TJMA - 0849684-38.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 15:34
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 09/02/2022 23:59.
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24/02/2022 15:34
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 09/02/2022 23:59.
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24/02/2022 15:34
Decorrido prazo de LEONARDO FONTENELE LOIOLA em 09/02/2022 23:59.
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24/02/2022 15:34
Decorrido prazo de SUERLY DOS SANTOS BARROS em 09/02/2022 23:59.
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18/12/2021 03:01
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849684-38.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB MA10515-A EXECUTADO: SUERLY DOS SANTOS BARROS, LEONARDO FONTENELE LOIOLA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAL ajuizada por ARMAZEM MATEUS S.A em face de SUERLY DOS SANTOS BARROS e LEONARDO FONTENELE LOIOLA, pelos fatos e fundamentos consignados na petição inicial.
Contudo, consoante constam na petição vinculada ao Id. nº 50313413, as partes celebraram ACORDO EXTRAJUDICIAL, e, assim, pedem sua homologação, com a suspensão do processo até o prazo final de cumprimento da obrigação pelo requerido, qual seja, 10 (dez) de agosto de 2024. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do que dispões o art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO anexo ao Id. nº 50313425 e, por consequência, SUSPENDO o prazo e o trâmite processual até o cumprimento integral do acordo ora homologado, com previsão para 10 de agosto de 2021, nos termos da petição anexa ao Id.
Nº 50313413, com fulcro no art. 922 do CPC.
Não obstante, eis o entendimento deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A celebração de acordo entre as partes leva tão somente à suspensão da tramitação do processo de execução até que se verifique o cumprimento total da avença (artigo 792 do CPC/73 e artigo 922 do CPC/15). 2.
Deve ser mantida a homologação do acordo, todavia findo o prazo de suspensão, o Exequente deve ser intimado sobre o prosseguimento da ação. 3.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00076044720118090051, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 21/11/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/11/2017) Custas dispensadas na forma da Lei, art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
São Luís, Data do Sistema Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
14/12/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 16:24
Homologada a Transação
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27/11/2021 19:35
Conclusos para despacho
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27/11/2021 19:35
Juntada de Certidão
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06/08/2021 09:25
Juntada de petição
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21/04/2021 11:13
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 14/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 06:41
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 14/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 02:14
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849684-38.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177 EXECUTADO: SUERLY DOS SANTOS BARROS, LEONARDO FONTENELE LOIOLA DESPACHO Defiro o pedido de consulta do endereço da parte Requerida SUERLY DOS SANTOS BARROS e LEONARDO FONTENELE LOIOLA via sistema de dados nos órgãos públicos (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD), conforme art. 256, §3º do CPC.
Compulsando os autos observo que o Demandante efetuou o pagamento das custas das referidas diligências, consoante comprovante juntado no Id nº 41104235.
Uma vez realizada a consulta, intime-se a parte Autora para, em 10 (dez) dias, promover a citação do Réu (art. 240, § 2º, do CPC).
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
24/03/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 12:28
Conclusos para despacho
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12/02/2021 11:55
Juntada de petição
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06/02/2021 19:55
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:55
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 05/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 16:12
Juntada de petição
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02/02/2021 06:41
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849684-38.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177 EXECUTADO: SUERLY DOS SANTOS BARROS, LEONARDO FONTENELE LOIOLA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se das Cartas de Citação devolvida pelo correio (ID's nº 36208355 e 36187283), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
20/01/2021 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 10:10
Juntada de Ato ordinatório
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30/09/2020 08:16
Juntada de termo
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29/09/2020 15:46
Juntada de termo
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27/07/2020 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2020 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2020 06:50
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 29/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 13:47
Conclusos para despacho
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13/05/2020 13:47
Juntada de Certidão
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31/03/2020 09:28
Juntada de petição
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10/03/2020 11:57
Juntada de petição
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09/03/2020 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 12:21
Conclusos para despacho
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30/11/2019 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2019
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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