TJMA - 0816255-49.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2021 23:37
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2021 23:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/04/2021 23:35
Juntada de malote digital
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03/03/2021 01:21
Decorrido prazo de CLAUTON BARBOSA GONCALVES em 02/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA ENTRE OS DIAS 08 E 17 DE FEVEREIRO DE 2021.
HABEAS CORPUS N.º 0806255-49.2020.8.10.0000 – MATÕES/MA.
PACIENTE: CLAUTON BARBOSA GONÇALVES IMPETRANTES: RODOLFO AUGUSTO FERNANDES E DANIEL SANTOS FERNANDES IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE MATÕES/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACÓRDÃO N.º ____________/2021.
EMENTA PROCESSO PENAL.
PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DANO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
FEITO COMPLEXO.
RÉU FORAGIDO POR CINCO ANOS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
No tocante ao excesso de prazo para conclusão do processo, sabe-se que os prazos para cada etapa do procedimento previsto em lei não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando pela mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. 2.
In casu, verifica-se que a denúncia foi recebida em 25.06.13, tendo o paciente sido citado por edital em 08.11.2013 e determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a separação dos processos, no dia 22.01.2014, permanecendo no polo passivo da ação o ora paciente e os acusados Cassiano Raimundo e Dennys Corrêa. 3.
Observa-se, ainda, que no dia 10.05.2018 foi comunicada a prisão do paciente, sendo determinada a sua citação mediante expedição de carta precatória para Comarca de São Luís, em 29.06.2018, tendo a resposta à acusação sido apresentada em 01.08.2018, havendo nova expedição de cartas precatórias, em 01.10.2018), dessa vez para as Comarcas de São Luís, Teresina e Miguel Alves/PI, para a oitiva das testemunhas e interrogatório do paciente. 4.
Tem-se que, na data de 25.09.2020, foi determinado o envio dos autos ao Ministério Público, para que deliberasse a respeito da imprescindibilidade da oitiva da testemunha José Carlos da Silva Verde, arrolada pela acusação, tendo o Parquet, na data de 22.10.2020, pugnado pela expedição de novas cartas precatórias aos Juízos de São Luís e Teresina, para a oitiva das duas testemunhas, em seus novos endereços, sendo a diligência deferida e cumprida em 03.11.2020, merecendo registro que, em consulta ao sistema processual JURISCONSULT, constata-se que o Juízo da 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, designou a audiência para o dia 25.02.2021. 5.
Dessa forma, constata-se que o pleito apresenta complexidade, vez que o paciente permaneceu foragido por 05 (cinco) anos, fato que causou a separação dos processos, permanecendo o feito em questão com 03 (três) acusados, com a necessidade de expedição de cartas precatórias para diversas comarcas. 6.
Nesse sentido, não se vislumbra a existência de desídia do judiciário, estando os autos em tramitação regular, dentro das peculiaridades que lhe são inerentes. 7.
Ademais, necessário destacar que o além de o paciente ter permanecido foragido por 05 (cinco) anos, o caso em questão trata de assalto à agência do Banco do Brasil da Cidade de Matões, no qual, inclusive foram feitos reféns, cabendo ressaltar, em consulta ao sistema processual JURISCONSULT, o acusado responde a outros processos, havendo necessidade de manutenção do ergástulo cautelar, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 8.
Ordem denegada.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. Sessão virtual realizada entre os dias 08 e 17 de fevereiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
23/02/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 10:55
Denegado o Habeas Corpus a EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MATÕES/MA (IMPETRADO) e CLAUTON BARBOSA GONCALVES - CPF: *42.***.*61-83 (PACIENTE)
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18/02/2021 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado
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12/02/2021 15:14
Juntada de parecer
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05/02/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2021 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2021 03:09
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 29/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 10:20
Juntada de parecer do ministério público
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26/01/2021 02:23
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2021.
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26/01/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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21/01/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0816255-49.2020.8.10.0000 – MATÕES/MA.
PACIENTE: CLAUTON BARBOSA GONÇALVES IMPETRANTES: RODOLFO AUGUSTO FERNANDES E DANIEL SANTOS FERNANDES IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE MATÕES/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO Não obstante a manifestação ministerial de Id. 8982934, destaca-se que, de fato, o Habeas Corpus nº 0810375-13.2019.8.10.0000, inicialmente fora distribuído para o eminente Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, contudo, o referido writ fora redistribuído à minha relatoria, por prevenção, em razão do julgamento anterior do Habeas Corpus nº 0011401-89.2013.8.10.000 e do Recurso de Apelação Criminal nº 000405-29.2013.8.10.0098, pela Terceira Câmara Criminal.
Outrossim, constata-se que o Habeas Corpus nº 0810375- 13.2019.8.10.0000 fora denegado, pela Terceira Câmara Criminal, durante a sessão de julgamento do dia 16.12.2019, transitando em julgado em 27.01.2020 (Id. 5448184).
Por estas razões, DETERMINO nova remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís (MA), 20 de janeiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
20/01/2021 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2021 13:18
Juntada de parecer
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19/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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18/12/2020 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2020 02:24
Decorrido prazo de CLAUTON BARBOSA GONCALVES em 11/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2020 14:55
Juntada de malote digital
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04/12/2020 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 04/12/2020.
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04/12/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2020 13:03
Juntada de Certidão
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01/12/2020 01:46
Decorrido prazo de CLAUTON BARBOSA GONCALVES em 30/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 01:42
Decorrido prazo de CLAUTON BARBOSA GONCALVES em 30/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 01:42
Decorrido prazo de EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MATÕES/MA em 30/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2020.
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24/11/2020 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 20:04
Determinada Requisição de Informações
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23/11/2020 16:49
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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20/11/2020 07:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2020 17:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/11/2020 17:31
Recebidos os autos
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19/11/2020 17:31
Juntada de documento
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19/11/2020 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/11/2020 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 09:52
Conclusos para decisão
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04/11/2020 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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