TJMA - 0800372-53.2019.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2021 10:04
Arquivado Definitivamente
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17/02/2021 10:02
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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14/02/2021 01:51
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:14
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:03
Decorrido prazo de ALDENORA ALMEIDA em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 06:41
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800372-53.2019.8.10.0079 DATA: 21 de setembro de 2020, 10h40min PRESENTES NA SALA VIRTUAL: Juíza de Direito: Dra.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Advogado da parte autora: Dr.
Soliman Nascimento Pereira, OAB/MA 7.795 Parte requerida: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fernando Alberto de Souza Celino, OAB/MG: 148.530 Preposto: Izabela Carolina Ferreira Santos CPF: *13.***.*84-37 AUSENTE: Parte autora: Aldenora Almeida TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ABERTURA: Aberta a audiência, verificou-se a presença das pessoas acima identificadas, ausente a parte requerida, mesmo tendo devidamente intimada, através de seu advogado. DOCUMENTOS APRESENTADOS/MANIFESTAÇÃO: Dada a palavra ao advogado da parte requerida, se manifestou da seguinte forma: “Requer o cadastramento do advogado Dr Felipe Gazola Viera Marques OAB MG: 76.696.
Requer ainda a aplicação da Contumácia e seus efeitos” DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO – SENTENÇA: “Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, não é necessário elaboração de relatório nas sentenças dos processos sob o rito dos Juizados Especiais.
Dessa forma, dispensado o relatório, passo a mencionar os elementos de convicção e fixar a decisão.
Como é cediço, a Lei nº 9.099/95 arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (art. 51, I).
No caso em questão, conforme a parte autora foi devidamente intimada através de seu advogado, porém deixou de comparecer para este ato.
Segundo o § 2º, do art. 19 da lei 9.099/95, ‘(...)’ reputa-se eficazes as intimações enviadas no local anteriormente indicado ‘(...)’.
Desta feita, considerando a ausência injustificada do requerente, não resta alternativa, senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Desta forma, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo encerrou-se este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ____________________, Servidor contratado, digitei e vai subscrito, pela Magistrada. Magistrada ________________________________ -
20/01/2021 22:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 15:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/09/2020 10:40 Vara Única de Cândido Mendes .
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23/09/2020 15:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/09/2020 08:46
Juntada de contestação
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02/09/2020 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2020 22:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 22:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 21/09/2020 10:40 Vara Única de Cândido Mendes.
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02/09/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 11:17
Conclusos para despacho
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05/05/2020 11:14
Juntada de Certidão
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17/02/2020 00:52
Publicado Intimação em 17/02/2020.
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15/02/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2020 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2020 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2020 16:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/04/2020 17:20 Vara Única de Cândido Mendes.
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04/02/2020 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2019 09:54
Conclusos para decisão
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24/04/2019 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
17/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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