TJMA - 0806600-87.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 10:18
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 10:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2021 02:12
Decorrido prazo de BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:12
Decorrido prazo de OSMAR CUTRIM FROZ em 22/09/2021 23:59.
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27/08/2021 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 27/08/2021.
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27/08/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 05 a 12 de agosto de 2021.
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0806600-87.2019.8.10.0000- PJe.
Origem : 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA.
Embargante : Banco Banorte S/A – em liquidação.
Advogado : Benedito Ribeiro da Silva (OAB/MA n.º 2.135).
Embargado : Osmar Cutrim Froz.
Advogado : Sebastião da Cruz Moreira (OAB/MA n.º4.714).
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Acórdão n.º ________________ EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO REJEITADA.
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IRREGULARIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Sabe-se que a finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, em razão da não concordância com o resultado.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes na decisão recorrida, não devendo se revestir automaticamente, do caráter infringente, pois seria contrário às hipóteses insertas no artigo 1022, do CPC.
II – In casu, ao lastro da irresignação formulada pelo recorrente, cumpre novamente ser assinalado que as circunstâncias processuais outrora vivenciadas no processo de origem, não permitiam o uso da citação por edital do embargado, uma vez que o embargado poderia ser localizado em 03 (três) dos endereços apresentados, consoante fez o embargante no ID 4138994, pág. 03, sendo impróprio o uso da medida extrema da citação por edital, antes de esgotadas todas as diligências para real citação da parte, de onde na própria fase de execução de sentença (ID 4138997), apresentou novo endereço do embargado, demonstrando que era plenamente possível a realização de diligência em prol da sua citação pessoal, não se permitindo nenhum tipo de conservação ou convalidação dos atos processuais, à luz dos arts. 14, 502 e 508 do NCPC, conforme almejado pelo embargante.
III - Assim, decorre que na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é causa de omissão, contradição e ou obscuridade. É divergência de entendimento na solução da lide, condição essa que não autoriza a interposição de embargos de declaração, ainda que seja para prequestionamento de matéria, eis que, os requisitos previstos no artigo 1022, do Código de Processo Civil, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao prequestionamento, situação essa que não visualizamos no feito em epígrafe.
IV - Embargos Declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER e REJEITAR o recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (Relatora), José de Ribamar Castro (Vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
São Luís, 12 de agosto de 2021 Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
25/08/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2021 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2021 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2021 21:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2021 15:23
Juntada de Certidão
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15/07/2021 15:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/06/2021 22:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2020 01:32
Decorrido prazo de BENEDITO RIBEIRO DA SILVA em 20/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 01:01
Decorrido prazo de OSMAR CUTRIM FROZ em 13/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 18:18
Juntada de contrarrazões
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29/09/2020 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2020 17:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/09/2020 01:05
Publicado Acórdão (expediente) em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2020
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17/09/2020 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 14:37
Juntada de malote digital
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17/09/2020 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 22:51
Conhecido o recurso de OSMAR CUTRIM FROZ - CPF: *57.***.*56-91 (AGRAVANTE) e provido
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10/09/2020 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado
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10/09/2020 09:08
Juntada de parecer
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17/08/2020 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2019 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2019 11:32
Juntada de parecer do ministério público
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31/10/2019 14:11
Juntada de Certidão
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31/10/2019 13:42
Juntada de intimação
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31/10/2019 12:37
Juntada de petição
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22/10/2019 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2019 00:41
Decorrido prazo de BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO em 10/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2019 20:15
Juntada de contrarrazões
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20/09/2019 00:34
Decorrido prazo de OSMAR CUTRIM FROZ em 19/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 09:40
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2019 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2019.
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29/08/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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27/08/2019 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2019 16:03
Juntada de malote digital
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27/08/2019 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2019 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2019 11:10
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2019 18:25
Conclusos para despacho
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05/08/2019 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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