TJMA - 0801550-46.2020.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2022 18:53
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR em 24/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 18:26
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/01/2022 23:59.
-
11/01/2022 15:57
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2022 13:04
Juntada de petição
-
14/12/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 13:35
Decorrido prazo de MARIA INES PEREIRA DO NASCIMENTO em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 08:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 08:19
Decorrido prazo de MARIA INES PEREIRA DO NASCIMENTO em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 14:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 20/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 19:53
Publicado Sentença em 27/08/2021.
-
03/09/2021 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801550-46.2020.8.10.0097 Ação: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA Autor(a): MARIA INÊS PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANTÔNIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JÚNIOR - OAB/MA 18.709 Ré(u): BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153.999 SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA ajuizada por MARIA INÊS PEREIRA DO NASCIMENTO, por Advogado constituído, em face de BANCO CETELEM, todos qualificados.
Alega, em síntese, que foi surpreendida ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos), referente a empréstimo consignado que não contratou.
Requereu, em síntese: concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do Contrato 51-82682917/17; repetição do indébito; condenação em custas; compensação por danos morais; justiça gratuita.
Atribuiu valor à causa.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Decisão judicial indeferindo a tutela de urgência; determinando citação da parte Ré para apresentar contestação, ID. 36422788.
Citação válida e regular, ID. 38673579.
Contestação tempestiva, em a parte Ré alega: contratação regular; ausência de dano moral indenizável; impossibilidade de repetição do indébito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica à Contestação, ID. 43020197.
As Partes informam nos autos a realização de transação, para colocar fim à lide, e requer a suspensão da ação até final cumprimento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou por fim a litígio.
A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário.
Os termos da conciliação, ID. 48901412 , atendem e preservam os interesses das partes.
Portanto, não há empecilho a que seja homologada.
Por outro lado, aguardar o prazo final do acordo, representa procrastinação indevida do feito.
Caso não seja cumprido, resta à Parte lesada sua execução.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 840 do Código Civil, e art. 487, III “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação extrajudicial, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, para que produza os efeitos legais, e Julgo Extinto o processo, com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado.
Transitada em julgado, cobrem-se as custas processuais na forma legal.
Após arquive-se com as baixas necessárias.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas -MA, Segunda-feira, 09 de Agosto de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
25/08/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 10:46
Homologada a Transação
-
23/07/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 14:06
Juntada de termo
-
12/07/2021 16:52
Juntada de petição
-
12/07/2021 16:44
Juntada de petição
-
25/06/2021 22:26
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR em 22/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 07:02
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 22/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 19:03
Juntada de petição
-
19/04/2021 18:14
Juntada de petição
-
15/04/2021 18:47
Juntada de petição
-
13/04/2021 20:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 20:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2021 17:38
Juntada de petição
-
16/03/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2020 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 00:18
Publicado Intimação em 28/10/2020.
-
28/10/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2020 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803452-02.2018.8.10.0001
C M T M - Medicina do Trabalho LTDA - Ep...
Congel-Servicos do Brasil LTDA - ME
Advogado: Ciro Rafael Santos Lindoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2018 14:07
Processo nº 0844098-54.2018.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Rosiel Sousa Santos
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2018 16:34
Processo nº 0867492-61.2016.8.10.0001
Banco Volksvagem S/A
Mag - Locacoes e Servicos LTDA - ME
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2016 11:25
Processo nº 0802215-86.2021.8.10.0110
Josielma Ferreira Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Waldiner dos Santos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2021 17:57
Processo nº 0801222-52.2021.8.10.0107
Luzinete Bezerra Franca
Banco Celetem S.A
Advogado: Sandro Lucio Pereira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 10:03