o artigo 387, § 2º, do Código de processo Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena física ora imposta.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção à Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 face à declaração, pelo STF, de sua inconstitucionalidade (HC 97256/RS), a pena privativa de liberdade ora imposta pode ser convertida (substituída) em pena restritiva de direitos, considerando a condição de primariedade do acusado e de ser ele detentor de bons antecedentes, conforme exigência do artigo 44 do Código Penal.
Diante disso, o denunciado ILK RUI VIEIRA PAIVA faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por RESTRITIVAS DE DIREITOS nos moldes dos artigos 43 e 44 do Código Penal.
Portanto, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta (1 ano de reclusão) por uma pena de multa, nos estritos termos do artigo 44, incisos I, II e III, § 2º, primeira parte, todos do do Código Penal, a ser definida e aplicada pela 2ª Vara de Execução Penal da Capital - VEP, levando em conta as condições econômicas do denunciado.
Concedo ao sentenciado ILK RUI VIEIRA PAIVA o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão, bem assim pela incompatibilidade da prisão física com a presente desclassificação delitiva.
Em consequência, faço cessas as medidas cautelares a ele impostas.
Determino a INCINERAÇÃO da droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A, e 72, todos da Lei 11.343/2011.
De igual modo, determino que o depositário público efetue a DESTRUIÇÃO do facão (certidão de fl. 41).
Determino que seja encaminhada ao exército, para DESTRUIÇÃO (caso ainda não providenciado), o revolver, calibre 38, marca Taurus, numeração 542947.
Após o trânsito em julgado desta sentença, providenciar: a) lançar no registro eletrônico o presente julgado; b) expedir comunicação ao TRE/MA para providenciar a suspensão dos direitos políticos do apenado pelo tempo de duração da pena física substituída (9 meses e 27 dias, já com o cálculo da diminuição do tempo cumprido provisoriamente no cárcere); c) como já definido o retorno das atividades presenciais no Poder Judiciário do Maranhão, vez que verificada pelas autoridades sanitárias uma arrefecida na situação da Pandemia da Convid-19, INTIMAR o apenado ILK RUI VIEIRA PAIVA para comparecimento à AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA a ser agendada, na qual tomará conhecimento das regras do regime aberto.
Caso retornem as restrições nos trabalhos, expedir a Guia de Execução à 2ª VEP, conforme o 'item 4' seguinte, isso após apreciação da situação por este juízo; d) expedir GUIA DE RECOLHIMENTO (Carta de Execução), por via eletrônica, à 2ª Vara de Execução Penal da Capital - VEP, observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, anotando na Guia a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019 {Art. 51- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)}, cuja legitimidade e iniciativa para a cobrança/execução é do Ministério Público atuante naquela Unidade, segundo decisão do STF; e) lançar no campo OBSERVAÇÃO da Guia de Execução a anotação de que o crime reconhecido na sentença (art. 12 da lei 10.820/2003) NÃO É HEDIONDO.
Isento o acusado ILK RUI VIEIRA PAIVA do pagamento de custas e despesas processuais, pois não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, o sentenciado pessoalmente, fazendo constar do respectivo mandado de intimação (caso não seja encontrado que se proceda a sua intimação por edital com prazo de 90 dias), e o Defensor constituído.
Após certificar o transcurso do prazo para recurso, arquive-se, com as formalidades legais.
Cumprir com urgência.
São Luís, 13 de agosto de 2021.
Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes (...)", nos autos do processo em epígrafe.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente Intimação, que será publicada na forma da lei.
São Luis/MA, 08 de novembro de 2021.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA 2ª Vara de Entorpecentes Resp: 151696 -
23/08/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0008596-24.2017.8.10.0001 (114462017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ILK RUI VIEIRA PAIVA Processo: n.º 8596-24.2017.8.10.0001 - Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: ILK RUI VIEIRA PAIVA Delito: artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/03.
Prisão em Flagrante: 20.07.2017 (nota de culpa fl. 13); Liberdade provisória: aos 22.09.2017 (fl. 117); período de prisão provisória: 02 (dois) meses e 03 (três) dias.
SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante, apresentou denúncia contra ILK RUI VIEIRA PAIVA, natural de São Luís/MA, casado, ajudante de pedreiro, nascido em 04/05/1996, filho de Antonia Sampaio Vieira, RG *52.***.*12-12-3 SSP/MA, CPF *11.***.*32-98, residente e domiciliado na Rua 18, casa 23, Vila Nestor/Cidade Olímpica, São Luís/MA, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/03.
Consta da inicial acusatória que "(.) no dia 20.07.2017, o indiciado em epígrafe foi preso em flagrante em posse de substância entorpecente e arma de fogo de calibre permitido.
Conforme os autos, militares faziam ronda pelo bairro Cidade Olímpica quando nas imediações da Vila Nestor, avistaram ILK RUI VIEIRA PAIVA, já conhecido pela guarnição por seu envolvimento no narcotráfico e suspeita de homicídio.
Os policiais fizeram a abordagem e deslocaram-se até a sua residência, onde, após efetuarem busca domiciliar, apreenderam 30 (trinta) trouxinhas de substância similar à crack, 01(um) revolver, calibre .38, marca Taurus, nº 542947 e 16 (dezesseis) munições intactas, além de um facão.
Diante da situação, o indiciado foi encaminhado ao distrito policial.
ILK RUI VIEIRA PAIVA, interrogado pelo Delegado de Polícia, disse ser verdadeiras as imputações que lhe forem atribuídas, confirmando a posse da droga e da arma de fogo.
O indiciado informou que adquiriu o revolver por R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) há cerca de um ano e três meses e adquiriu o crack por R$ 100,00 (cem reais) (...)".
Auto de exibição e apreensão de fl. 16, constando além da droga, a apreensão de 01 (um) revolver, calibre 38, marca Taurus, numeração 542947; 16 (dezesseis) munições e 01 (um) facão (certidão de fl. 41).
Laudo de Exame de Constatação (ocorrência nº 2463/2017-ILAF/MA) de fls. 22/23, atesando, provisoriamente, que nos 02,812 gramas de material amarelo sólido submetido a perícia, foi detectado a presença de alcalóide Cocaína.
Laudo Pericial Criminal definitivo nº 2463/2017 - ILAF/MA (MATERIAL AMARELO SÓLIDO) de fls. 65/69, ratificando o Laudo de Constatação, inclusive quanto a natureza entorpecente e a quantidade de substância apreendida levadas á períca.
Laudo de Exame em Arma de Fogo e Cartucho nº 3155/2017 - SICRIM de fls. 124/127, atestando que no moimento dos exames/pericias, a arma se encontrava com seu respectivo mecanismo eficiente para a realização de disparos com produção de tiros e que os cartuchos apresentados tiveram percussão deflagração normal com expulsão regular de projétil.
Os estojos e projéteis restantes dos exames foram descartados.
Após notificação nos termos do artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº. 11.343/2006, o acusado apresentou defesa prévia, por intermédio de defensor constituído, requerendo a improcedência da denúncia e absolvição sumária do réu (fls. 72/103).
Denúncia recebida em 22/09/2017 (fl. 09).
Em audiência de instrução foi o acusado interrogado, momento em que confessou a prática delitiva somente da posse da arma de fogo, aduzindo que os entorpecentes lhe pertenciam e se destinavam ao seu próprio uso.
Foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação e não houve apresentação de testemunhas de Defesa (fls. 100/103 e CD na fl. 144).
Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela condenação do acusado ILK RUI VIEIRA PAIVA, nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03, haja vista entender demonstradas autoria e materialidade dos crimes (fls. 154/160).
O acusado ILK RUI VIEIRA PAIVA, assistido por defensor constituído, pleiteou, em síntese, a desclassificação do tipo penal previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (uso de entorpecentes) e quanto ao crime de posse de arma (12 da Lei 10.826/03) que lhe seja aplicada a atenuante da confissão (fls. 185/188).
Em resumo, é o relatório.
Cuidam os autos dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo supostamente praticados pelo acusado ILK RUI VIEIRA PAIVA, previstos nos artigos 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003.
Preliminarmente arguiu a defesa do acusado Ilk Rui Vieira Paiva, em sede de alegações finais, a nulidade processual, reconhecendo que a denúncia não atende aos requisitos mínimos do artigo 41 do CPP, por se tratar de denúncia genérica, alegação que não merece guarida, conforme demonstraremos.
O instituto da denúncia genérica acarreta a inépcia da inicial, uma vez que o autor da ação não descreve clara e especificamente a conduta delituosa do réu, maculando o Princípio do Contraditório, pois impossibilita o exercício da defesa causando grave prejuízo e resultando em manifesta nulidade processual.
No caso concreto, a denúncia expôs de forma clara os fatos, bem como a qualificação do réu e classificação dos crimes perpetrados, permitindo o exercício pleno da ampla defesa, pois nítida a compreensão da peça acusatória, não sendo necessário, tal como alega a defesa, que seja especificado qual das dezoito condutas do crime de tráfico, bem como da posse ilegal de arma de fogo, foi praticada pelo réu, pois a narrativa é clara quanto ao fato de que Ilk Rui guardava drogas, arma de fogo e munições no imóvel em que residia, fato que foi confessado por ele durante a instrução processual.
Desse modo, tenho também por afastada a preliminar de nulidade por inépcia da inicial, sustentada pela Defesa.
No mérito, restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas para o crime de posse ilegal de arma, diante das provas apuradas, com destaque para o auto de exibição e apreensão de fl. 16, laudo de exame em arma de fogo e cartucho nº 3155/2017 - SICRIM de fls. 124/127, que atesta a eficiência da arma para disparo, corroborados pela confissão judicial e administrativa do denunciado Ilk Rui e pelas declarações das testemunhas/policiais responsáveis pela prisão do acusado ILK RUI VIEIRA PAIVA.
De outra banda, pelas informações produzidas em instrução judicial, notadamente depoimentos das testemunhas e interrogatório do denunciado, a conclusão é que a conduta delituosa efetivamente praticada, relacionada à substância entorpecente apreendida na posse de ILK RUI VIEIRA PAIVA, não caracterizou a conduta ilícita tipificada na inicial acusatória (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006), embora a narrativa/descrição fática guarde semelhança com o que restou comprovado na instrução. É que os fatos apurados apontam para a ocorrência e caracterização da figura prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, guardar droga ilícita para consumo próprio, conforme demonstrarei adiante.
Em seu interrogatório o acusado, ILK RUI VIEIRA PAIVA, confessou apenas a posse da arma de fogo, alegando que os agentes pediram para que os levassem até a sua residência e assim procedeu, possibilitando a realização de busca no imóvel, momento em que encontraram a droga descrita nos autos que se destinava ao consumo próprio e a arma de fogo que também lhe pertencia.
Por fim, afirmou que conhecia uma das testemunhas policiais.
A testemunha policial José Roberto Silveira Reis relatou que realizavam patrulhamento de rotina na Vila Nestor, próximo a um campo, quando avistaram o acusado, sozinho assistindo a um jogo de futebol, sendo ele já conhecido da equipe em razão de ser suspeito de um homicídio, motivo pelo qual o abordaram, não sendo encontrado nada de ilegal na sua posse.
Ato contínuo, os agentes pediram ao réu que os conduzissem até a residência dele, o que foi aceito pelo acusado que durante o trajeto, de imediato, assumiu que haveria uma arma de fogo municiada em sua moradia, informando onde o artefato poderia ser encontrado no interior do imóvel e que a teria adquirido em virtude de constantes ameaças que recebia.
Ao realizarem busca na residência, os agentes encontraram a aludida arma de fogo, embaixo de uma cama, e os entorpecentes, em cima de uma estante ou armário, tendo o acusado assumido a propriedade dos narcóticos, não se recordando a testemunha se o acusado teria declarado a destinação da droga.
Por sua vez, a testemunha Yuri da Costa Moares, ratificou parcialmente as declarações de seu colega de farda, pois afirmou que durante o trajeto para a casa do denunciado, este assumiu prontamente a posse da arma de fogo e também dos entorpecentes, de modo que, chegando à residência, o réu logo mostrou o local específico em que guardava a droga e arma que se encontravam no mesmo compartimento (retirados de um sofá).
Acrescentou que a motivação pela qual realizaram a abordagem do denunciado, deu-se em razão dele ser conhecido pela prática de tráfico ilegal de drogas e posse ilegal de arma de fogo Desta forma, das narrativas dos policiais não é possível concluir seguramente que a droga, de fato, destinava-se ao tráfico, pois não observaram as testemunhas qualquer atitude do réu que evidenciasse a prática do comércio ilegal de drogas, seja recebendo ou repassando qualquer material ilícito, sendo discordantes os depoimentos quanto as circunstâncias de localização da droga, assim como não se recordam acerca da justificativa do réu para a posse do aludido entorpecente, tendo este, durante seu interrogatório confessado ser dependente químico e proprietário da droga arrecadada, ocasionando, portanto, dúvidas acerca da destinação comercial do entorpecente atribuída nos termos da denúncia.
Portanto, após análise de todos os depoimentos, concluímos que há insuficiência de provas a caracterizar a ocorrência de situação de tráfico ilícito de drogas nos termos tipificado na denúncia acusatória, pois não houve provas concretas de que o entorpecente estivesse na posse do réu visando a uma futura comercialização, restando demonstrado apenas a sua condição de usuário, também confessada pelo denunciado, o que torna necessário o reconhecimento e aplicação do Princípio do "In Dubio Pro Reo", devendo-se operar em relação ao tráfico a desclassificação para a figura típica prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06.
A propósito, tem entendido a jurisprudencial e doutrinário consolidado.
In verbis: "Essa situação não comporta resolução teórica única, pois depende do caso concreto e das provas produzidas em cada processo.
Porém, tem sido referencial para a jurisprudência brasileira a quantidade de droga apreendida, os antecedentes criminais do agente, quando voltados ao tráfico, bem como a busca do caráter de mercancia.
Quem traz consigo grande quantidade, já foi condenado anteriormente por tráfico e está em busca de comercialização do entorpecente é, com imensa probabilidade, traficante.
No entanto, aquele que possui pequena quantidade, nunca foi antes condenado por delito relativo a tóxicos, bem como não está comercializando a droga é, provavelmente, um usuário" (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas - Guilherme de Souza Nucci - 2ª edição revista, atualizada e ampliada - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais - p. 318). "APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. 1- A materialidade do delito restou comprovada, mas constatada a ausência de provas quanto a versão acusatória, que se contrapõe com a firme alegação do processado no sentido de que a droga servia ao seu consumo, não há que se falar em condenação pelo crime de tráfico, todavia, justifica-se a desclassificação para o art. 28, da lei 11.343/06. 2- Constatando-se que entre a data da publicação da sentença condenatória até os dias atuais transcorreu lapso temporal superior ao exigido em lei (art. 30, Lei de Drogas), impõe-se declarar extinta a punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente. 3- Apelo conhecido e parcialmente provido.
De ofício, declarada a prescrição da pretensão punitiva intercorrente. (TJ-GO - APR: 03630713120168090028, Relator: DES.
J.
PAGANUCCI JR., Data de Julgamento: 23/01/2020, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2922 de 03/02/2020)." (Grifado) "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - POSSIBILIDADE.
Não restando suficientemente comprovada a finalidade mercantil do entorpecente apreendido em poder do agente, não há que se falar em condenação por tráfico de drogas.
Havendo,
por outro lado, provas suficientes de que ele trazia consigo drogas para uso próprio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, impõe-se a desclassificação de sua conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006. (TJ-MG - APR: 10216190038358001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020)." "TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALMEJADA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL QUE NÃO DEMONSTRA TRAFICÂNCIA, MAS MERA POSSE PARA USO - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A distribuição do ônus da prova, aliada aos limites da presunção de inocência, impõe ao órgão ministerial a demonstração dos fatos afirmados na denúncia.
As provas são insuficientes condenar por tráfico, como tal deve ser mantida a sentença que absolveu um dos apelantes e desclassificou a conduta do outro para mera posse para uso de drogas (TJ-MS - Apelação: APL 00082445920118120021 MS 0008244-59.2011.8.12.0021, 1ª Câmara Criminal, Relatora: Desª.
Maria Isabel de Matos Rocha.
Data de Publicação: 25.9.2014)". (Grifado) "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - ÔNUS DA PROVA DA COMERCIALIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
Sob o império da presunção de inocência, cabia à acusação a demonstração inequívoca da ocorrência do crime de tráfico de entorpecentes, o que não se verificou na hipótese, diante da pequena quantidade de droga apreendida, sem petrechos próprios para preparação ou qualquer outro elemento que pudesse evidenciar, seguramente, a alegada comercialização, devendo ser privilegiada, em observância ao "in dubio pro reo", a versão do acusado sobre a destinação das drogas ao uso próprio, impondo-se a desclassificação.
Recurso provido, contra o parecer"(TJ-MS - Apelação : APL 00495157420128120001 MS 0049515-74.2012.8.12.0001, 2ª Câmara Criminal.
Relator: Des.
Ruy Celso Barbosa Florence.
Data de Publicação: 04.12.2013)" (Grifado).
Nestes termos, verifico que o fato, apesar de devidamente narrado na denúncia no que se refere à apreensão de droga na posse de ILK RUI VIEIRA PAIVA, não restou tipificado ou enquadrado adequadamente na petição de denúncia.
Todavia, por meio de uma simples corrigenda da peça acusatória (emendatio libelli), o magistrado está autorizado a dar definição jurídica diversa da que constar na denúncia, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido, temos as seguintes Jurisprudências: Ementa: HABEAS CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADA PELO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE EMENDATIO LIBELLI PARA DAR-SE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA QUE FOI INDICADA NA DENÚNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA POR DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
ORDEM DENEGADA.
I -A assertiva de ausência de fundamentação da decisão que rejeitou o pedido de emendatio libelli, com a declaração de prescrição da pretensão punitiva, não deve ser acolhida, pois o magistrado processante examinou, ainda que de forma concisa, as teses defensivas apresentadas e concluiu pelo prosseguimento da ação penal por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP.
II -Eventual equívoco ocorrido na capitulação penal dos fatos apontados na denúncia poderá ser corrigido pelo juiz na sentença, e não no exame preliminar sobre a viabilidade da ação penal.
III -Ausência de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe ao magistrado o dever de motivar e fundamentar toda decisão judicial.
IV -Habeas corpus denegado.155§ 4ºIICÓDIGO PENAL397CPP93IXConstituição Federal" (113169 SP, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 12/03/2013, Segunda Turma do STF, Data de Publicação: DJe-057 DIVULGADO 25-03-2013 PUBLICAÇÃO 26-03-2013). {Grifei}. "HABEAS CORPUS.
NULIDADES PROCESSUAIS.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.TENTATIVA.
MODIFICAÇÃO NA CAPITULAÇÃO.
CRIME CONSUMADO.
AUSÊNCIA DEIMPUTAÇÃO DE FATO NOVO.
EMENDATIO LIBELLI.1.
Não configura nulidade a atribuição pelo magistrado de definição jurídica diversa, sem imputação de fato novo.
O afastamento, na sentença, da modalidade tentada foi feito com base nos fatos já narrados na peça acusatória.2.
O equívoco na denúncia quanto à capitulação do crime imputado ao acusado - modalidade tentada, em vez de consumada - pode ser corrigido na sentença, por meio da emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal.
O réu se defende dos fatos imputados na denúncia, e não da classificação a eles atribuída. 383 Código de Processo Penal3.
Ordem denegada" (158545 SP 2010/0000383-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/11/2012, T6 - SEXTA TURMA DO STJ, Data de Publicação: DJe 27/11/2012) {Grifei}.
De outro modo, conforme já destacado, relativamente ao delito de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003), também atribuído ao denunciado ILK RUI VIEIRA PAIVA e admitido por este tanto na fase administrativa quanto durante a instrução, restou efetivamente comprovado que possuía em sua residência um revolver, calibre 38, marca Taurus, numeração 542947, municiado, cuja materialidade restou configurada por intermédio do laudo de exame em arma de fogo e cartucho nº 3155/2017 - SICRIM de fls. 124/127, que atestou a eficiência no mecanismo da arma de fogo para a produção de tiros e que os cartuchos apresentados tiveram percussão deflagração normal com expulsão regular de projétil.
Relativamente ao afastamento da Súmula 231 do STJ que impede a incidência de circunstância atenuante impossibilitando a redução da pena aquém do mínimo legal, compreendo que muito embora o entendimento enunciado pela referida súmula não possua eficácia vinculante, sua aplicação é medida que melhor se adéqua aos princípios que regem nosso ordenamento jurídico, tais quais a segurança jurídica e a isonomia, que permitem que nossos jurisdicionados sejam tratados de forma uniforme, pois admitir-se que cada órgão julgador atue da forma que melhor lhe convier é colocar o cidadão em uma situação de extrema vulnerabilidade e inconstância.
Assim, sendo o Superior Tribunal de Justiça uma corte de precedentes, responsável que é por preservar a harmonia das normas infraconstitucionais com o ordenamento jurídico, penso que a decisão mais sensata e razoável é seguir o posicionamento consolidado pela Corte, pelo que deixo de afastar o entendimento sumulado pelo referido enunciado.
Por todo o exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta, JULGO parcialmente procedente a denúncia e, em consequência:: 1) CONDENO ILK RUI VIEIRA PAIVA, antes qualificado, pela prática da conduta ilícita da POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO tipificada no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e o o faço com base no artigo 387 do CPP; 2º opero a DESCLASSIFICAÇÃO da conduta imputada na denúncia a ILK RUI VIEIRA PAIVA, notadamente, do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, na modalidade "guardar" para consumo pessoal droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e o faço amparado no art. 383, do Código de Processo Penal.
Impõe reconhecer que cumpre a este Juízo restringir-se à desclassificação da conduta tipificada na denúncia para aquela prevista no artigo 28 da lei 11.343/2006 em relação ao acusado ILK RUI VIEIRA PAIVA, conduta essa de menor potencial ofensivo, cuja competência para conhecer e decidir é de um dos Juizados Especiais Criminais deste Termo Judiciário de São Luis/MA, pois este juízo passou a deliberar por não mais aplicar a medida decorrente da desclassificação como procedia anteriormente.
Todavia, reconhecido que a conduta praticada restou caracterizada como aquele do artigo 28 da lei 11.343/2006, cuja prescrição para imposição e execução das penas/medidas inseridas nos incisos I, II e III desse dispositivo ocorre no prazo de dois (2) anos, pela regra do artigo 30 da lei antidrogas, observadas, no tocante à interrupção dos prazos, o disposto no artigo 107 e seguintes do Código Penal {Art. 30 da lei 11.343/2006: Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal}, a mim resta certo decidir pelo reconhecimento da prescrição que, por ser questão de ordem pública, deve ser reconhecida em qualquer fase do processo.
Pois bem.
Os fatos ocorreram em 20/JULHO/2017, marco inicial do curso do prazo prescricional (art. 111, I, CP), que foi interrompido com o recebimento da denúncia em 22/SETEMBRO/2017 (fl. 109) e, ao mesmo tempo, iniciado o curso de novo prazo prescricional (art.117, I do CP).
A partir de então (22/09/2017) o lapso prescricional não mais foi interrompido até a data de hoje (13/08/2021, data do julgamento), contados, pois, mais de 03 anos do recebimento da denúncia.
Com isso, tenho que o tempo decorrido a partir do recebimento da denúncia já é suficiente para a declaração da extinção da punibilidade de ILK RUI VIEIRA PAIVA.
Desta forma, invocando os princípios da celeridade e da economia processuais, tomando por base o artigo 61 do CPP, de ofício, reconheço a prescrição a pretensão punitiva do Estado e, em consequência, com fundamento nos artigos 30, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 111, I e 117, I, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ILK RUI VIEIRA PAIVA, no que tange ao tipo previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
DA FIXAÇÃO DAS PENAS em relação ao crime de POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (art. 12 da lei 10.826): Impõe-se, ora, a análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade do acusado é evidente, em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão.
Seus antecedentes são favoráveis, pois nos autos não há informações nem manifestação do Ministério Público sobre antecedentes criminais ou imposição de condenações ao acusado.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, mas posso considerá-la regular.
Quanto a personalidade não me parece possível valorá-la, posto que não há elementos técnicos periciais a me autorizar.
Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa.
As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza, cujas consequências são aquelas esperadas, ainda que abstratamente, quando se trata de crimes contra a coletividade.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Da análise das circunstâncias judiciais observo que todas militam em favor do acusado ILK RUI VIEIRA PAIVA, situação que me autoriza fixar a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, tornando-a DEFINITIVA, por considerá-la suficiente para repressão do ato praticado, apesar da existência da atenuante contida no artigo 65, III, alínea 'd', do Código Penal, tendo em vista que não se deverá baixar a pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, considerando, ainda, a inexistência de circunstâncias agravantes e de causas de diminuição ou de aumento de pena.
DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo que a partir do momento em que o sentenciado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal.
Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que o acusado ILK RUI VIEIRA PAIVA permaneceu no cárcere por 02 (dois) meses e 03 (três) dias, o que computado na pena física imposta (01 ano de detenção) reflete no 'quantum' que resta a cumprir, totalizando 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que a pena continuará sendo inferior a 04 (quatro) anos e não mudaria o regime a ser fixado, que é o menos gravoso.
FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos dos artigos 33, § 1º, "c" e §2º, "c" e 36 do Código Penal, c/c o artigo 387, § 2º, do Código de processo Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena física ora imposta.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção à Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 face à declaração, pelo STF, de sua inconstitucionalidade (HC 97256/RS), a pena privativa de liberdade ora imposta pode ser convertida (substituída) em pena restritiva de direitos, considerando a condição de primariedade do acusado e de ser ele detentor de bons antecedentes, conforme exigência do artigo 44 do Código Penal.
Diante disso, o denunciado ILK RUI VIEIRA PAIVA faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por RESTRITIVAS DE DIREITOS nos moldes dos artigos 43 e 44 do Código Penal.
Portanto, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta (1 ano de reclusão) por uma pena de multa, nos estritos termos do artigo 44, incisos I, II e III, § 2º, primeira parte, todos do do Código Penal, a ser definida e aplicada pela 2ª Vara de Execução Penal da Capital - VEP, levando em conta as condições econômicas do denunciado.
Concedo ao sentenciado ILK RUI VIEIRA PAIVA o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão, bem assim pela incompatibilidade da prisão física com a presente desclassificação delitiva.
Em consequência, faço cessas as medidas cautelares a ele impostas.
Determino a INCINERAÇÃO da droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A, e 72, todos da Lei 11.343/2011.
De igual modo, determino que o depositário público efetue a DESTRUIÇÃO do facão (certidão de fl. 41).
Determino que seja encaminhada ao exército, para DESTRUIÇÃO (caso ainda não providenciado), o revolver, calibre 38, marca Taurus, numeração 542947.
Após o trânsito em julgado desta sentença, providenciar: a) lançar no registro eletrônico o presente julgado; b) expedir comunicação ao TRE/MA para providenciar a suspensão dos direitos políticos do apenado pelo tempo de duração da pena física substituída (9 meses e 27 dias, já com o cálculo da diminuição do tempo cumprido provisoriamente no cárcere); c) como já definido o retorno das atividades presenciais no Poder Judiciário do Maranhão, vez que verificada pelas autoridades sanitárias uma arrefecida na situação da Pandemia da Convid-19, INTIMAR o apenado ILK RUI VIEIRA PAIVA para comparecimento à AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA a ser agendada, na qual tomará conhecimento das regras do regime aberto.
Caso retornem as restrições nos trabalhos, expedir a Guia de Execução à 2ª VEP, conforme o 'item 4' seguinte, isso após apreciação da situação por este juízo; d) expedir GUIA DE RECOLHIMENTO (Carta de Execução), por via eletrônica, à 2ª Vara de Execução Penal da Capital - VEP, observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, anotando na Guia a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019 {Art. 51- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)}, cuja legitimidade e iniciativa para a cobrança/execução é do Ministério Público atuante naquela Unidade, segundo decisão do STF; e) lançar no campo OBSERVAÇÃO da Guia de Execução a anotação de que o crime reconhecido na sentença (art. 12 da lei 10.820/2003) NÃO É HEDIONDO.
Isento o acusado ILK RUI VIEIRA PAIVA do pagamento de custas e despesas processuais, pois não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, o sentenciado pessoalmente, fazendo constar do respectivo mandado de intimação (caso não seja encontrado que se proceda a sua intimação por edital com prazo de 90 dias), e o Defensor constituído.
Após certificar o transcurso do prazo para recurso, arquive-se, com as formalidades legais.
Cumprir com urgência.
São Luís, 13 de agosto de 2021.
Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes Resp: 100503
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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