TJMA - 0805520-56.2018.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 16:59
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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20/09/2021 09:38
Realizado cálculo de custas
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17/09/2021 17:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/09/2021 17:45
Juntada de termo
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17/09/2021 17:44
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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17/09/2021 14:13
Decorrido prazo de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 16/09/2021 23:59.
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27/08/2021 13:28
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805520-56.2018.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA - MA11114 REQUERIDO(A): PEDRO DA SILVA RIBEIRO INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0805520-56.2018.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em face de PEDRO DA SILVA RIBEIRO, fazendo as alegações descritas na inicial.
Petição da parte autora (id 36473808) informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
A parte autora desistiu da demanda.
O art. 485, § 5o, do Código de Processo Civil estabelece que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo.
No caso presente, não houve sequer determinação de citação da parte demandada, que não chegou a apresentar contestação nos autos, motivo pelo qual se revela desnecessária a obtenção de seu consentimento para fins de processamento da desistência da ação, decorrente da falta de interesse da parte demandante em seu prosseguimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo Diploma Legal.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Açailândia/MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito". -
20/08/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 09:20
Extinto o processo por desistência
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08/08/2021 19:52
Conclusos para julgamento
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08/08/2021 19:51
Juntada de termo
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03/08/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2021 11:52
Juntada de diligência
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06/10/2020 15:45
Juntada de petição
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26/03/2019 10:40
Expedição de Mandado.
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14/02/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2019 08:34
Conclusos para despacho
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29/12/2018 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2018
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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