TJMA - 0800151-86.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2022 21:28
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 15:21
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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10/09/2021 14:19
Decorrido prazo de MARIA CICERA DE SOUZA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 14:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/09/2021 23:59.
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27/08/2021 14:03
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800151-86.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA CICERA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, consigno que o Enunciado n.° 90, do FONAJE, em sua atual redação dispõe que: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte (MG)". Tendo em vista que consta oposição da parte requerida quanto ao pedido de desistência da ação formulado pela parte reclamante, após a apresentação da contestação e da juntada dos documentos que contrapõem a versão narrada na inicial, impõe-se aplicar o disposto no Enunciado n.° 90 do FONAJE e julgar o mérito da demanda.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a causa que carece de produção de prova pericial técnica deve ser rechaçada, uma vez que a matéria controvertida, in casu, pode ser atestada por suficiente prova documental, sendo dispensável elaboração de prova pericial. Igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
Em razão disso, rejeito as preliminares suscitadas.
No mérito, o banco foi chamado para se defender e apresentou provas idôneas que afastam a alegação de inexistência do(s) contrato(s), conforme id nº. 47693986. Nesse sentido, carreou aos autos cópia de cédula de crédito bancário, com aposição de assinatura semelhante à data autora, além de cópia do RG, CPF, cartão bancário e declaração de residência. O banco demonstrou, também, que repassou o(s) valor(es) do pactuado(s) via TED à conta do(a) promovente (id n.º 47693987), mesma conta em que este(a) recebe o seu benefício previdenciário.
No tocante à validade do contrato, não há indício de contrafação.
No mais, competia ao consumidor, diante da exibição dos documentos referidos anteriormente, demonstrar a este juízo a invalidade do empréstimo consignado, o que não fez.
Ainda, no extrato trazido pela própria parte autora junto à inicial (id n.° 41105448), consta um lançamento a crédito de R$ 642,63, no dia 27/06/2019, oriundo de transferência eletrônica - TED, com saque no mesmo dia. Dessa forma, não há falar em inexistência de débito e/ou dever de indenizar.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do seu mérito.
Sem custas nessa fase processual. Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Codó(MA), data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
20/08/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 20:59
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2021 09:23
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 09:23
Juntada de Certidão
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24/06/2021 10:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/06/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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24/06/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 09:08
Juntada de protocolo
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21/06/2021 20:59
Decorrido prazo de MARIA CICERA DE SOUZA em 14/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 11:15
Juntada de contestação
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21/06/2021 09:35
Juntada de petição
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19/05/2021 21:50
Juntada de Certidão
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17/05/2021 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 23:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 22:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/06/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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15/04/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 09:04
Conclusos para despacho
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14/04/2021 09:04
Juntada de Certidão
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13/02/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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