TJMA - 0803533-46.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 07:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:29
Decorrido prazo de COMARIVE MAQUINAS AGRICOLAS MARANHAO LTDA em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 09:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/02/2022 09:29
Juntada de malote digital
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10/02/2022 09:29
Juntada de Certidão
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16/12/2021 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0803533-46.2021.8.10.0000 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PE 26.687) RECORRIDO: COMARIVE MÁQUINAS AGRÍCOLAS MARANHÃO LTDA ADVOGADO: AURIMAR JOSÉ TURRA (OAB/PR 17.305) DECISÃO Banco Bradesco S/A interpõe, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, recurso especial, visando à reforma da decisão proferida pela Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração opostos no Agravo de Instrumento em destaque. Originam-se os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas, que no bojo da ação de recuperação judicial, confirmou a essencialidade de caminhões e maquinários do recorrido, nos seguintes termos: Os recuperandos pugnaram pela declaração da essencialidade de caminhões, caminhonetes e um pulverizador, com o impedimento de retomada por quais credores, o que foi provisoriamente deferido por meio da decisão de id. 32035506, oportunidade em que foi determinado que a administradora judicial realizasse a devida constatação da essencialidade em relatório específico, o que foi cumprido por meio da manifestação de id. 41161205.
Portanto, considerando que a essencialidade foi devidamente confirmada, cumpre determinar, pelos mesmos fundamentos já expostos, a manutenção da determinação contida na decisão de id. 32035506 enquanto perdurar o stay period, o que também será deliberado nesta oportunidade. Esse agravo de instrumento foi desprovido pela Sexta Câmara Cível, por unanimidade, consoante acórdão (ID 12020252).
Opostos embargos de declaração que foram rejeitados unanimemente (ID 13201759). Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, apontando violação dos arts. 1022, II e 373, I do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas (ID 14115013). É o breve relato.
Decido. Os pressupostos de admissibilidade extrínsecos foram atendidos, tendo em vista que o recorrente está devidamente representado, exauriu as vias recursais ordinárias e interpôs o recurso no prazo de lei.
As custas recursais foram devidamente recolhidas (certidão ID 13759357). Contudo, no tocante ao alegado malferimento dos artigos mencionados, bem como ao dissidio jurisprudencial, o presente apelo especial não deve prosperar, pois a decisão objurgada está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, além de não haver como ser atendida a pretensão do recorrente, qual seja, a comprovação de que os bens são essenciais à atividade empresarial, sem que haja reanálise do contexto fático-probatório da lide, incidindo à espécie, respectivamente, o óbice dos enunciados das Súmulas nº 831 e 72, do STJ. A propósito, colaciono o entendimento da Corte Superior sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ARRESTO DETERMINADO POR OUTRO JUÍZO EM BENS CONSIDERADOS ESSENCIAIS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Segunda Seção, "há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF)" (CC 153.473/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018). 2.
Nessa linha de entendimento, compete ao Juízo da Recuperação das suscitantes decidir sobre a essencialidade das sacas de milho, bem como acerca da definição de sua propriedade, como, de fato, foi feito, cabendo, a partir daí, a impugnação da parte contrária pelos meios recursais próprios. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 169.116/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 24/03/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ESSENCIALIDADE DO BEM.
AFERIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "ao juízo universal compete a análise do caráter extraconcursal das dívidas da empresa em recuperação, alegadamente garantidas por alienação fiduciária, bem como o exame da essencialidade, para as atividades da sociedade recuperanda, dos bens pretendidos pelo credor" (AgInt no CC 143.203/GO, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018). 2.
Na hipótese o TJDFT reconheceu a essencialidade do bem para a recuperanda, notadamente por ser o referido imóvel a sede da própria sociedade empresária em processo de recuperação.
Entender de forma diversa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1861934/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020) Quanto a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, também não merece prosperar, posto que o acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia dos autos, tendo fundamentado de forma suficiente sua convicção, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inexistentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para a reanálise do decisum do Tribunal a quo.
Ademais, o acórdão restou consignado que “verifico que o magistrado a quo, frisou que tal essencialidade só perdurará no stay period, que possui prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do § 4º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005[1], ou seja, tais bens não serão definitivamente excluídos de possível futuro acervo falimentar.
Nessa ordem de ideias, não vislumbro qualquer prejuízo ao processo de recuperação judicial com a decretação da essencialidade dos bens referidos, por período certo, pelo que injustificável a requerida reforma da decisão recorrida”. (ID 13201759).
Ainda que assim não fosse, ao alegar divergência jurisprudencial, deixou o recorrente de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados que entende como paradigmas, limitando-se a colacionar ementas. Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 8 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula nº 83, do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2 Súmula nº 7, do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
14/12/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:49
Recurso Especial não admitido
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06/12/2021 17:38
Conclusos para decisão
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06/12/2021 17:37
Juntada de termo
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06/12/2021 16:05
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:55
Decorrido prazo de COMARIVE MAQUINAS AGRICOLAS MARANHAO LTDA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 01:41
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 00:28
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL AI 0803533-46.2021.8.10.0000 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PE26687 RECORRIDO: COMARIVE MAQUINAS AGRICOLAS MARANHAO LTDA ADVOGADO: AURIMAR JOSE TURRA - PR17305 INTIMAÇÃO Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007 do CPC, e da resolução nº 2, de 1º de fevereiro de 2017, do STJ, atualizada de acordo com a Instrução Normativa STJ/GP nº 2, de 26 de janeiro de 2021, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as custas judiciais, em razão da insuficiência no valor do preparo sob pena de deserção. Tudo referente ao recurso acima especificado, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. São Luis/MA, 19 de novembro de 2021 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS mat 106963 -
20/11/2021 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 23:30
Juntada de Certidão
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19/11/2021 18:17
Juntada de recurso especial (213)
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19/11/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 10:05
Juntada de Certidão
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18/11/2021 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/11/2021 20:48
Juntada de recurso especial (213)
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03/11/2021 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual dos dias 23 a 30 de setembro de 2021.
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0803533-46.2021.8.10.0000.
Embargante: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Dra.
Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE nº 26.687).
Embargada: COMARIVE Máquinas Agrícolas Maranhão Ltda.
Advogado: Dr.
Aurimar José Turra (OAB/PR nº 17.305).
Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº ______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES ALEGADAS – MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO DECISÃO.
I – Verificam-se como inocorrentes as omissões alegadas pela embargante, posto que os temas referidos foram devidamente analisados no decisum recorrido, não cabendo rediscussão das matérias em sede de Aclaratórios.
II – Embargos rejeitados.
Unanimidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0803533-46.2021.8.10.0000 – Pje, em que figuram como partes os retro mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, POR UNANIMIDADE, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram da sessão, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente) e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Sessão Virtual dia dos dias 23 a 30 de setembro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, com pedido de efeito infringente, aduzindo omissão no que tange à consideração da ausência de essencialidade do maquinário e veículos pesados que garantiriam o contrato.
Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, concernentes ao cabimento, à legitimidade, ao interesse recursal, à inexistência de fato impeditivo ou extintivo, bem como os requisitos extrínsecos, especificamente a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, conheço dos presentes Aclaratórios.
Como dito no relatório, o cerne do presente recurso é a alegação da omissão no que tange à consideração da ausência de essencialidade do maquinário e veículos pesados que garantiriam o contrato.
Razão não assiste ao embargante, posto que as falhas apontadas não ocorreram, haja vista que a questão da essencialidade de tais bens foi devidamente debatida no decisum recorrido, como se colhe do seguinte trecho: “Demais disso, verifico que o magistrado a quo, frisou que tal essencialidade só perdurará no stay period, que possui prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do § 4º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005[1], ou seja, tais bens não serão definitivamente excluídos de possível futuro acervo falimentar.
Nessa ordem de ideias, não vislumbro qualquer prejuízo ao processo de recuperação judicial com a decretação da essencialidade dos bens referidos, por período certo, pelo que injustificável a requerida reforma da decisão recorrida.” Não se sustenta, portanto, a alegação de omissão neste tocante.
O intuito do ora embargante é, pois, o de rediscutir o mérito do julgamento proferido por este Colegiado, cujo voto condutor, acompanhado pela unanimidade dos membros fora absolutamente claro ao enfrentar a matéria, conforme ora anotado.
Com efeito, não há omissão no julgado, meio indispensável para o acolhimento dos Aclaratórios, somente sendo possível a modificação dos termos meritórios do acórdão, por meio de recurso próprio.
Com essas considerações, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o meu VOTO.
Sessão Virtual dos dias 23 a 30 de setembro de 2021, da Sexta Câmara Cível do Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
27/10/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 23:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2021 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2021 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2021 02:13
Decorrido prazo de COMARIVE MAQUINAS AGRICOLAS MARANHAO LTDA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2021 17:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 17:30
Juntada de Certidão
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31/08/2021 17:28
Juntada de petição
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27/08/2021 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 27/08/2021.
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27/08/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual dos dias 22 a 29 de julho de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0803533-46.2021.8.10.0000.
Agravante: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Dra.
Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE nº 26.687).
Agravada: COMARIVE Máquinas Agrícolas Maranhão Ltda.
Advogado: Dr.
Aurimar José Turra (OAB/PR nº 17.305).
Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. EMENTA CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECRETAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DE MAQUINÁRIO DURANTE O STAY PERIOD – REGULARIDADE DA DECISÃO.
I – Carece de plausibilidade o questionamento da decisão primeva, inicialmente pelo fato de que a mesma tem a intenção de proteger bens que são essenciais para a continuidade dos trabalhos da empresa em recuperação judicial, ou seja, sem a utilização dos caminhões e maquinários elencados, a falência da devedora seria inevitável.
II - Demais disso, verifico que o magistrado a quo, frisou que tal essencialidade só perdurará no stay period, que possui prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do § 4º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005 , ou seja, tais bens não serão definitivamente excluídos de possível futuro acervo falimentar.
III – Agravo de Instrumento desprovido.
Unanimidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Instrumento, sob o nº 0803533-46.2021.8.10.0000 – PJe, em que figuram como partes os retro mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO (Presidente) e JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. São Luís/MA, dias 22 a 29 de julho de 2021. Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
25/08/2021 11:10
Juntada de malote digital
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25/08/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 18:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/07/2021 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2021 10:04
Juntada de parecer
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22/07/2021 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2021 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2021 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2021 11:39
Juntada de parecer
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17/06/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 00:59
Decorrido prazo de COMARIVE MAQUINAS AGRICOLAS MARANHAO LTDA em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2021.
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21/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 17:57
Juntada de malote digital
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20/05/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2021 13:39
Conclusos para decisão
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04/03/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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