TJMA - 0802812-15.2019.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 09:33
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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05/09/2022 10:28
Juntada de termo
-
03/09/2022 10:03
Decorrido prazo de SAMIRA ABREU DUAILIBE em 24/08/2022 23:59.
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18/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:36
Juntada de petição
-
15/08/2022 10:20
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 10:15
Juntada de termo
-
03/08/2022 14:45
Juntada de petição
-
02/08/2022 09:56
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802812-15.2019.8.10.0049 Ação de Curatela Requerente: JOSADAQUE EVANGELISTA SANTOS Adv.: Samira Abreu Duailibe Ramalho (OAB/MA 9.418) Curatelando(a): JOSE DE JESUS EVANGELISTA SANTOS Curadoria especial: Defensoria Pública Estadual SENTENÇA JOSADAQUE EVANGELISTA SANTOS, pretendendo a curatela de seu irmão, pediu a interdição de JOSE DE JESUS EVANGELISTA SANTOS, com pedido liminar, ao argumento de que aquele se encontra incapacitado para a consecução dos atos da vida civil, em razão de sofrer de "patologistas psiquiátricas" desde criança. Acrescentou que o curatelando sempre permaneceu sob os cuidados da genitora comum, a Sra.
Nely Evangelista Santos, que veio a falecer, contudo, em agosto do corrente ano. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de curatela provisória e designada a audiência para o exame pessoal e interrogatório do curatelando (decisão de ID 24191398), que aconteceu no dia 06/11/2019, ocasião em que foi deferido o pedido antecipatório (ata de ID 25335069). Impugnação apresentada pela curadora especial nomeada ao curatelando no ID 29478781. Laudo psicológico remetido pelo Setor Psicossocial do Fórum no ID 47690279. Laudo pericial encaminhado pelo Hospital Nina Rodrigues no ID 54604917. Documentação complementar apresentada pela autora no ID 64242714. Com vista dos autos, a representante ministerial emitiu parecer favorável ao pedido (ID 67014497). Vieram-me conclusos.
DECIDO: O Código Civil (arts. 3º e 1.767 e seguintes) sofreu alteração pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo Novo Código de Processo Civil, tornando a curatela uma medida protetiva extraordinária, aplicada somente em casos necessários e de forma proporcional, durando o menor tempo possível.
Visando à maior inclusão social e respeito à dignidade das pessoas com deficiência, o novo sistema tornou-se mais maleável, não havendo mais o que se falar em ação de interdição absoluta, sendo necessária uma análise minuciosa da suposta incapacidade do curatelando.
No caso em tela, contudo, verifico que o laudo pericial de ID 54604917, subscrito por médics psiquiatra do Hospital Nina Rodrigues, a Dra.
Maria José Medeiros (CRM-MA 1099) atestou que o curatelando sofre de retardo mental (CID 10 F72 e G40.3), com alterações desde o nascimento, não possuindo quaisquer condições de praticar os atos de mera administração e de disposição patrimonial de seus bens, já que dependente de terceiros para as práticas básicas da vida civil. Além disso, o laudo psicológico remetido pelo Setor Psicossocial do Fórum (ID 47690279) atesta que o curatelando mora com o requerente e a companheira deste, e que, por apresentar "quadro de comprometimento severo das funções executivas e de autocuidado", depende do zelo do irmão, com quem mantém relação afetiva pregressa. Diante dos elementos técnicos, entendo configurada a necessidade de regularização da representação do curatelando para a prática dos atos da vida civil, já que prejudicada sua capacidade para administração e disposição patrimonial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, decreto a curatela de JOSE DE JESUS EVANGELISTA SANTOS, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
Advirta-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Nomeio curador do curatelado o Sr.
JOSADAQUE EVANGELISTA SANTOS, seu irmão, que deverá ser intimado para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias; a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou realizar qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Fica, desde já, ciente o curador de que não poderá utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário ou a título de indenização para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar do curatelado, devendo, inclusive, buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758, do CPC.
Expeça-se mandado ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais deste Termo (art. 755, § 3º, do CPC c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao registro da curatela de JOSE DE JESUS EVANGELISTA SANTOS, brasileiro, natural de São José de Ribamar/MA, nascido em 18/12/1980, filho de José de Ribamar Santos e Nely Evangelista Santos, portador do RG nº 019033082001-5, inscrito no CPF sob nº *25.***.*04-14, em seu registro de nascimento de nº 52041, às fls. 070, do Livro 080.
Dispensada a especialização de hipoteca legal diante da ausência de bens.
Nos termos do §3º do art. 755, do CPC, proceda a Secretaria Judicial a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e sua imediata publicação no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Sem prejuízo, também deverá ser publicada 1 (uma) vez na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no órgão oficial – átrio do Fórum e Diário da Justiça – constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Intimem-se as partes.
Registre-se.
Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhe ter sido deferida a assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 27 de Julho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
29/07/2022 18:25
Juntada de Ofício
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29/07/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 16:53
Julgado procedente o pedido
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27/07/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 10:47
Juntada de Certidão
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16/05/2022 19:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/04/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 11:04
Juntada de Certidão
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05/04/2022 12:32
Juntada de petição
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17/02/2022 11:55
Decorrido prazo de SAMIRA ABREU DUAILIBE em 25/01/2022 23:59.
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16/12/2021 08:33
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0802812-15.2019.8.10.0049 Parte Autora: JOSADAQUE EVANGELISTA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SAMIRA ABREU DUAILIBE - MA 9418 Parte Demandada: JOSE DE JESUS EVANGELISTA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, intimo a parte autora pra no prazo de 05 dias, para se manifestar sobre o parecer ministerial.
Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
13/12/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 13:20
Juntada de Certidão
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13/12/2021 12:55
Juntada de petição
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07/12/2021 18:59
Decorrido prazo de SAMIRA ABREU DUAILIBE em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 18:55
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0802812-15.2019.8.10.0049 Parte Autora: JOSADAQUE EVANGELISTA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SAMIRA ABREU DUAILIBE - MA9418 Parte Demandada: JOSE DE JESUS EVANGELISTA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, Intimo as partes para se manifestarem sobre laudo pericial id. 54604916 - Laudo Pericial.
Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
10/11/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 10:46
Juntada de Certidão
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18/10/2021 12:25
Juntada de laudo pericial
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29/09/2021 08:55
Decorrido prazo de JOSADAQUE EVANGELISTA SANTOS em 28/09/2021 23:59.
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15/09/2021 08:58
Decorrido prazo de SAMIRA ABREU DUAILIBE em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:57
Decorrido prazo de Hospital Nina Rodrigues em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 09:37
Juntada de diligência
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09/09/2021 12:11
Juntada de Certidão
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03/09/2021 09:41
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802812-15.2019.8.10.0049 Parte Autora: JOSADAQUE EVANGELISTA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: SAMIRA ABREU DUAILIBE - MA 9418 Parte Demandada: JOSE DE JESUS EVANGELISTA SANTOS Endereço comum: Rua das Flores, s/nº (próximo ao número 41), Pau Deitado Endereço profissional: Mercado de Peixes de Pau Deitado : ATO ORDINATÓRIO Intimo a autora para comparecer ao hospital Nina Rodrigues, situado na Avenida Getúlio Vargas, nº. 2508, Bairro Monte Castelo, CEP:65037-010- São Luís/MA – Telefone 3232-5080 / 3232-3522 / 3232-4935, no dia 15/09/2021, às 14:30 , para a realização da perícia no(a) curatelando(a), devendo se acompanhar de pai/mãe, tutor/curador ou qualquer outra pessoa que possa auxiliar nas informações.
Antes da data aprazada, a requerente deverá comparecer neste Juízo a fim de receber os quesitos que deverão ser respondidos pelo médico perito e posteriormente entregue nesta Unidade Jurisdicional. Paço do Lumiar (MA), Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021 JORGE LUIS MOURA TAVARES Técnico Judiciário Sigiloso -
25/08/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 08:57
Juntada de Ofício
-
19/08/2021 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 09:26
Juntada de diligência
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13/08/2021 09:29
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 09:28
Juntada de Mandado
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12/08/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 08:42
Conclusos para despacho
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10/08/2021 08:42
Juntada de Certidão
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21/06/2021 10:58
Juntada de laudo
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16/06/2021 10:07
Juntada de Certidão
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19/06/2020 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2020 15:56
Juntada de Ofício
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21/03/2020 18:45
Juntada de petição
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19/02/2020 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2019 02:20
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS EVANGELISTA SANTOS em 12/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 01:09
Decorrido prazo de SAMIRA ABREU DUAILIBE em 08/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 16:00
Conclusos para despacho
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06/11/2019 16:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 06/11/2019 14:30 2ª Vara de Paço do Lumiar .
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05/11/2019 15:10
Juntada de petição
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31/10/2019 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2019 14:53
Audiência de instrução designada para 06/11/2019 14:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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30/10/2019 11:52
Juntada de petição
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29/10/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 10:52
Conclusos para despacho
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29/10/2019 10:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 24/10/2019 09:00 2ª Vara de Paço do Lumiar .
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24/10/2019 14:53
Juntada de petição
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21/10/2019 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2019 20:57
Juntada de diligência
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21/10/2019 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2019 20:56
Juntada de diligência
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09/10/2019 18:45
Juntada de petição
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07/10/2019 13:59
Expedição de Mandado.
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07/10/2019 13:59
Expedição de Mandado.
-
07/10/2019 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2019 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2019 13:54
Audiência de instrução designada para 24/10/2019 09:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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07/10/2019 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2019 12:11
Juntada de petição
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03/10/2019 13:24
Conclusos para decisão
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03/10/2019 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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