TJMA - 0806142-33.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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02/09/2021 09:04
Transitado em Julgado em 23/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806142-33.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SAMARA GLAYCE ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB/MA 8707 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 SENTENÇA SAMARA GLAYCE ALVES DE SOUSA, qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID n. 28324311.
A parte Requerida apresentou a peça contestatória de ID n. 32794211.
Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 34058951.
Encaminhados os autos para homologação da transação por este Juízo, compareceu o réu para comprovar o cumprimento das obrigações acordadas (cf.
ID 34670110 e 34845498). É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 34058951 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
25/08/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 09:35
Homologada a Transação
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20/01/2021 10:06
Conclusos para julgamento
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25/08/2020 16:37
Juntada de petição
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20/08/2020 16:29
Juntada de petição
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05/08/2020 15:53
Juntada de petição
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23/07/2020 23:09
Juntada de petição
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23/07/2020 23:06
Juntada de petição
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03/07/2020 18:33
Juntada de contestação
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16/06/2020 12:04
Juntada de termo
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15/06/2020 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2020 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 08:42
Conclusos para decisão
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25/03/2020 15:05
Juntada de petição
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25/03/2020 15:02
Juntada de impugnação aos embargos
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27/02/2020 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 15:27
Conclusos para decisão
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18/02/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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