TJMA - 0810092-98.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:13
Nomeado perito
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10/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em perícia
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27/11/2022 13:01
Conclusos para decisão
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27/11/2022 13:01
Juntada de termo
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10/05/2022 11:33
Outras Decisões
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26/01/2022 12:59
Conclusos para decisão
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26/01/2022 12:56
Juntada de termo
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24/10/2021 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 22/10/2021 23:59.
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23/09/2021 03:03
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA RABELO em 22/09/2021 23:59.
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08/09/2021 11:19
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0810092-98.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): CONCEICAO DE MARIA SILVA RABELO Advogado(s): MARCOS PAULO AIRES, VICENCIA DA GRACA VALADAO MENESES Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Vistos, A fim de que seja esclarecida a demanda e levando em consideração os preceitos contido no novo CPC, em espécie, o art. 6º, chamo o feito a ordem e torno sem efeito o dispositivo da decisão contida nos autos que atribui a parte ré (Município de Imperatriz) o encargo do pagamento do perito.
Nesse sentido, levando em consideração que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, determino ao Estado do Maranhão que viabilize a realização da prova necessária ao julgamento da demanda, pois é seu dever constitucional garantir aos necessitados o efetivo acesso a justiça.
Assim, oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para, no prazo de 20 dias, depositar os honorários periciais em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Cumpra-se o resto dos dispositivos contidos na decisão de nomeação do perito.
Intime-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 29 de março de 2021 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Publica -
26/08/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 17:42
Outras Decisões
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19/08/2020 20:51
Conclusos para despacho
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18/08/2020 09:35
Outras Decisões
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18/08/2020 02:22
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA RABELO em 17/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 21:21
Juntada de petição
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28/07/2020 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 10:27
Outras Decisões
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31/01/2020 11:01
Conclusos para despacho
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27/11/2019 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 26/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 21:04
Juntada de petição
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30/10/2019 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 13:54
Conclusos para despacho
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18/02/2019 15:15
Juntada de petição
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13/02/2019 07:28
Publicado Intimação em 13/02/2019.
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13/02/2019 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2019 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2019 13:24
Juntada de Ato ordinatório
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27/11/2018 10:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 05/11/2018 23:59:59.
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11/11/2018 22:32
Juntada de petição
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17/10/2018 09:23
Juntada de petição
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12/10/2018 01:51
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA RABELO em 09/10/2018 23:59:59.
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18/09/2018 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2018.
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18/09/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2018 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2018 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/09/2018 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/08/2018 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2018 10:06
Conclusos para decisão
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13/08/2018 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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