TJMA - 0856980-19.2016.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 13:42
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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18/09/2021 10:03
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 08:19
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 17/09/2021 23:59.
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27/08/2021 13:57
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856980-19.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILSON CHAGAS MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - OABMA11647-A REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OABMG96864-A SENTENÇA JOSENILSON CHAGAS MARTINS ingressou com a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Devolução em Dobro em desfavor de BANCO BONSUCESSO S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que em Dezembro/2008 foi procurado por um agente do banco réu, tendo sido oferecido uma ótima proposta para empréstimo consignado.
Alega que resolveu aceitar as condições do empréstimo: o valor liberado seria de aproximadamente R$ 3.211,00 (três mil duzentos e onze reais), via TED a ser feita pelo banco Réu na conta bancária da parte Autora, sendo o pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, no valor de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) cada, com o primeiro desconto em janeiro/2009 e último em dezembro/2011.
Ressalta que após encerramento do prazo do empréstimo, o desconto continuou no seu contracheque, e ao entrar em contato com sua fonte pagadora, descobriu que este tinha sido feito por prazo indeterminado e que, na verdade, foi feito um saque no cartão de crédito.
Pugna, que em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinado que o Réu suspenda os descontos no contracheque do Autor e não inclua seu nome em cadastros de inadimplentes.
Pede, ao final, que seja declarada a quitação do empréstimo com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e alternativamente caso entenda que houve uso do cartão, que seja descontado esse montante para devolução em dobro.
Despacho em ID 4791825 deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita, invertendo o ônus da prova e determinando citação da requerida.
Contestação em ID 5367358 em que o Réu suscita as preliminares de retificação do polo passivo para Banco Bonsucesso Consignado S/A e prescrição.
No mérito, defende que a Autora optou por contrair o contrato de cartão de crédito, aderindo às cláusulas e obrigações decorrentes do referido contrato, e a existência dessa relação jurídica se deu através de contrato devidamente assinado pela autora, na modalidade saque no cartão de crédito.
Destaca, ainda, que o cartão de crédito foi desbloqueado e utilizado para a realização de compras e saque, cujas faturas foram recebidas pela Autora no endereço informado no ato da contratação do empréstimo.
Ressalta que, o própria Requerente admite ter recebido as faturas em sua residência, contendo informações precisas a respeito das compras entabuladas com o cartão de crédito, bem como do saldo devedor da conta e dos encargos contratuais aplicáveis.
Explica que, a modalidade de cartão de crédito consignado se trata de crédito rotativo, em que os encargos financeiros são pós-fixados, tendo sido autorizado pela Requerente a constituição de reserva de margem consignável.
Esclarece que, conforme previsão contratual, o Requerido estava autorizado a descontar do benefício da Requerente, o valor do pagamento mínimo da dívida por meio da reserva de margem consignável, e a encaminhar-lhe fatura, contendo o saldo devedor, além de juros e encargos contratuais, razão pela qual o saldo devedor diminuiria lentamente.
Acrescenta que, se o cliente considerar baixo o valor descontado para fins de amortização da dívida, poderá efetuar pagamentos maiores por meio da sua fatura para que o saldo seja quitado mais rapidamente, razão pela qual não há limitação do número de parcelas fixas no ato de celebração do contrato.
Pugna que se não for acolhida a preliminar de inépcia da inicial, que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes.
Réplica em ID 6610045, em que o autor rebate os termos da contestação e reitera os pedidos da inicial.
Despacho em ID 7315105 intimando as partes para apontarem de forma objetiva as questões de fato e de direito, relevantes ao julgamento da causa, bem como para informar se possuem outras provas a produzir, oportunidade que somente o réu se manifestou pela improcedência dos pedidos em ID 19341765.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que conforme OFC-DRPOSTF-422019, foi acolhido o trânsito em julgado quanto às 2ª e 4ª teses fixadas no IRDR nº 53983/2016, ficando autorizado o prosseguimento dos processos relacionados a estas teses, razão pela qual passo a proferir sentença de mérito nos presentes autos.
A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência, e desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato de que as partes nada requereram.
O Requerido suscita como preliminares a necessidade de retificação do polo passivo e prescrição.
Acerca do pedido de retificação do polo passivo, nada obsta o pleito do Réu, quando a titularidade do contrato entabulado pela Autora passou a pertencer ao Banco Bonsucesso Consignado S/A.
Assim, defiro o pedido neste ponto.
Em relação a preliminar de decadência e prescrição, não assiste razão a parte requerida, vez que se trata de relação de contínuos descontos, pelo que vislumbro a continuidade dos descontos até o ajuizamento da ação em 2016.
Assim, não há que se falar em prescrição ou perda do direito (decadência) vez que em obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela.
No mesmo sentido, entendimento pacificado dos tribunais é de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Assim, aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado, não merecendo acolhimento, portanto, alegação de prescrição e decadência.
No mérito, de ingresso, resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autora e Réu, enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste.
Além disso, mencione-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que consagra o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Volvendo-se aos fatos da demanda, a Autora informa na inicial que adquiriu um cartão de crédito junto ao Requerido em Dezembro de 2008, e que autorizou o desconto mensal em seu contracheque, no valor de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais).
O Réu, de outro lado, afirma que o Requerente realizou o desbloqueio, utilizando ainda o cartão para outros saques e compras.
De fato, colhe-se dos autos, que a Autora utilizou o cartão em comento para outras operações, conforme documentos de ID 5367380, realizando diversas compras, o que demonstra o seu conhecimento quanto à dinâmica do serviço.
Isto porque a autora realizou compras em supermercado, restaurantes e postos de gasolina na modalidade crédito.
Assim, a cobrança na fatura é apenas o valor mínimo pelo que gastou no mês.
De se notar que a fatura do cartão discrimina o seu valor total e o valor que é descontado em folha, informando esta última circunstância.
De outra banda, é imperioso ressaltar que o contrato foi assinado ainda em 2008, não sendo crível pensar que a Autora permaneceu todo esse período utilizando o cartão, tendo seu contracheque debitado e somente 2016 se insurja alegando que não foi informada sobre o funcionamento de tal produto bancário.
Desse modo, acatando o princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados.
Não caracterizado o defeito na prestação do serviço, ato ilícito ou inadimplemento contratual, fica afastada a alegação de danos materiais e morais.
Corroborando, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENUNCIADO 3 DO STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
APELO DESPROVIDO I - Nos termos do enunciado 3 do STJ, os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
II - Uma vez contratado cartão de crédito consignado, deve ser assegurada a força obrigatória dos contratos, inerente à segurança que deve permear as relações contratuais.
III - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
IV - Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado, quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura.
V - Apelação desprovida.
Sem interesse ministerial. (Ap no(a) AI 021610/2014, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
Por todos os fundamentos acima expostos, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com esteio no Art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação da Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos.
Proceda-se à modificação do nome do Réu no sistema processual, passando a constar Banco Bonsucesso Consignado S/A.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
20/08/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 10:46
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2021 17:31
Conclusos para despacho
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04/05/2019 15:19
Juntada de petição
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23/08/2017 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/08/2017 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/08/2017 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2017 11:22
Conclusos para despacho
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11/08/2017 11:21
Juntada de Certidão
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09/08/2017 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2017 17:42
Conclusos para despacho
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04/08/2017 17:42
Juntada de Certidão
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21/06/2017 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2017 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2017 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/05/2017 18:51
Juntada de Ato ordinatório
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28/03/2017 00:12
Decorrido prazo de JOSENILSON CHAGAS MARTINS em 20/03/2017 23:59:59.
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16/03/2017 15:28
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2017 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2017 09:57
Juntada de termo
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21/02/2017 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/02/2017 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2017 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2017 16:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO (1057) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/09/2016 15:50
Conclusos para decisão
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28/09/2016 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2016
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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