TJMA - 0800723-68.2020.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 19:42
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 19:40
Transitado em Julgado em 08/05/2021
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22/05/2021 06:56
Decorrido prazo de DAUANNE SILVA DE OLIVEIRA em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 01:46
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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06/05/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 15:09
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2021 16:46
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 12:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/02/2021 10:00 Vara Única de Esperantinópolis .
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02/02/2021 17:34
Juntada de protocolo
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01/02/2021 15:43
Juntada de contestação
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24/01/2021 01:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.: 0800723-68.2020.8.10.0086 Classe: Ação Declaratória c/c Indenização e Tutela Antecipada Autor (a): Dauanne Silva de Oliveira Advogado (a): Djaélio de Mendonça Matias - OAB/MA 11218 Requerido (a): Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados - NPL II DECISÃO Sem relatório.
Decido.
Em princípio, analisando os elementos trazidos nos autos, eles não permitem concluir, por si só, pela concessão da medida liminar.
Isto porque a parte autora não fez juntar aos autos elementos indicadores da probabilidade de sua pretensão, não havendo, portanto, provas que indiquem que houve ato ilegal capaz de antecipar o pleito final, fatos que só poderão ser esclarecidos na instrução processual.
Não há comprovação documental, a priori, da ilegalidade da inscrição nos cadastros restritivos de crédito, porque não se pode precisar se há dívida que a justifique.
Sendo assim, baseado nas provas supracitadas, observo que, pelo menos por enquanto,não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final da tutela pretendida.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, 305 e ss. do CPC, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o Réu e intime-se a parte autora, para que compareçam à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 03/02/2021 às 10 horas, com antecedência razoável entre a citação e a sessão. As partes devem se fazer acompanhar de suas testemunhas, independentemente de intimação. Advirta-se: a) que caso não haja conciliação o Réu deverá, nesta oportunidade, oferecer sua contestação; b) que o não comparecimento do Réu à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da Autora em extinção do processo sem julgamento do mérito; c) que o Réu deverá se fazer presente por representante com poderes para conciliar, transigir ou desistir. Defiro a justiça gratuita. Intime-se.
Cumpra-se. Cópia deste despacho serve como mandado de citação e intimação. Esperantinópolis/MA, 20 de agosto de 2020. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Esperantinópolis -
07/01/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 11:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/02/2021 10:00 Vara Única de Esperantinópolis.
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21/08/2020 08:50
Outras Decisões
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20/08/2020 11:07
Conclusos para decisão
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20/08/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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