TJMA - 0808705-03.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 17:03
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 17:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2021 11:56
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA MIRANDA em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:56
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 19/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 09:36
Juntada de malote digital
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23/06/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 19:07
Conhecido o recurso de AMANDA ALMEIDA MIRANDA - CPF: *09.***.*13-94 (AGRAVADO) e não-provido
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21/06/2021 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2021 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2021 07:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2021 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 00:55
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA MIRANDA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 18/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021.
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27/01/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808705-03.2020.8.10.0000 – Bacabal Agravante: Amanda Almeida Miranda Advogado: Francisco André Cardoso de Araújo (OAB/SP 279.455) Agravado: Banco da Amazônia S/A Advogada: Alba Maria de Souza Lima Ribeiro (OAB/MA 7.306) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento interposto por Banco da Amazônia S/A (Id nº. 7976299), buscando a reconsideração da decisão monocrática proferida no Agravo Interno, no qual reconsiderei a decisão e indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Pois bem, as razões que me levaram a reconsiderar a decisão se deram na seguinte linha: "Analisando detidamente o presente recurso, penso que a agravante trouxe fundamentação nova capaz de modificar o decisum agravado.
Com efeito, o art. 2.º da Lei 13.340/2016 (com redação dada Lei nº 13.729/2018), impôs que os benefícios para a repactuação da dívida proveniente de crédito rural para as operações com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A., serão com base em empréstimos advindos dos recursos do FNE - Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e FNO - Fundo Constitucional de Financiamento do Norte.
Ocorre que, em pesquisa ao sítio eletrônico do agravado[1], o contrato firmado entre os agravantes dispuseram de fundos originário do FNO, o que por certo se enquadra no art. 2.º da Lei 13.340/2016.
Desta forma, a citada lei conferiu a possibilidade de renegociação dos débitos, com novo prazo de carência, novo prazo de amortização para as cédulas de créditos rurais em atraso, mediante demonstração de preenchimento de todos os requisitos em apreço, como é o caso de autos.
Na espécie, o contrato firmado, Id nº. 25995634 dos autos originais preencheu os requisitos para repactuação, eis que, foi efetivado em 2010, valor acima de R$ 100.000,00, recursos provenientes do FNO, dentre outros, nesse sentido: Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições: (...) 2. quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 35% (trinta e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 25% (vinte e cinco por cento) para os demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam; IV - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário: Art. 2º Fica autorizada, até 30 de dezembro de 2019, a repactuação das dívidas das operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do FNE ou do FNO, ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene ou da Sudam, atualizadas até a data da repactuação segundo os critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei, observadas ainda as seguintes condições: Grifo nosso.
Portanto, os argumentos esposados pela Agravante corroboram com o entendimento legal e jurisprudencial dominante, posto que a cédula pignoratícia rural nº. 005.08.073-6 firmada com o agravado, enquadra-se na Lei 13.340/2016.
Nesse trilhar, após revisitar os autos, em sede de cognição sumária não constato a ilegalidade da decisão de 1º grau, que concedeu liminar para que o agravado repactue a dívida com a agravante, razão pela qual revogação da liminar em sede de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.
Não obstante, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA - POSSIBILIDADE EM APENAS UMA CÉDULA - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei, de acordo com a Súmula 298 do STJ.
Para tanto, devem ser preenchidos todos os requisitos ensejadores da concessão do alongamento da divida.
Comprovado o preenchimento dos requisitos em apenas uma das cédulas, esta deve ser renegociada.
Para deferir-se a tutela de urgência, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC/15.
Presentes os requisitos, medida que se impõe é o indeferimento da tutela. (TJ-MG - AI: 10017160062109001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/12/0017, Data de Publicação: 24/01/2018).
Grifo nosso.
Destarte, e ainda em sede de análise perfunctória, tenho que o direito pleiteado pela agravante se encontra agasalhado da fumaça do om direito, porquanto restou evidenciado os requisitos para a concessão da repactuação da dívida.
Desse modo, verificando pelo contexto fático revelado nos autos, aliado ao entendimento legal, deve ser reconsiderada a decisão agravada e, por conseguinte, ser revogada a liminar anteriormente deferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe.
Ante o exposto, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão agravada, indeferindo a liminar pleiteada no Agravo de Instrumento nº. 0808705-03.2020.8.10.0000, ante a ausência de requisito indispensável à medida, qual seja, o fumus boni iuris". Conforme devidamente debatido na decisão ora impugnada, entendo que mais uma vez o requerente/agravante não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar os requisitos indispensáveis para a concessão da medida in limine.
Assim, sem maiores delongas, indefiro o pedido de reconsideração.
Dê-se regular prosseguimento ao feito, para que a parte agravada apresente, querendo, contrarrazões ao Agravo de Instrumento após intimação desta decisão.
Cumprido ou não o despacho, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís 17 de dezembro de 2020.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
22/01/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 09:51
Juntada de malote digital
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18/12/2020 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:33
Conhecido o recurso de BANCO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/11/2020 08:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/10/2020 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 01:46
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA MIRANDA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 01:46
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 09/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2020 16:41
Juntada de petição
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18/09/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2020.
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18/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2020
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17/09/2020 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 08:54
Juntada de malote digital
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16/09/2020 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 14:17
Revogada a Medida Liminar
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17/08/2020 20:06
Juntada de contrarrazões
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06/08/2020 01:11
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 05/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 19:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/07/2020 16:34
Juntada de contrarrazões
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27/07/2020 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2020.
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25/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2020
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23/07/2020 06:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2020 06:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 16:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2020 15:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/07/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2020.
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15/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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13/07/2020 08:36
Juntada de malote digital
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13/07/2020 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2020 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2020 09:49
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2020 08:42
Conclusos para despacho
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10/07/2020 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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