TJMA - 0807459-17.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:22
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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01/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
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05/09/2024 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/09/2024 23:59.
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14/07/2024 11:04
Juntada de petição
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12/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 09:14
Juntada de termo
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31/08/2023 10:29
Juntada de petição
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25/08/2023 16:27
Juntada de petição
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23/08/2023 01:38
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 10:53
Conclusos para despacho
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08/09/2021 10:40
Juntada de petição
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08/09/2021 10:32
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0807459-17.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LIGIA RIBEIRO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O Vistos, etc.
Determino a intimação das partes para dizerem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entender pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. São Luís/MA, 23 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2790/2021 -
26/08/2021 21:06
Juntada de petição
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26/08/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2018 09:02
Conclusos para despacho
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09/10/2018 18:02
Juntada de petição
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28/09/2018 00:06
Publicado Intimação em 28/09/2018.
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28/09/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2018 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2018 12:01
Juntada de Ato ordinatório
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18/09/2018 16:32
Juntada de contestação
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10/08/2018 17:23
Juntada de petição
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09/08/2018 10:26
Juntada de petição
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09/08/2018 00:13
Publicado Intimação em 09/08/2018.
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09/08/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2018 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2018 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/08/2018 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/08/2018 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2018 12:03
Conclusos para decisão
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18/06/2018 16:06
Conclusos para decisão
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18/06/2018 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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