TJMA - 0801867-31.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 08:12
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 08:12
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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23/09/2021 04:06
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/09/2021 23:59.
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21/09/2021 22:23
Juntada de petição
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08/09/2021 11:35
Publicado Sentença (expediente) em 30/08/2021.
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08/09/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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08/09/2021 09:50
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801867-31.2020.8.10.0069 AUTOR: PEDRO SOARES DE SOUSA REU: BANCO BMG SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA PEDRO SOARES DE SOUSA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BBANCO BMG S.A. os quais reputa serem inexigíveis.
Alega que é titular de benefício previdenciário nº 1227600914 , e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, referente ao contrato nº 200209039, realizado no valor de R$ 434,24, parcelado em 60 vezes de R$ 14,00, que teve 48 descontos, com início dos descontos para 03/2010 e final em 02/2014.
Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade dos referidos contratos e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais.
Citado, o requerido ofertou contestação e documento de id.43378016 alegando preliminares.
No mérito, aduziu, que a parte autora realizou o contrato com o banco, e anexou documentos.
O autor ofereceu réplica em documento de id 48074837 . É o relatório.
Fundamento e decido.
Autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as provas contidas nos autos são suficientes para o deslinde da ação.
Analisando os autos verifico a presença de prescrição da pretensão do autor em ver reparados eventuais danos materiais e morais advindos de suposto empréstimo realizado em seu benefício, sem sua autorização, vejamos: É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normais da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo reclamado pelo autor e conforme documento de id 34765891 - Pág. 4, o empréstimo referente ao contrato nº nº 200209039, realizado no valor de R$ 434,24, parcelado em 60 vezes de R$ 14,00, que teve 48 descontos, com início dos descontos para 03/2010 e final em 02/2014..
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em dezembro de 2020, foi proposta após o termo final do prazo prescricional, que se deu em fevereiro de 2019, assim, forçoso reconhecer que a pretensão do autor encontra-se atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
Ante o exposto, reconheço a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que fundamento no artigo 487, II, da Lei n. 13.105/15 - Código de Processo Civil.
Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
Publique-se Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 26 de agosto de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
26/08/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 10:40
Declarada decadência ou prescrição
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02/07/2021 16:15
Conclusos para decisão
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27/06/2021 15:28
Juntada de petição
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07/06/2021 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2021.
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03/06/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 06:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 06:32
Juntada de Ato ordinatório
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24/03/2021 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2021 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 14:48
Juntada de Carta ou Mandado
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03/12/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 18:12
Conclusos para despacho
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01/12/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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