TJMA - 0809063-31.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 12:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2022 02:44
Decorrido prazo de ANIELLY BELFORT AIRES em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:44
Decorrido prazo de BERNARDO PEREIRA BASTOS JUNIOR em 05/07/2022 23:59.
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21/06/2022 16:17
Juntada de malote digital
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21/06/2022 14:58
Juntada de petição
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10/06/2022 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de maio a 02 de junho de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809063-31.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: ANIELLY BELFORT AIRES Advogada: Dra.
Luciana Amorim Santos Jacinto (OAB/MA 21.150) AGRAVADO: BERNARDO PEREIRA BASTOS JÚNIOR Advogada: Dra.
Camila Araújo Martins (OAB/MA 14.749) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ORDEM DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
CONCEITO DE RENDA LÍQUIDA.
OBSCURIDADE.
ACOLHIMENTO.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório e dotado de erro material.
II - Devem ser acolhidos os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para esclarecer que a renda líquida compreende o valor depositado e disponível na conta da embargante, após os descontos efetuados em seu contracheque.
III - Segundo o STJ “a análise do percentual e da base de cálculo da medida constritiva deve ser avaliada caso a caso, de acordo com as peculiaridades de cada situação. 4.
De acordo com a análise específica do caso, entendeu-se prudente que a penhora de 10% incida sobre a remuneração líquida do executado, diante dos descontos já existentes, que consomem mais 40% de sua remuneração bruta. 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt nos EDcl no REsp 1947020/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0809063-31.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em ACOLHER os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 26 de maio a 02 de junho de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
08/06/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 23:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2022 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2022 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 07:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2022 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2022 03:52
Decorrido prazo de BERNARDO PEREIRA BASTOS JUNIOR em 16/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:47
Decorrido prazo de BERNARDO PEREIRA BASTOS JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2022.
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11/02/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 06:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2022 18:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/01/2022 04:07
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 15:11
Juntada de malote digital
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19/01/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 12:02
Conhecido o recurso de ANIELLY BELFORT AIRES - CPF: *03.***.*00-92 (AGRAVANTE) e provido
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16/12/2021 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2021 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2021 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2021 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2021 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/11/2021 23:59.
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13/11/2021 15:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/10/2021 02:12
Decorrido prazo de ANIELLY BELFORT AIRES em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:12
Decorrido prazo de BERNARDO PEREIRA BASTOS JUNIOR em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809063-31.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ANIELLY BELFORT AIRES Advogada: Dra.
Luciana Amorim Santos Jacinto (OAB/MA 21.150) AGRAVADO: BERNARDO PEREIRA BASTOS JÚNIOR Advogada: Dra.
Camila Araújo Martins (OAB/MA 14.749) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelo ora agravado contra a decisão por mim proferida, na qual deferi o pedido liminar para reduzir o percentual da ordem de bloqueio para 10% (dez por cento) sobre a renda líquida da agravante.
O agravado alegou, em síntese, que a parte devedora, Anielly Belfort Aires, esquivou-se de efetuar o pagamento da dívida, demonstrando desde o início da lide sua falta de interesse em solucionar a questão, pois realizou acordo e não cumpriu.
Afirmou que ela simulou a alienação de um bem para que este não fosse utilizado na satisfação da dívida e contraiu empréstimo comprometendo seu limite pessoal, mesmo após a primeira decisão que determinou a penhora de seu salário, datada de 04/12/2017, proferida pelo juízo de base; que adquiriu um bem e colocou a titularidade em nome de terceiro.
Seguiu argumentando que está passando por dificuldades financeiras e que o percentual 10% (dez por cento) é irrisório frente ao valor da dívida que já perfaz atualmente o montante de R$ 233.703,99 (duzentos e trinta e três mil, setecentos e três reais e noventa e nove centavos).
Assim, pugnou pela reconsideração da decisão para que seja mantida a decisão de base com a constrição de pelo menos 15%(quinze por cento) de sua renda bruta, pela quebra do sigilo bancário da ré/devedora, bem como seja determinada audiência de conciliação.
A parte contrária apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão objeto do pedido de reconsideração, bem como pela aplicação de multa por litigância de má-fé ao peticionante.
Atento à razoável duração do processo, determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos para análise do pedido de reconsideração juntamento com o mérito, pois com ele se confunde.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
13/10/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 06:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2021 20:19
Juntada de contrarrazões
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26/08/2021 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809063-31.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ANIELLY BELFORT AIRES Advogada: Dra.
Luciana Amorim Santos Jacinto (OAB/MA 21.150) AGRAVADO: BERNARDO PEREIRA BASTOS JUNIOR Advogada: Dra.
Camila Araújo Martins (OAB/MA 14.749) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelo ora agravado contra a decisão por mim proferida, na qual deferi o pedido liminar para reduzir o percentual da ordem de bloqueio para 10% (dez por cento) sobre a renda líquida da agravante.
O agravado alegou, em síntese, que a parte devedora, Anielly Belfort Aires, esquivou-se de efetuar o pagamento da dívida, demonstrando desde o início da lide sua falta de interesse em solucionar a questão, pois realizou acordo e não cumpriu.
Afirmou que ela simulou a alienação de um bem para que este não fosse utilizado na satisfação da dívida e contraiu empréstimo comprometendo seu limite pessoal, mesmo após a primeira decisão que determinou a penhora de seu salário (decisão proferida em 04/12/2017), proferida pelo juízo de base; que adquiriu um bem e colocou a titularidade em nome de terceiro.
Seguiu argumentando que está passando por dificuldades financeiras e que o percentual 10% (dez por cento) é irrisório frente ao valor da dívida que já perfaz atualmente o montante de R$ 233.703,99 (duzentos e trinta e três mil, setecentos e três reais e noventa e nove centavos).
Assim, pugnou pela reconsideração da decisão para que seja mantida a decisão de base com a constrição de pelo menos 15%(quinze por cento) de sua renda bruta, pela quebra do sigilo bancário da ré/devedora, bem como seja determinada audiência de conciliação.
Era o que cabia relatar.
Por motivo de cautela, deixarei para apreciar as questões suscitadas pelo peticionante após as contrarrazões.
Intime-se a parte agravante para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-se conclusos.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
24/08/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 16:16
Juntada de petição
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21/08/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 21:19
Juntada de petição
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20/08/2021 10:12
Conclusos para decisão
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17/08/2021 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 10:05
Juntada de petição
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05/08/2021 16:40
Decorrido prazo de BERNARDO PEREIRA BASTOS JUNIOR em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:36
Decorrido prazo de ANIELLY BELFORT AIRES em 19/07/2021 23:59.
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03/08/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2021.
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03/08/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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13/07/2021 11:07
Juntada de Informações prestadas
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12/07/2021 16:19
Juntada de petição
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08/07/2021 12:09
Juntada de malote digital
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08/07/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 10:34
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2021 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2021 16:31
Juntada de contrarrazões
-
26/06/2021 00:24
Decorrido prazo de BERNARDO PEREIRA BASTOS JUNIOR em 25/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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02/06/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2021.
-
01/06/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 14:29
Juntada de petição
-
26/05/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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