TJMA - 0000147-55.2012.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 17:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/07/2025 17:42
Evoluída a classe de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 17:42
Processo Desarquivado
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14/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 17:56
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:49
Juntada de petição
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07/05/2025 16:21
Juntada de petição
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27/09/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:24
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 00:57
Decorrido prazo de ROLF ALBRECHT em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:57
Decorrido prazo de JAIME PALHARINI em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:57
Decorrido prazo de EURIPEDES DO AMARAL VARGAS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA POLLASTRINI VARGAS em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:13
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2024 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/11/2023 11:32
Juntada de petição
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14/07/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 07:15
Juntada de petição
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15/06/2023 04:31
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 12:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0000143-18.2012.8.10.0065
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20/02/2023 09:47
Juntada de petição
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24/11/2022 20:42
Decorrido prazo de EURIPEDES DO AMARAL VARGAS em 12/09/2022 23:59.
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24/11/2022 20:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA POLLASTRINI VARGAS em 12/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 16:51
Juntada de petição
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13/09/2022 08:05
Conclusos para decisão
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12/09/2022 19:33
Juntada de contrarrazões
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02/09/2022 02:59
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 04:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA POLLASTRINI VARGAS em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:28
Decorrido prazo de EURIPEDES DO AMARAL VARGAS em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA POLLASTRINI VARGAS em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:27
Decorrido prazo de EURIPEDES DO AMARAL VARGAS em 17/12/2021 23:59.
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30/11/2021 22:14
Conclusos para decisão
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30/11/2021 22:14
Juntada de Certidão
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30/11/2021 14:27
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2021 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 10:11
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 10:05
Juntada de Certidão
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25/11/2021 06:41
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 08:56
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000147-55.2012.8.10.0065 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) PARTE AUTORA: EURIPEDES DO AMARAL VARGAS e MARIA DE FÁTIMA POLLASTRINI Advogados do(a) REQUERENTE: MICHAEL RIBEIRO CERVANTES - OAB-SP254032, LIGIA RODRIGUES BRITO DRUMM - OAB-MA19269 PARTE RÉ: ROLF ALBRECHT e JAIME PALHARINI Advogados do(a) REQUERIDO: ROLF ALBRECHT - OAB-PR30763, HERBETH MOURA SILVA - OAB-MA8788 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 56615433, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ESPÓLIO DE EURÍPEDES DO AMARAL VARGAS em face de ROLF ALBRECHT e JAIME PALHERINI.
O requerente busca através da presente ação de interdito proibitório repelir ameaça a posse mansa e pacífica sobre sua propriedade, a área de 1.000,00,00ha (um mil hectares), denominada Fazenda São Francisco, que é uma parte de terras na gleba “Correntão”, com área 1.500,00,00ha (um mil e quinhentos hectares) registrada no Livro 02, matrícula nº 25, no Cartório Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de Alto Parnaíba-MA.
Aduz a parte autora que o imóvel pertence à família do autor a mais de três décadas e que nunca deixaram de exercer a posse direta do imóvel, mas que em 31/07/2011, o Sr.
Adalto Gomes da Silva iniciou atos turbatórios no imóvel como se seu fosse, fazendo com que fosse proposta ação de manutenção da posse, sob o nº 74-83.2012.8.10.0065, para afastar a turbação.
Menciona que na referida ação houve transigência na qual o Sr.
Adalto reconheceu a parte autora como real possuidora das terras e que indevidamente prometeu em venda a terceiros a posse do já mencionado imóvel.
Ainda, que quando os requeridos souberam do acordo atravessaram petição na qualidade de litisconsortes alegando que teriam firmado compromisso de compra e venda com o Sr.
Adalto em 21/03/2010 deste mesmo imóvel e que, consequentemente, por ter sido passado o direito de posse seriam os reais possuidores das terras.
Citação dos requeridos a fl. 114-v.
Intimação das testemunhas a fl. 144-v.
Audiência de Justificação em 17 de outubro de 2012 (fls. 177-179).
Contestação às fls. 191-201.
Juntada de termo de Audiência Preliminar no processo 343-25.2012.8.10.0065 (fls. 223-224), na qual determinou-se o apensamento dos processos 343-25.2012 8.10.0065, 143-18.2012 8.10.0065, 1447-55.2012 8.10.0065, 304-57.2014 8.10.0065, 305-42.2014 8.10.0065, 187-97.2012 8.10.0065 e 39-89.2013 8.10.0065.
Designada audiência de conciliação, fl. 235, restou infrutífero o acordo.
Conforme audiência de instrução e julgamento, nos termos da fls. 277-278, bem como gravação anexa à fl. 279, foram ouvidas as testemunhas e os requeridos.
Intimadas as partes para apresentar suas respectivas razões finais, apenas o autor apresentou-as conforme fls. 289-303.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Consoante se observa dos autos, não restam dúvidas de que o autor é o legítimo possuidor das terras na gleba “Correntão”, com área de 1.500,00,00ha (um mil e quinhentos hectares), vez que comprovada além da propriedade (fl. 15), consequente posse indireta do bem, restou evidente que desde a compra do mesmo, o requerente possui a posse do bem, sendo o mesmo turbado no período de 2010 a 2012 quando após ação própria conseguiu com que os requeridos se retirassem do local.
Ademais, os requeridos não conseguiram demonstrar a posse que diziam ter sobre o bem, tampouco que a adquiriram de maneira correta do Sr.
Adalto pelo fato de este mesmo Sr. não provar nem a sua posse quanto mais transferi-la a terceiros.
Robustas são as provas documentais apresentadas na exordial do requerente quanto as produzidas em audiência de instrução e julgamento, porquanto as fotos do terreno e placa informativa de domínio e posse apresentadas foram confirmadas pelas testemunhas Carlos Deiss e Heriwald Busse, vizinhos limítrofes a mais de décadas, que afirmam que há muitos anos antes do início das lides a placa já se encontrava no mesmo lugar, a beira da estrada, onde passam diariamente.
No mesmo sentido, as alegações dos requeridos de que Adalto os teria transferido a posse das terras através de contrato de compra e venda não foram confirmadas, ante a ausências de provas substanciais durante todo o processo de que Adalto detinha a posse da referida área, e consequente ter o direito de cedê-la a terceiros, pois não foram juntados documentos que provassem o alegado acordo entre Adalto e Eurípedes do Amaral Vargas, bem como os vizinhos limítrofes da área não sabiam de qualquer posse de Adalto ou negociação de compra e venda entre ele e o dono do bem pela área em discussão.
Também, não foi possível dar credibilidade ao documento em que Adalto e os requeridos firma contrato de compra e venda, vez que, como bem reconhecem, existem dois contratos idênticos sobre o mesmo imóvel.Em complementação, conforme se extrai da prova testemunhal do Sr.
Heriwald Busse, os requeridos iniciaram a ameça à posse do autor de maneira duvidosa, porque de acordo a experiência no campo demonstrada pela testemunha e o que, segundo ele, é o costume de posse de terrar em Alto Parnaíba, o considerado correto quando se é detentor legítimo da posse de terras seria iniciar a derrubada de árvores e construção de cercas e demais indicadores de posse pelo início da propriedade, a beira da estrada, sem esconder os atos de quem quer que seja, mas que este não foi o caminho tomado pelos requeridos, por terem iniciado a abertura de área bem afastado da estrada, tanto que ele só veio a perceber a ação, de JAIME e ROLF, cerca de 60 dias depois do início, mesmo passando habitualmente pela estrada e sendo vizinho de área por dois lados das terras. É de se mencionar a literal resposta da referida testemunha quando perguntada, pela MM.
Juíza e por um advogado em audiência de instrução e julgamento, como foi a limpeza de área, a tomada de posse pelos requeridos:Foi bem afastada, como até, na verdade, eu não vi logo.
Como a gente trabalha bem do lado, eu só vi bem depois, uns 60 (sessenta) dias depois, como ficou afastada.
E só fizeram a cerca da frente, assim, como é na verdade, o pessoal daqui tem costume de fazer em áreas de posse ou de invasão.
E a derrubada foi escondida né.
Esconderam a abertura, o desmatamento né.
Em mesma vertente, as testemunhas firmaram que nunca souberam de posse do Sr.
Adalto sobre a terra discutida, apenas que: conforme a Sra.
Maria, o seu pai e dono das terras firmou contrato de compra e venda com o Sr.
Adalto em outra localidade visto que o mapa deste outro imóvel acompanha o contrato, bem como que foi paga apenas uma das três parcelas deste outro imóvel; e, de acordo com o Sr.
Heriwald, que ouviu uma história de que Adalto comprou de Eurípedes terras em outra localidade.
Restou evidente que o Sr.
Adalto nunca foi legítimo possuidor das terras em questão, não podendo transferir posse que não lhe pertencia aos requeridos, bem como que os proprietários exercem posse de seu bem e que quando turbada a posse ingressaram com a ação pertinente para cessar a ilegalidade.
Do mesmo modo, vendo-se a tentativa dos requeridos de tomar sua posse, ameaçando seu direito, ingressaram com a presente ação para que este juízo resolva a lide entregando a justa tutela jurisdicional. 3 – DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, para manter a parte autora na posse da área de 1.000,00,00ha (um mil hectares), denominada Fazenda São Francisco, parte de terras da gleba “Correntão”, com área 1.500,00,00ha (um mil e quinhentos hectares), Data Criméia, Alto Parnaíba-MA, registrada no Livro 02, matrícula nº 25, no Cartório Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de Alto Parnaíba-MA.
DETERMINO a expedição de MANDADO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, ficando de logo autorizado o auxílio policial, em caso de resistência, caso em que deverá ser a ordem cumprida com moderação, sendo fixada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em descumprimento desta decisão judicial.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa no registro.
Alto Parnaíba-MA, 19 de novembro de 2021.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Alto Parnaíba-MA" -
23/11/2021 15:01
Juntada de Mandado
-
23/11/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 15:30
Julgado procedente o pedido
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15/09/2021 13:59
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 08:11
Juntada de Certidão
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05/09/2021 12:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA POLLASTRINI VARGAS em 03/09/2021 23:59.
-
05/09/2021 12:44
Decorrido prazo de EURIPEDES DO AMARAL VARGAS em 03/09/2021 23:59.
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05/09/2021 12:44
Decorrido prazo de JAIME PALHARINI em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 09:52
Decorrido prazo de ROLF ALBRECHT em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 16:38
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
03/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000147-55.2012.8.10.0065 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) PARTE AUTORA: EURIPEDES DO AMARAL VARGAS e outros Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MICHAEL RIBEIRO CERVANTES - OAB/SP 254032, LIGIA RODRIGUES BRITO DRUMM - OAB/MA 19269 PARTE RÉ: ROLF ALBRECHT e outros Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ROLF ALBRECHT - OAB/PR 30763, HERBETH MOURA SILVA - OAB/MA 8788 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 46553634, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Alto Parnaíba/MA, Sexta-feira, 28 de Maio de 2021.
ALESSANDRO ANTUNES LUSTOSA Secretário Judicial Mat. 162099". -
25/08/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2021 14:34
Juntada de petição
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28/05/2021 18:00
Juntada de Certidão
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28/05/2021 16:00
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2012
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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