TJMA - 0804649-04.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 06:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:13
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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19/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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18/11/2022 20:19
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 20:17
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:15
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 09/11/2022 23:59.
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01/11/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 14:36
Processo Desarquivado
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01/11/2022 10:12
Outras Decisões
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01/11/2022 08:04
Conclusos para despacho
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01/11/2022 08:03
Juntada de Certidão
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31/10/2022 16:08
Juntada de petição
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26/04/2022 22:04
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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25/04/2022 10:15
Realizado cálculo de custas
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20/04/2022 12:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/04/2022 12:37
Transitado em Julgado em 05/04/2022
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07/04/2022 14:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 11:07
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 05/04/2022 23:59.
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18/03/2022 15:35
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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18/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 18:49
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2022 11:47
Conclusos para despacho
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24/02/2022 10:03
Juntada de Certidão
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22/02/2022 08:33
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 21/02/2022 23:59.
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11/02/2022 14:25
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2022.
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11/02/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 07:09
Juntada de Certidão
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27/01/2022 07:06
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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27/01/2022 07:00
Juntada de Certidão
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26/01/2022 17:16
Juntada de contestação
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06/12/2021 02:55
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804649-04.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - PI3790 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Aos 02/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Intimem-se.
Timon/MA, 2 de dezembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
02/12/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 10:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/11/2021 10:54
Conclusos para despacho
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25/11/2021 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2021 09:12
Juntada de Certidão
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23/09/2021 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 13:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/09/2021 23:59.
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08/09/2021 10:40
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804649-04.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - PI3790 REU: BANCO DO BRASIL S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO, interposta por MARIA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Por meio do petitório de Id. 48273046, a parte autora pleiteia reunião do presente feito à AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de nº 0804608-37.2021.8.10.0060, a qual tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca.
A fim de verificar a necessidade, ou não, de reunião da presente demanda à causa mencionada, procedeu-se a uma consulta junto ao Sistema do PJe, tendo por base o nome da parte ré.
Identificou-se, então, o Processo nº 0804608-37.2021.8.10.0060, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, distribuída em 29/06/2021, ou seja, em data anterior à propositura da presente ação, na qual litigam as mesmas partes em face de supostos contratos bancários que incidem sobre a conta bancária da parte autora.
Desta forma, considerando que em ambas as demandas figuram as mesmas partes, possuindo a mesma causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC, tenho que as citadas ações são conexas, o que impõe a remessa dos presentes autos àquele Juízo, ora prevento.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DEMOLITÓRIA E AÇÃO POPULAR - CONEXÃO E RELAÇÃO DIRETA ENTRE OS FEITOS - INDICÊNCIA DO ART. 253 DO CPC/73 - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA – POSSIBILIDADE. - Ocorrerá a prevenção do juízo em razão da conexão quando um dos elementos objetivos da ação (pedido ou causa de pedir) for comum em processos distintos. - É inegável haver conexão entre o feito que determinou a paralização de obra e aquele no qual se pretende a demolição da mesma edificação, na hipótese de o primeiro ainda não ter sido julgado até o momento da distribuição do segundo, pois a prevenção seria afastada pela incidência da Súmula n° 235 do c.
STJ. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.16.079310-5/000, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2017, publicação da súmula em 20/04/2017).
Ressalto, por oportuno, que ainda que considerada inexistente conexão entre os feitos, necessário seria a remessa desta ação à 1ª Vara Cível desta Comarca a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes.
Nesse contexto, com esteio no Art. 55 do CPC, declino a competência para processar e julgar o presente processo para o juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, por ali tramitar o feito nº 0804608-37.2021.8.10.0060.
Remetam-se estes autos à 1ª Vara Cível de Timon, no sistema PJe.
Intimem-se, servindo a presente como mandado/carta de intimação, caso necessário.
Timon/MA, 24 de Agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de TimonAos 26/08/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/08/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 19:57
Declarada incompetência
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01/07/2021 17:55
Conclusos para decisão
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30/06/2021 15:01
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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