TJMA - 0803983-81.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 03:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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18/04/2023 03:00
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/04/2023 19:45
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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16/02/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 14:46
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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20/12/2021 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803983-81.2021.8.10.0034 Requerente: RAIMUNDA GOMES DE OLIVEIRA SOUZA Advogado: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA 10.063-A Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos,etc. 1.
RELATÓRIO RAIMUNDA GOMES DE OLIVEIRA SOUZA ajuizou ação judicial em desfavor de BANCO BRADESCO SA. Em seguida, a parte requerida apresentou contestação - ID n. 50757775 Ato contínuo a parte autora pediu a desistência da ação (ID n.52586088). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o Novo Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o acolhimento, pelo magistrado, da alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil). Compulsando os autos, constato a ocorrência do fenômeno da coisa julgada, uma vez que idêntica ação foi proposta nesta mesma Comarca, sob o n.º 0802290-96.2020.8.10.0034 (contrato n. *23.***.*11-68), inclusive com decisão transitada em julgado. A coisa julgada, pressuposto processual de validade extrínseco, busca impedir a parte de propor demanda, quando já tenha outra ajuizada.
Segundo o Novo Código de Processo Civil, ocorre coisa julgada, “quando se repete ação que já decidida por decisão transitada em julgado (§ 4º). Nos termos do § 2º do mesmo artigo, haverá ação idêntica, caracterizando litispendência, quando, nas duas causas, forem iguais as partes, a causa de pedir e o pedido. Como se depreende da leitura da inicial e dos documentos colacionados, ambos processos possuem a tríplice identidade. Assim, no caso em apreço, resta evidente a coisa julgada entre a presente ação e a demanda de nº 0802290-96.2020.8.10.0034. Assim, restando evidente que ambas as demandas possuem os mesmos elementos identificadores, consistentes no elemento subjetivo, que são as partes envolvidas no processo; e no elemento objetivo, consistente no pedido e na causa de pedir, é forçoso dizer que os processos são em tudo idênticos. É cediço, nos termos do § 3º, do art. 485, do CPC, que o Juiz conhecerá até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante, dentre outros, do inciso V, do art.485, do Código de Processo Civil, no qual se encontra a litispendência. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no § 3º, art. 485 c/c art. 485, V, do Código de Processo Civil, considerando a coisa julgada apontada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na Distribuição. Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
16/12/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 19:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/11/2021 14:53
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 14:53
Juntada de termo
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05/11/2021 07:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 10:02
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0803983-81.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA GOMES DE OLIVEIRA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte ré para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca do pedido de desistência juntada aos autos.
Codó(MA), 30 de setembro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
04/10/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 20:27
Juntada de Certidão
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14/09/2021 16:32
Juntada de petição
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03/09/2021 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 13:38
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0803983-81.2021.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S): RAIMUNDA GOMES DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(a): Drº GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA 10.063-A Requerido (S) : BANCO BRADESCO S/A Advogado (a): Drº NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes Autora , Drº GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA 10.063-A, para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 13 de agosto de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
20/08/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 19:52
Juntada de Certidão
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13/08/2021 17:51
Juntada de contestação
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05/08/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 09:18
Conclusos para decisão
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15/07/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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