TJMA - 0001904-58.2017.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/12/2024 09:02
Decorrido prazo de LUIZ BOTELHO DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:46
Juntada de diligência
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26/11/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 08:46
Juntada de diligência
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26/10/2024 23:26
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:14
Juntada de petição
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10/10/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 02:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:34
Decorrido prazo de STEPHANY MARY FERREIRA REGIS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:30
Decorrido prazo de ERISVALDO GUEDES DE CARVALHO em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:32
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0001904-58.2017.8.10.0114 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE AUTORA: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857, STEPHANY MARY FERREIRA REGIS - PR53612 PARTE RÉ: LUIZ BOTELHO DE SOUZA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ERISVALDO GUEDES DE CARVALHO - MA16990 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADODefiro o pedido de ID 66442773.1.
Proceda-se à penhora e avaliação dos bens imóveis indicados pela parte exequente, devendo esta recair somente sobre a quantidade de bens que se mostre suficiente para satisfazer o crédito exequendo.2.
Formalizada a penhora, seja, de imediato, intimado o executado, na pessoa de seu advogado ou, caso este esteja presente durante o ato, pessoalmente (art. 841 do CPC).3.
Seja também intimado o cônjuge do executado, caso este seja casado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).4.
Ressalvo, por fim, que para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao próprio exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC).5.
Após a realização das diligências, retornem os autos conclusos para prosseguimento do atos expropriatórios (art. 875 do CPC).SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão (MA), 19 de outubro de 2022FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
13/10/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 18:13
Juntada de petição (3º interessado)
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24/10/2022 18:09
Juntada de petição (3º interessado)
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19/10/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 11:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 12:17
Conclusos para despacho
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17/05/2022 12:17
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:31
Juntada de petição
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25/04/2022 00:43
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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23/04/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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21/04/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2022 17:27
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO (181) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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25/02/2022 18:05
Juntada de petição
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25/01/2022 14:12
Outras Decisões
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25/11/2021 10:36
Juntada de petição
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20/09/2021 11:41
Conclusos para despacho
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20/09/2021 11:40
Juntada de Certidão
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10/09/2021 13:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 09/09/2021 23:59.
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30/08/2021 14:14
Juntada de petição
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27/08/2021 14:21
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0001904-58.2017.8.10.0114 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) PARTE AUTORA: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857 PARTE RÉ: LUIZ BOTELHO DE SOUZA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ERISVALDO GUEDES DE CARVALHO - MA16990 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOIntime-se o Banco autor para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, considerando o teor da certidão de ID 45119423, no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.SERVE ESTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS.Riachão/MA, 17 de agosto de 2021.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão -
20/08/2021 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 15:11
Conclusos para despacho
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05/05/2021 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2021 09:47
Juntada de diligência
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11/03/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2020 17:21
Conclusos para decisão
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10/07/2020 18:22
Juntada de petição
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09/07/2020 01:20
Decorrido prazo de LUIZ BOTELHO DE SOUZA em 08/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 16:26
Juntada de petição
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15/06/2020 17:28
Juntada de petição
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10/05/2020 10:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 08/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 05:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 08/05/2020 23:59:59.
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06/04/2020 14:19
Juntada de Certidão
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06/04/2020 14:15
Expedição de Mandado.
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06/04/2020 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2020 22:30
Juntada de Certidão
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03/04/2020 20:56
Recebidos os autos
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03/04/2020 20:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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