TJMA - 0804651-52.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2022 23:59.
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18/04/2023 02:58
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 11/02/2022 23:59.
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18/04/2023 02:58
Decorrido prazo de ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO em 11/02/2022 23:59.
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18/04/2023 02:58
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 11/02/2022 23:59.
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12/04/2023 18:37
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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16/02/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 14:32
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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20/12/2021 21:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/12/2021 23:59.
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20/12/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804651-52.2021.8.10.0034 Requerente: ANTONIA MARIA SALAZAR Advogado: Dr. ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO OAB/PI 17.092, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES OAB/TO 4.699, GEORGE HIDASI FILHO OAB/GO 39.612 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos,etc. 1.
RELATÓRIO RAIMUNDA GOMES DE OLIVEIRA SOUZA ajuizou ação judicial em desfavor de BANCO BRADESCO SA. Em seguida, a parte requerida apresentou contestação - ID n. 56128878 Ato contínuo a parte autora pediu a desistência da ação (ID n.56441844). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o Novo Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o acolhimento, pelo magistrado, da alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil). Compulsando os autos, constato a ocorrência do fenômeno da litispendência,uma vez que idêntica ação foi proposta nesta mesma Comarca, sob o n.º 0804210-71.2021.8.10.0034 (contrato n. 321355780-8), inclusive com decisão transitada em julgado. A coisa julgada, pressuposto processual de validade extrínseco, busca impedir a parte de propor demanda, quando já tenha outra ajuizada.
Segundo o Novo Código de Processo Civil, ocorre coisa julgada, “quando se repete ação que já decidida por decisão transitada em julgado (§ 4º). Nos termos do § 2º do mesmo artigo, haverá ação idêntica, caracterizando litispendência, quando, nas duas causas, forem iguais as partes, a causa de pedir e o pedido. Como se depreende da leitura da inicial e dos documentos colacionados, ambos processos possuem a tríplice identidade. Assim, no caso em apreço, resta evidente a litispendência entre a presente ação e a demanda de nº 0804210-71.2021.8.10.0034. Assim, restando evidente que ambas as demandas possuem os mesmos elementos identificadores, consistentes no elemento subjetivo, que são as partes envolvidas no processo; e no elemento objetivo, consistente no pedido e na causa de pedir, é forçoso dizer que os processos são em tudo idênticos. É cediço, nos termos do § 3º, do art. 485, do CPC, que o Juiz conhecerá até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante, dentre outros, do inciso V, do art.485, do Código de Processo Civil, no qual se encontra a litispendência. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no § 3º, art. 485 c/c art. 485, V, do Código de Processo Civil, considerando a coisa julgada apontada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na Distribuição. Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
16/12/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 00:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/11/2021 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2021 09:52
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 16:15
Juntada de petição
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11/11/2021 15:59
Juntada de contestação
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24/10/2021 01:21
Decorrido prazo de ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO em 22/10/2021 23:59.
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21/10/2021 10:29
Juntada de petição
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21/10/2021 09:43
Juntada de Certidão
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21/10/2021 08:38
Juntada de petição
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15/10/2021 01:08
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804651-52.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): ANTONIA MARIA SALAZAR Advogado(s) do reclamante: ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO,OAB/PI 17092, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES,OAB/TO 4699, GEORGE HIDASI FILHO, OAB/GO 39612 Requerido (S) : BANCO PAN S/A DESPACHO R.
Hoje Reservo-me a apreciar o pedido liminar após o contraditório. Feito ajuizado sob o rito Comum.
Defiro a gratuidade.
O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.
Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, fixando teses a serem adotadas.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR):"Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DE CODÓ -
13/10/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 17:36
Conclusos para despacho
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22/09/2021 08:11
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 08:10
Decorrido prazo de ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 18:26
Juntada de petição
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03/09/2021 12:48
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804651-52.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): ANTONIA MARIA SALAZAR Advogado(s) do reclamante: ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO, OAB/PI 17092, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, OAB/TO 4699, GEORGE HIDASI FILHO, OAB/GO 39612 Requerido (S) : BANCO PAN S/A DESPACHO R.
Hoje. Tratando-se de analfabeto, o estado de pobreza será comprovado a rogo, acompanhado da assinatura de duas testemunhas, conforme artigo 30, § 2º, da lei 6.015/73..
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito , juntar declaração de hipossuficiência atualizada e comprovado a rogo, acompanhado da assinatura de duas testemunhas, Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intimações necessárias. Codó, Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
25/08/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 09:17
Conclusos para despacho
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19/08/2021 09:17
Juntada de Certidão
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18/08/2021 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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