TJMA - 0800545-85.2021.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 12:38
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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19/02/2022 20:08
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 10/02/2022 23:59.
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19/02/2022 20:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2022 23:59.
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20/12/2021 01:10
Publicado Sentença (expediente) em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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20/12/2021 01:10
Publicado Sentença (expediente) em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800545-85.2021.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: BENEDITO JERONIMO DE AGUIAR PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por BENEDITO JERONIMO DE AGUIAR em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificado na inicial.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Decido.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Versa a demanda acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do contratante.
Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras".
Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto.
Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20).
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais - visto o elevado número, no âmbito desta comarca, de ações idênticas questionando contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito, tarifas bancárias etc, sendo ao final, em sua maioria, julgadas improcedentes - deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Na espécie, a parte autora não instruiu sua inicial com os documentos que são considerados indispensáveis à propositura desta demanda: o fornecimento de extratos bancários de meses suficientes que demonstrem a ocorrência ou não de recebimento do valor relativo ao contrato narrado.
Trata-se de ônus da parte autora, pois ela tem o poder de acessar a própria conta bancária e demonstrar se recebeu ou não o pagamento decorrente do negócio.
E prova documental que é, o extrato deve ser juntado na própria petição inicial (art. 434 do NCPC/2015), dando oportunidade ao réu de se manifestar a respeito em sua contestação.
Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, “permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, ainda assim, a parte autora não juntou aos autos extratos de movimentação bancária referentes ao período de contratação com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação (comprovar a inexistência do depósito e afastar o valor probante dos documentos juntados pelo demandado).
Registro que, ainda que se procedesse à inversão do ônus da prova em favor do (a) requerente, nada o (a) impedia de apresentar seu extrato bancário, a fim de demonstrar que não recebeu a quantia, posto que se trata de prova que estava ao seu alcance. Assim, não há que falar em ilícito a ser indenizado ou quantia a ser restituída, de modo que outra solução não resta a não ser a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade que agora defiro.
Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
15/12/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 09:59
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2021 14:34
Conclusos para despacho
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22/10/2021 14:33
Juntada de Certidão
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28/09/2021 07:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2021 23:59.
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31/08/2021 15:25
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800545-85.2021.8.10.0086 Classe: Ação Declaratória c/c Indenização Autor(a) : Benedito Jerônimo de Aguiar Advogado : Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão OAB-PI 15.522 Ré(u) : Banco Bradesco S/A DESPACHO Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis (Art 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Publique-se e intimem-se.
Esperantinópolis/MA, 25 de junho de 2021.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo pela Comarca de Esperantinópolis -
23/08/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 19:10
Conclusos para despacho
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23/06/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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