TJMA - 0820320-26.2016.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 17:18
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 11:58
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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21/03/2022 20:04
Decorrido prazo de DIEGO VIEGAS COSTA em 14/02/2022 23:59.
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23/02/2022 11:32
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/02/2022 23:59.
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03/02/2022 14:56
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820320-26.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ LIMA GARCEZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO VIEGAS COSTA - OAB/MA10236-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP124809-A SENTENÇA BANCO BMG SA opôs Embargos de Declaração em face de sentença de ID 51144336.
Insurge alegando contradição quanto ao bloqueio da margem consignável.
Sem contrarrazões.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição.
Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante não merece prosperar.
Inicialmente, a embargante afirma que se ocorrer o desbloqueio/liberação da margem o banco BMG S/A não conseguirá mais realizar os descontos referentes ao contrato realizado, todavia, a margem estava bloqueada em sede de liminar para que não fossem efetuados descontos, sendo o pedido improcedente, a margem consignável pode voltar a ser utilizada para pagamento dos valores devidos.
O que se percebe aqui é que o Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los.
Tendo em vista que o presente recurso interrompe o prazo para a interposição de outros recursos por quaisquer das partes, nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, aguarde-se o transcurso do novo lapso temporal.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. LAVINIA HELENA MACEDO COELHO Juíza de Direito -
20/01/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 07:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2021 15:02
Conclusos para decisão
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23/11/2021 15:02
Juntada de Certidão
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20/11/2021 04:56
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO LUIS-SEMAD em 19/11/2021 23:59.
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04/11/2021 10:10
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2021 08:02
Juntada de Certidão
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27/09/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 19:36
Juntada de Ofício
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23/09/2021 03:13
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 03:13
Decorrido prazo de DIEGO VIEGAS COSTA em 22/09/2021 23:59.
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03/09/2021 13:06
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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02/09/2021 16:43
Juntada de embargos de declaração
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26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820320-26.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ LIMA GARCEZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO VIEGAS COSTA - OAB/MA10236-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP124809-A SENTENÇA JUAREZ LIMA GARCEZ ingressou com a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de BANCO BMG S/A, ambos qualificados no processo.
Narra a inicial, em suma, que em meados de Fevereiro de 2009 o Autor foi procurado pelo requerido, no qual, na oportunidade lhe ofereceu um empréstimo cujo o pagamento ocorreria em 36 parcelas de R$ 142,44 (cento e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), com início em março de 2009 e término em fevereiro de 2012.
Alega que o requerido continuou a fazer descontos indevidamente nos contracheques do requerente, o que se deu desde o mês de março de 2012 até o presente momento.
Afirma que, ao entrar em contato com a instituição financeira, foi informado de que se tratava de um cartão de crédito consignado e não um empréstimo comum.
Requer tutela de urgência para suspensão dos descontos e abstenção de negativação.
Pugna que ao final os pedidos sejam julgados procedentes, para que seja declarada a quitação e/ou cancelamento do contrato de empréstimo, com a condenação do Requerido à devolução em dobro dos valores descontados da Requerente a partir da 37ª (trigésima sétima) parcela, além de pagar indenização por danos morais.
Na oportunidade requereu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Foi prolatada decisão, que deferiu a medida liminar e concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do autor.
Contestação à ID 4018587, na qual argui, no mérito, que a autora possui uma operação de cartão de crédito consignado e não um empréstimo consignado convencional; que, pelo contrato, o cliente recebe um cartão de crédito, que pode ser utilizado normalmente em compras, mas que também oferece a opção de saque de quantias em dinheiro; e que o banco está autorizado a fazer uma reserva de margem consignável que representa o mínimo da fatura.
Sustenta que o demandante desbloqueou o cartão e, desde então, efetuou diversas compras nas redes credenciadas, o que evidencia a plena utilização.
Defende a legalidade da operação, a impossibilidade de repetição de indébito em dobro, e a inexistência de danos morais.
Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial.
Ata de audiência ID 7325633, onde restou frustrada a conciliação diante da ausência de proposta de acordo.
O autor não apresentou Réplica, conforme ID 8156762.
Despacho ID 8242275, determinando a suspensão do feito em virtude do IRDR 53983/2016.
Após o trânsito em julgado das 2ª e 4ª teses do IRDR, determinou-se o prosseguimento do feito, com a intimação das partes para, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendessem produzir.
Na ocasião, apenas o banco réu se manifestou.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que conforme OFC-DRPOSTF-422019, foi acolhido o trânsito em julgado quanto às 2ª, 3ª e 4ª teses fixadas no IRDR nº 53983/2016, ficando autorizado o prosseguimento dos processos relacionados a estas teses, razão pela qual passo a proferir sentença de mérito nos presentes autos.
A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência, e desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato de que as partes não requereram outras provas.
Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autora e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do, CDC.
O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste.
Analisando-se os fatos, verifica-se que o(a) Autor(a) realizou negócio jurídico junto à instituição financeira Requerida, afirmando que acreditava ter sido a operação realizada na modalidade consignação em folha de pagamento, no entanto, posteriormente, constatou que, na verdade, pelo contrato avençado, foi feito um saque de cartão de crédito no valor do empréstimo, sendo o prazo da dívida indeterminado.
Trata-se do cartão de crédito consignado.
Ocorre que, apreciando os documentos acostados, verifico que o contrato em comento atendeu aos pressupostos e requisitos necessários a sua validade, eis que firmado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei.
Referido instrumento contratual, acostado pelo Réu (ID 4018589), está devidamente assinado pela Autora, e deixa claro no item 1.2 “termo de adesão” que se trata de contrato para utilização do cartão de crédito BMG CARD.
Ressalte-se, ademais, que a Autora não impugnou a assinatura do instrumento referido.
Ademais, o Requerido ainda alega que o Demandante utilizou o cartão para outras transações além daquela inicial, realizando compras.
O fato é que as faturas trazem a identificação do cliente, com o nome completo e endereço, não havendo óbice ao acolhimento destas como meio de prova nos autos.
Assim, do contexto probatório, tem-se que o Demandante realmente utilizou o cartão de crédito em apreço para realizar outras transações.
Ora, se a autora fez compras, é certo que a dívida não poderia ser somente aquela originária.
De se notar, ainda, que o contrato foi firmado em Fevereiro/2009, não sendo crível pensar que a Parte Autora permaneceu todo esse período utilizando o cartão e tendo seu contracheque debitado (com a rubrica “BMG – Cartão benefício”) e somente agora se insurja alegando que não foi informado sobre o funcionamento de tal produto bancário.
Desse modo, acatando o princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados.
Eventual anulação poderia ser investigada em sede de vício de consentimento ou ausência de informações adequadas, contudo, não se extrai isso dos autos, pois houve expressa assinatura do pacto sem comprovação de indução a erro substancial, inclusive em face das circunstâncias na utilização do produto.
Não caracterizado o ato ilícito ou inadimplemento contratual, fica afastada a alegação de danos materiais e morais.
Corroborando, segue julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEI ESTADUAL 19.490/2011.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA PREVISTA PARA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- O contrato de cartão de crédito consignado não guarda equivalência ao contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, porque no primeiro o crédito é disponibilizado por meio do uso da tarjeta, com a cobrança de parcela mínima no contracheque e o restante na fatura mensal; no segundo, o crédito é feito de uma única vez, diretamente na conta-corrente do interessado, e as parcelas são quitadas integralmente por desconto no holerite.
Sendo assim, o risco do inadimplemento do primeiro é maior que o do segundo, razão pela qual a taxa de juros remuneratórios de ambos não se assemelha.
II- Não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada, quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração, não sendo o caso de limitação à 12% ao ano.
III- É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
IV- Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.125523-3/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/0019, publicação da súmula em 01/04/2019). É imperioso registrar que no bojo do IRDR nº 53983/2016, julgado pelo TJMA, já houve o trânsito em julgado da 4ª Tese (conforme visto acima), a qual não vedou a operação de cartão consignado.
Vejamos: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, resta demonstrada a contratação de cartão de crédito consignado e a fruição dos valores disponibilizados, bem como ausente qualquer vício de consentimento ou abuso de direito na conduta da instituição bancária, não há falar em inexigibilidade da dívida, impondo-se a improcedência da ação.
Com efeito, da análise do contrato, verifica-se que foi atendido o dever de informação pela instituição bancária demandada, não se verificando a prática vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito a tutela provisória concedida nos autos.
Oficie-se ao órgão pagador da parte autora para que proceda ao desbloqueio da margem consignável do Requerente, referente ao valor de R$ 142,90 (cento e quarenta e dois reais e noventa centavos), caso encontre-se bloqueada em razão de ordem anterior deste juízo no presente processo Condeno o Autor a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com esteio no Art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
25/08/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 10:32
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2021 18:54
Conclusos para julgamento
-
09/07/2021 15:30
Juntada de Certidão
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20/06/2021 01:58
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/06/2021 23:59:59.
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20/06/2021 01:58
Decorrido prazo de DIEGO VIEGAS COSTA em 18/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 11:45
Juntada de petição
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02/06/2021 01:06
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 12:29
Conclusos para despacho
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11/10/2017 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/10/2017 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2017 17:28
Conclusos para despacho
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29/09/2017 17:28
Juntada de Certidão
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16/09/2017 00:27
Decorrido prazo de JUAREZ LIMA GARCEZ em 15/09/2017 23:59:59.
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09/08/2017 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/08/2017 17:18
Juntada de Ato ordinatório
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09/08/2017 17:16
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/10/2016 15:30 13ª Vara Cível de São Luís.
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27/03/2017 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/10/2016 09:31
Decorrido prazo de JUAREZ LIMA GARCEZ em 03/10/2016 23:59:59.
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17/10/2016 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2016 10:35
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2016 16:58
Juntada de termo
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27/09/2016 14:01
Juntada de termo
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21/09/2016 09:37
Juntada de Certidão
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13/09/2016 17:35
Juntada de Certidão
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12/09/2016 12:54
Expedição de Mandado
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12/09/2016 12:50
Juntada de Ofício
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12/09/2016 12:33
Audiência conciliação designada para 18/10/2016 15:30.
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12/09/2016 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/09/2016 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2016 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2016 12:23
Conclusos para decisão
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23/05/2016 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2016
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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