TJMA - 0805598-28.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 16:38
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 16:37
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:29
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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30/11/2021 15:20
Decorrido prazo de JECONIAS DA SILVA MORAES em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 07:37
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 11:36
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805598-28.2021.8.10.0060 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA AMORIM DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JECONIAS DA SILVA MORAES - MA10479 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
FRANCISCA MARIA AMORIM DOS SANTOS, já qualificada na exordial, propôs AÇÃO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO de seu companheiro DOMINGOS MARCOS DOS SANTOS, alegando que este faleceu no dia 10 de março de 2021, às 11h:00min, em sua residência no município de Timon/MA, e que seu assento não foi lavrado no prazo legal.
Juntou diversos documentos, em especial a declaração de óbito de Id. 50125803.
Despacho de Id. 50171811 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente e determinou a abertura de vistas ao Ministério Público Estadual.
Manifestação do Promotor de Justiça em Id. 51118273 postulando que fosse intimada a requerente a fim de que juntasse aos autos documentos comprobatórios de que convivia em união estável com o "de cujus" e, caso não fosse possível a referida comprovação, que postulasse a substituição processual do polo ativo da demanda por uma das filhas do casal.
Despacho de Id. 51446975 deferiu o pleito Ministerial supra.
Em cumprimento ao despacho acima, no Id. 52917495, foi emendada a inicial postulando-se a substituição processual do polo ativo da causa para passar a constar como requerente a filha do falecido, Sra.
Francisca Maria Amorim dos Santos, assim como a concessão dos beneficios da Justiça Gratuita.
Acostou documentos.
Despacho de Id. 54578642 reputou cumpridas as determinações do despacho de Id. 51446975, determinou à SEJUD do Polo de Timon que procedesse à substituição do polo ativo da ação e determinou a abertura de vistas ao Parquet.
Parecer do membro do Ministério Público opinando favoravelmente ao pedido formulado pela parte autora (Id. 54878914).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de lavratura extemporânea de óbito, que, por dele depender a abertura de inventário e/ou postulação de benefícios previdenciários, deve ser julgado com urgência, nos termos do art. 12, §2º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular.
Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente.
Exige-se apenas que a declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos...), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros.
A respeito da legitimidade para requerer o assentamento, a autora Francisca Maria Amorim dos Santos, como filha do falecido, é qualificada para o pleito, de acordo com o art. 79, §3º da lei acima referida.
Paralelamente, a prova produzida em juízo, em especial a cópia da Declaração de Óbito inclusa, confirma que o Sr.
DOMINGOS MARCOS DOS SANTOS faleceu no dia 10/03/2021, no município de Timon/MA.
ISTO POSTO, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Código Processual Civil c/c com o artigo 77 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino que seja expedido o assento de óbito de DOMINGOS MARCOS DOS SANTOS, sexo masculino, aposentado, filho de Ursulina Monteiro dos Santos, natural União-PI e falecido aos 10 de março de 2021, às 11h:00min, em Timon/MA, com 70 anos, tendo como causa mortis Choque Cardiogêncio devido a Infarto agudo do miocárdio.
O de cujus era portador de RG nº 822.157 SSP-PI e CPF nº *87.***.*12-68, foi sepultado no Cemitério São Miguel, neste Município, sendo ignorados os demais dados.
Determino que seja suspensa a exigibilidade das custas e emolumentos, em face dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Serve a presente como mandado, a ser encaminhada à Serventia competente, via malote digital, juntamente com cópia da declaração de óbito inclusa no processo (Id. 50125803), devendo o Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Timon enviar a Certidão de Óbito em apreço para a SEJUD do Pólo de Timon, no prazo de 05 (cinco) dias, sem a cobrança de qualquer valor do(a) interessado(a), bem como proceder as comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, sob as penas da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Cumpra-se com urgência, nos termos do art. 153 § 2º inciso I do CPC, tendo em vista a necessidade da expedição da referida certidão sem demora, conforme reconhecido na fundamentação deste decisum.
Timon/MA, 28 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 03/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/11/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 14:11
Julgado procedente o pedido
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26/10/2021 12:38
Juntada de termo
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26/10/2021 12:37
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 12:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/10/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 11:14
Juntada de Certidão
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18/10/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 17:29
Juntada de termo
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27/09/2021 17:28
Conclusos para despacho
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20/09/2021 12:37
Juntada de petição
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08/09/2021 10:40
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805598-28.2021.8.10.0060 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE AMORIM Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JECONIAS DA SILVA MORAES - MA10479 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Defiro o pleito do representante do Ministério Público de Id. 51118273.
Por conseguinte, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios de que a postulante convivia em união estável com o “de cujus”, e, caso não seja possível comprovar a referida união, deve ser feita a substituição processual do polo ativo da causa por uma das filhas do casal.
Oportunamente, certificando-se o necessário, abra-se vista ao Parquet, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 25 de Agosto de 2021.
Susi Ponte de Almeida Juíza da 2ª Vara Cível de TimonAos 26/08/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/08/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 15:40
Juntada de termo
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23/08/2021 15:40
Conclusos para despacho
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19/08/2021 18:12
Decorrido prazo de JECONIAS DA SILVA MORAES em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 15:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/08/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 02:25
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 10:41
Conclusos para despacho
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03/08/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Protocolo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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