TJMA - 0815684-17.2016.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 15:16
Juntada de petição
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22/02/2022 19:13
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 25/01/2022 23:59.
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16/02/2022 17:59
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 25/01/2022 23:59.
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16/02/2022 17:57
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 25/01/2022 23:59.
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14/02/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 00:55
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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17/12/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815684-17.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REU: DIOGO COSTA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 10 de dezembro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
13/12/2021 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 12:17
Juntada de Certidão
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10/12/2021 12:16
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de DIOGO COSTA CARVALHO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de DIOGO COSTA CARVALHO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 02:38
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815684-17.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA11688, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA11223 REU: DIOGO COSTA CARVALHO SENTENÇA CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ajuizou a presente ação em desfavor de DIOGO COSTA CARVALHO, ambos devidamente qualificados.
Aduz a inicial que foi firmado um Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com o réu, para que ministrasse curso de graduação para o aluno (CPD 893432), correspondendo ao período de 2011 – primeiro semestre, ficando o requerido comprometido ao pagamento semestral, dividido em seis parcelas mensais, conforme faz prova o documento anexo.
Ocorre que, após assinar o contrato com a requerente, a requerida, sem alegar qualquer motivo plausível, deixara de pagar cinco mensalidades dentre as seis que se obrigara; estando até a presente data, em débito referente ao primeiro semestre de 2011, no valor principal de R$ 4.438,90 (quatro mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa centavos) sem acréscimos legais e contratuais. É de conhecimento do réu que ao infringir qualquer cláusula contratual (inclusive em relação à inadimplência contratual), teria de pagar à autora, pelas aulas efetivamente ministradas e as multas incidentes por atraso nos pagamentos.
Entretanto, instado pela requerente a pagar os valores devidos para a hipótese de inadimplência, o requerido quedou-se inerte, recusando-se a pagar quaisquer valores indenizatórios.
O réu foi devidamente citado, porém, manteve-se inerte, conforme certidão de ID 49976327.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, resulta que o Réu foi regularmente citado, entretanto, não apresentou contestação.
A ausência de contestação ou a sua apresentação com inobservância do prazo e forma legais dá azo à revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
No caso sob exame, o Requerido deixou de apresentar defesa e não existe motivo que impeça a incidência dos efeitos da revelia (art. 345, CPC), ocorrendo fundada presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela Requerente.
Também não existe circunstância que ponha termo ao processo em curso pelas motivações do art. 485, do Código de Processo Civil.
Registre-se que na inicial, a Autora alega que as multas já incidiram sobre o valor pedido, pugnando que incidam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Ante o exposto, declaro revel DIOGO COSTA CARVALHO, admitindo-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, e, assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 8.166,87 (oito mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total desta condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
05/11/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 16:19
Julgado procedente o pedido
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20/09/2021 14:47
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 13:18
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:23
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 09:23
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 09:08
Decorrido prazo de DIOGO COSTA CARVALHO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 09:08
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 15/09/2021 23:59.
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03/09/2021 13:09
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815684-17.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA11688, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA11223 REU: DIOGO COSTA CARVALHO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o Réu, devidamente citado conforme nos moldes do art. 248, §4º do CPC, não apresentou contestação à inicial.
Assim, em face da não apresentação de defesa, declaro a revelia da parte requerida, todavia, não entendo tenha ocorrido o seu efeito material, consistente em reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela Requerente, havendo necessidade de maior dilação probatória.
Nesse sentido, determino a intimação da(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as, juntando ainda os documentos que entender pertinentes, sob a advertência de encerramento da fase probatória e julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
25/08/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 17:55
Conclusos para despacho
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01/08/2021 15:55
Juntada de Certidão
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15/05/2021 01:34
Decorrido prazo de DIOGO COSTA CARVALHO em 14/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2021 13:29
Juntada de Certidão
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25/02/2021 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 10:28
Juntada de Carta ou Mandado
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08/02/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 09:42
Conclusos para despacho
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26/10/2020 15:07
Juntada de Certidão
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10/10/2020 04:14
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:01
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:00
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:00
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 02/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 16:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/08/2020 17:55
Juntada de Ofício
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11/03/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2018 11:03
Conclusos para despacho
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23/09/2018 11:02
Juntada de Certidão
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21/11/2017 00:17
Decorrido prazo de DIOGO COSTA CARVALHO em 20/11/2017 23:59:59.
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07/11/2017 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2017 17:59
Expedição de Mandado
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09/10/2017 09:19
Juntada de Mandado
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28/09/2017 13:05
Juntada de Ato ordinatório
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21/08/2017 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2017 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/07/2017 12:15
Juntada de Ato ordinatório
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31/07/2017 12:13
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/12/2016 09:30 13ª Vara Cível de São Luís.
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22/11/2016 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2016 11:08
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 11/11/2016 23:59:59.
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27/09/2016 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/09/2016 12:59
Expedição de Mandado
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27/09/2016 12:47
Audiência conciliação designada para 06/12/2016 09:30.
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26/09/2016 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2016 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2016 14:37
Conclusos para despacho
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05/05/2016 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2016
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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