TJMA - 0848341-12.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 14:42
Arquivado Definitivamente
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24/06/2021 14:37
Transitado em Julgado em 22/06/2021
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22/05/2021 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARNALDO CORREA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARNALDO CORREA em 20/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 07:55
Juntada de petição
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29/04/2021 01:34
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0848341-12.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: RAIMUNDO ARNALDO CORREA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANNE KARINE DE ALMEIDA E SILVA SOUTO - MA11811 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Raimundo Arnaldo Correa em face do Estado do Maranhão.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, a serventia certificou a necessidade da juntada das fichas financeiras oficiais para o período compreendido entre novembro/1995 e dezembro/2012, conforme id 15551365.
Diante disso, a parte exequente fora intimada a se manifestar (id 16103066), permanecendo inerte, nos termos de certidão de id 18089609.
Nesta esteira, fora determinada nova intimação em id 19364616, mantendo-se silente a parte (certidão de id 20832723).
Por derradeiro, em despacho de id 35007052 este Juízo determinou a intimação da parte autora para dizer sobre seu interesse no prosseguimento do feito, contudo, a parte permaneceu inerte, mesmo após reiteração da intimação, de acordo com a certidão de id 36389790.
Ressalte-se que em certidão de id 41408216, fora informado pelo Oficial de Justiça que a intimação pessoal não fora realizada em razão de inconsistência no endereço declinado na inicial. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que embora intimada para emendar a inicial, sob pena de extinção sem apreço do mérito, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id 36389790.
Assim, a ausência de impulso processual pela parte autora, caracteriza seu abandono à causa, ou seja, total desinteresse no desenrolar da demanda.
Cabe esclarecer que, embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar conflitos de interesses, de forma praticamente monopolizada, e de o processo se desdobrar através do impulso oficial, é evidente que o magistrado atua não de forma isolada, mas em parceria ou colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e de condições para que o processo tenha o seu regular e efetivo curso. É cediço, dispensando maiores elucubrações, que aperfeiçoada a intimação do autor, conferindo-lhe prazo para a prática de ato processual, advertindo-o, inclusive, de que a inação pode determinar extinção do processo sem julgamento do mérito, resta clara a hipótese legal de abandono da causa.
Como se sabe, o ordenamento jurídico processual permite a extinção do processo sem resolução do mérito, quando há inércia do autor em promover de diligências processuais que lhe cabia, nos termos do art. 485, III do CPC, vide alguns julgados a respeito da matéria aqui suscitada: “APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE IMPULSO PROCESSUAL AUTOS PARALISADOS- OBSERVÂNCIA DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – ORDENAMENTO PROCESSUAL QUE ADMITE A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, QUANDO A INÉRCIA DO AUTOR.
EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS E ATOS PROCESSUAIS A SEU ENCARGO CARACTERIZA O ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, DO CPC) - ARGUMENTO DE QUE O PROCESSO TRAMITAVA NATURALMENTE, TENDO O MAGISTRADO SE EQUIVOCADO AO EXTINGUIR O FEITO - CONSIDERANDO ESTES ASPECTOS, VÁLIDA E EFICAZ É A SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO, POR ABANDONO DA CAUSA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 557 DO CPC C/C ART. 31, VIII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ/RJ.
Apelação Cível nº. 2009.001.19799. 12ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Binato de Castro.
Julg: 30/04/2009).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA EXTINTIVA COM BASE NO ARTIGO 267, III E §1º DO CPC.
Deve o magistrado, ante a inércia do advogado, realizar a intimação pessoal da parte para que proceda ao necessário andamento do feito, sob pena de extinção com base do artigo 267, III e §1º do CPC.
Inaplicabilidade da súmula 240 do STJ quando a relação processual não estiver angularizada.
Precedentes do STJ: "Inconcebível a exigência de requerimento do réu para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do CPC, quando este sequer foi integrado à lide.
Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ." (REsp 670680/RJ) Sentença que se mantém.
NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. (TJ/RJ.
Apelação Cível nº. 2008.001.63559. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ronaldo Álvaro Martins.
Julg: 30/04/2009).” Certo é que, mesmo estando clara e expressa a intimação, constata-se que restou absolutamente inerte a parte autora, deixando o processo sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, o que enseja a extinção do feito.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. art. 485, III do Código de Processo Civil, e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luís, 12 de abril de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/04/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 16:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/03/2021 11:18
Conclusos para despacho
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02/03/2021 09:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARNALDO CORREA em 26/02/2021 23:59:59.
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21/02/2021 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2021 19:07
Juntada de diligência
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06/02/2021 22:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARNALDO CORREA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARNALDO CORREA em 03/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:01
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0848341-12.2016.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO ARNALDO CORREA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANNE KARINE DE ALMEIDA E SILVA SOUTO - MA11811 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Tendo em vista que o Exequente permaneceu inerte em 05 (cinco) oportunidades, conforme certidões de Ids 18089609, 20832723, 27323805, 34706132 e 36389790, determino sua intimação PESSOAL e através de sua patrona para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, apresentando suas fichas financeiras necessárias à liquidação da sentença (dos anos de 1998 a 2004, nos termos do IAC nº 18.193/2018), sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, ou não havendo manifestação, façam os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de janeiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 1ª Vara da Fazenda Pública -
25/01/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 10:50
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 09:59
Juntada de Carta ou Mandado
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14/01/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 10:43
Conclusos para despacho
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05/10/2020 10:43
Juntada de Certidão
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25/09/2020 04:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARNALDO CORREA em 24/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2020.
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17/09/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 11:56
Conclusos para decisão
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21/08/2020 11:55
Juntada de Certidão
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18/08/2020 02:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARNALDO CORREA em 17/08/2020 23:59:59.
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23/06/2020 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 16:35
Conclusos para despacho
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22/01/2020 16:35
Juntada de Certidão
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20/11/2019 05:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARNALDO CORREA em 19/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 09:50
Juntada de petição
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04/11/2019 09:46
Juntada de petição
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31/10/2019 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 11:27
Conclusos para despacho
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24/06/2019 11:26
Juntada de Certidão
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18/06/2019 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARNALDO CORREA em 17/06/2019 23:59:59.
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13/05/2019 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 10:35
Conclusos para despacho
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19/03/2019 10:35
Juntada de Certidão
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12/02/2019 02:01
Decorrido prazo de ANNE KARINE DE ALMEIDA E SILVA SOUTO em 11/02/2019 23:59:59.
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22/01/2019 14:15
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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10/01/2019 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2018 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2018 10:36
Juntada de Ato ordinatório
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30/11/2018 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/11/2018 15:52
Juntada de Certidão
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05/07/2018 16:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/06/2018 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2017 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2017 09:25
Conclusos para decisão
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10/07/2017 09:25
Juntada de Certidão
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09/06/2017 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/06/2017 23:59:59.
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20/04/2017 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/02/2017 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2016 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2016 18:00
Conclusos para despacho
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01/08/2016 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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