TJMA - 0804635-20.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2022 11:02
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 21/01/2022 23:59.
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21/01/2022 16:56
Juntada de petição
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18/01/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
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18/01/2022 16:05
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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13/12/2021 01:09
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804635-20.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
L.
S.
D.
M., NELSON ALEXANDRE FRANCA DE MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA REIS PESSOA - PI14652 Aos 09/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Tendo em vista o teor da sentença de ID 55725502, ante a ausência de comunicação prévia de protocolo de reclamação administrativa, DETERMINO, após transcurso dos prazos legais, o arquivamento do feito com as formalidades legais.
Intimem-se.
Timon/MA, 7 de dezembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
09/12/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 12:59
Conclusos para decisão
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07/12/2021 12:58
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:58
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:58
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 02/12/2021 23:59.
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29/11/2021 10:22
Juntada de cópia de decisão
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18/11/2021 16:07
Juntada de petição
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17/11/2021 14:28
Juntada de petição
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11/11/2021 23:45
Juntada de petição
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10/11/2021 12:27
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804635-20.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
L.
S.
D.
M., NELSON ALEXANDRE FRANCA DE MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Aos 08/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA D.
L.
S.
D.
M. e outros, parte qualificada nos autos, propôs a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral proposta, inicialmente, contra UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
Decisão de ID 48260250 deferiu justiça gratuita, concedeu a tutela de urgência pleiteada, bem como oportunizou a utilização de ferramentas digitais de autocomposição.
Contestação da requerida UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, ID 51192407, alegando a sua ilegitimidade passiva.
Em sede de réplica, a parte demandante requereu a alteração do polo passivo para constar como ré a empresa UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ID 53039201.
Por meio da decisão de ID 53137632 foi reconhecida a ilegitimidade passiva da requerida UNIMED SEGUROS S/A, sendo determinada a alteração do polo passivo para constar como requerida a empresa UNIMED TERESINA, bem como oportunizada, novamente, a utilização de ferramentas de autocomposição, devendo a parte demandante apresentar comprovante de cadastro da reclamação administrativa.
Em seguida, certificou-se que a parte demandante permaneceu inerte, ID 54969648. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Nada obstante, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual à parte autora, considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Reconhecido como pressuposto processual subjetivo, o jus postulandi pode em alguns casos ser exercido diretamente pela parte, sem violação do preceito constitucional que reconhece o Advogado como indispensável à Administração da Justiça, ou ao Estatuto da Ordem dos Advogados que reconhece como privativo da advocacia a postulação nos órgãos jurisdicionais, como já se posicionou o STF nas ADI-MC 1.127 e ADI 1.539; notadamente previamente a formação do processo, quando da resolução de fatos cotidianos, especialmente após a formação dos contratos de adesão.
Portanto, não há nenhuma violação ao direito de defesa no uso direto pela parte da plataforma digital para reivindicação de direitos que permite ao usuário a oportunidade de consultar propostas antes de sua aceitação.
O que se deve prestigiar é a oportunidade da demonstração de uma pretensão resistida, ou seja, que se aponte uma tentativa de solução do conflito antes da propositura da demanda, até para que se ponha em atividade a máquina estatal de solução de conflitos.
A redação do §3, do art. 3º, do CPC, quando aponta sobre essa questão “inclusive no curso do processo”, evidencia que o estímulo à conciliação e mediação extraprocessual é muito bem-vinda.
Ainda no mesmo artigo, o seu § 2º determina ao Estado sempre que possível a promoção da solução consensual de conflitos.
Esses dois dispositivos harmonizam-se com a faculdade ora estabelecida, além de recomendar o encaminhamento à tentativa de resolução prévia, no respeito à eficiência e duração razoável do processo, possibilitando a dispensa a repetição da tentativa de conciliação se esta restou inviável no tratamento pela via extraprocessual.
Dito isto, compulsados os autos, verifica-se que a parte autora não tentou previamente à formação do processo a tentativa de resolução consensual, de forma administrativa ou após a oportunização de utilização de outros meios de autocomposição depois da distribuição do processo judicial, sendo que era facilmente alcançável a utilização de diversos canais notoriamente disponíveis e frequentemente usados em diversas outras ações correlatas nesta Comarca e Estado, de ampla abrangência nacional, como os canais de internet (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br), além de balcões de atendimento, presencial ou eletrônico, dos CEJUSC’s, PROCON’s, entre outros, e até mesmo o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, de manutenção obrigatória em diversas empresas que tratam de relações de consumo, na forma da Lei n. 8.078/1990 e Decreto n. 6.523/2008, sendo todos esses atendimentos expressamente gratuitos, e por meio de SAC, com prazo reduzidos de resolução de até 5 (cinco) dias, conforme se vê: DECRETO Nº 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008 (…) Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses serviços.
Art. 2o Para os fins deste Decreto, compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços. (…) Art. 3o As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor.
Art. 5o O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas específicas.
Art. 6o O acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será garantido pelo SAC, em caráter preferencial, facultado à empresa atribuir número telefônico específico para este fim.
Art. 7o O número do SAC constará de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa na INTERNET. (…) Art. 15.
Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento. (…) Art. 16.
O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério. (…) Art. 17.
As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro.
Nada obstante, em que pese os esclarecimentos quanto ao interesse na resolução administrativa da demandada, mesmo devidamente intimada, a parte demandante quedou-se inerte.
Destarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Conforme acima explicitado, de forma comparativa, o Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento de Recurso Extraordinário (RE 839353 MA, relator Min.
LUIZ FUX), processado sob Repercussão Geral, a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, anotando que o estabelecimento de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DPVAT.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240.
RECURSO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Welho Lopes de Oliveira Bezerra, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Turma Recursal Única Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, assim do (fl. 157): "SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
SEGURO DPVAT.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Inexiste uma das condições da ação, pois não há indício de que fora realizado qualquer pedido administrativo. 2.
Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
As garantias constitucionais devem se submeter às normas infraconstitucionais do direito processual, neste caso, a falta de interesse processual. 3.
Necessidade do prévio requerimento administrativo, gerando a pretensão resistida e configurando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 4.
Sendo a condição da ação matéria de ordem pública, pode ser examinada ex officio e a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive pelas Turmas Recursais. 5.
Reconhecimento, de ofício, da falta de interesse de agir e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, excluindo-se a condenação porventura fixada em sentença. 6.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 7.
Por unanimidade".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário. É o relatório.
DECIDO.
Não merece prosperar o recurso.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03/9/2014, nos termos do seguinte trecho do referido julgado: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.” Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. (RE 839353 MA, Relator Min.
LUIZ FUX.
Julgamento 04/02/2015.
Publicação DJe-026 DIVULG 06/02/2015 PUBLIC 09/02/2015.) Ainda sobre esse tema, a necessidade de prévio pedido administrativo restou esclarecida também pela Segunda Turma do STF: CONSTITUCIONAL.
GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIARIO.
EXIGENCIA DE REQUERIMENTO PREVIO.
CARACTERIZACAO DO INTERESSE DE AGIR.
AUSENCIA DE AFRONTA AO ART. 5 o, INC.
XXXV, DA CONSTITUICAO DA REPUBLICA.
ACAO DE COBRANCA DO SEGURO DPVAT.
REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSARIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSICAO PELA CONTESTACAO DE MERITO DA SEGURADORA (RE 631.240).
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINARIO-RE 824.712-MG Relatora Ministra CARMEN LUCIA.
Julgado em 19/05/2015).
Assim, de forma comparada, como o STF deliberou que se a parte não fizer o prévio requerimento, não há interesse de agir pela falta de demonstração da necessidade de ir a juízo e, oportunizado ao autor a comprovação do requerimento administrativo ou de autocomposição, deixando a parte autora que escoasse o prazo in albis, os autos revelam a falta de interesse processual.
Logo, inevitável a aplicação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse sentido, também se devem destacar as seguintes jurisprudências: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO NA PUBLICAÇÃO INSCRIÇÃO DO ADVOGADO.
INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO.
PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AO PRINCÍPIO DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1.
Consoante o STJ, não se deve declarar a nulidade de ato judicial do qual conste, com grafia incorreta, o nome do advogado se o erro é insignificante (troca ou ausência de apenas uma letra) e é possível identificar o feito pelo exato nome das partes e número do processo.
Precedentes do STJ. 2.
A utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que visa garantir maior eficiência à Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 3.
Apelo conhecido e improvido. 3.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00014375220178100123 MA 0412732019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 03/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2020 00:00:00) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros.3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade.. (Agravo de Instrumento Nº 0804411-73.2018.8.10.0000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Maranhão, Relator: Des.
Ricardo Duailibe, Julgado em 21/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR.
A utilização da ferramenta Solução Direta Consumidor constitui-se em eficaz alternativa de solução de conflitos.
Suspensão do processo e uso do sistema alternativo que se apresenta como instrumento necessário no contexto atual da busca de meios e formas de (des) judicializar questões de menor complexidade, e que não causam maior repercussão na estrutura do tecido social, reservando ao sistema de Justiça, melhores e maiores condições para o enfrentamento daqueles litígios que necessitam sim, pela sua magnitude, a intervenção do aparato judicial.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*98-29 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 14/02/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2019) Portanto, não é cabível toda uma movimentação da máquina do judiciário, já abarrotada de querelas que em grande parte poderiam ser oportunizadas ações de autocomposição ou a mera tentativa de resolução administrativa prévia, vez que na maioria dos casos, como o em questão, devido a natureza dos contratos de adesão, a parte ré poderia ser cientificada do ocorrido, sobre fato que eventualmente poderia ter fugido ao controle de sua automatização funcional, que decorre da tentativa de redução de custos, em que também se beneficia o consumidor; não eximindo, obviamente, de eventual responsabilização objetiva, desde que previamente oportunizada a sua manifestação, mesmo que por meio de formulários também eletrônicos, sem ônus ao consumidor.
E, ainda, sendo a sua demanda previamente resolvida, nada impede a apreciação judicial posterior quanto a incidência de danos relativos ao caso, notadamente os de natureza material e moral.
Decido.
Ante o exposto, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e IV, todos do CPC, por não se verificar o interesse, em face da ausência de prévia reclamação administrativa ou da mera juntada aos autos de comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação.
Fica sem efeito a liminar anteriormente concedida.
Custas pela parte autora, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários devidos à demandada UNIMED TERESINA ante a ausência de contestação de sua autoria.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 8 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
08/11/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 11:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/10/2021 12:41
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 12:41
Juntada de Certidão
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18/10/2021 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2021 14:08
Juntada de Ofício
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30/09/2021 08:21
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 12:41
Juntada de Mandado
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804635-20.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
L.
S.
D.
M., NELSON ALEXANDRE FRANCA DE MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81), UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Aos 27/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Em sede de contestação a requerida levantou a sua ilegitimidade passiva para figurar como réu nesta causa, ID 51192407.
Em data posterior, a parte autora da ação peticiona nos autos, ID 53039201, emendando a inicial e solicitando a substituição do polo passivo da ação por UNIMED TERESINA. É o relatório.
Passo à fundamentação. É cediço que o processo é instrumento de que se vale a parte para obter a tutela jurisdicional postulada.
Em matéria processual, um dos princípios que rege o processo civil é o da economia processual, o qual se encontra jungido ao princípio da duração razoável do processo.
Nesse cenário, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
No caso versado, o autor se manifestou em réplica, apontando a empresa UNIMED TERESINA como ré na presente ação.
Requereu a sua substituição do polo passivo, ID 53039201.
Nestes termos, verifica-se que, após a angularização processual, a parte demandante é autorizada a REGULARIZAR O POLO PASSIVO da demanda, indicando parte legitima.
Assim, utilizando-se dos PRINCIPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS e da COOPERAÇÃO, verifica-se que é possível o deferimento do pedido de substituição realizado pela parte autora, como ocorreu no presente caso.
Sobre o tema, a jurisprudência se manifesta favorável, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA.
SENTENÇA QUE, INDEFERINDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO ARGUMENTANDO A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO ANTES DA CITAÇÃO E MESMO APÓS, QUANDO ALEGADO PELO RÉU SUA ILEGITIMIDADE, NOS TERMOS DO ART. 338 DO CPC.
EMBORA A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EXIJA A PRÉVIA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, COMO NA HIPÓTESE DE FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO, NADA IMPEDE QUE SE PERMITA A EMENDA DA INICIAL PARA FAZER CONSTAR NO POLO PASSIVO A PARTE QUE O AUTOR ENTENDA DE DIREITO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO.
ENUNCIADO 296 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00504091620168190001, Relator: Des(a).
MARIO GUIMARÃES NETO, Data de Julgamento: 23/07/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ação de regresso fundada em pagamento de indenização por sinistro envolvendo veículo segurado.
Comprovada em contestação a ilegitimidade passiva, decorrente da alienação do veículo supostamente causador do dano em data anterior ao acidente, deve ser deferido o pedido de substituição processual, deduzido por ambas as partes.
Exegese do art. 338 do CPC.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10361650420158260002 SP 1036165-04.2015.8.26.0002, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 27/01/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2020) Por conseguinte, com fundamento no art. 338 e 339, caput, ambos do CPC, entende-se que a substituição do polo passivo é medida que ora se ajusta ao presente caso.
Verifica-se, ademais, que A SUBSTITUIÇÃO DE UMA DAS PARTES NA DEMANDA NÃO TRAZ NENHUM TIPO DE PREJUÍZO AO PRESENTE FEITO, não ocorrendo modificação da causa de pedir ou do pedido.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso dos autos, foi DEFERIDA em benefício da parte autora a SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
Assim, cabe à parte autora reembolsar as despesas e pagar os honorários do procurador da parte excluído da presente lide, na forma do art. 338, parágrafo único, do CPC.
DECIDO.
Pelo exposto, julgo procedente a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA levantada por UNIMED SEGURO SAÚDE S/A, e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ser inepta a inicial, nos termos do art. 330, II, e art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, por não restar demonstrado que a ora requerida é parte legítima para figurar nesta ação.
Em consequência, DEFIRO O pedido de ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO e, por conseguinte, determino a alteração/substituição de UNIMED SEGURO SAÚDE S/A por UNIMED TERESINA, CNPJ: 07.***.***/0001-32, já qualificada na petição de ID 53036201, com fundamento no princípio da economia processual e celeridade processual, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil.
Procedam-se as anotações necessárias junto ao Sistema PJE.
Mantêm-se, no entanto, os efeitos da tutela de urgência deferida no ID 48260250, agora em face da parte requerida UNIMED TERESINA, a qual deverá ser imediatamente intimada para tomar ciência do seu conteúdo.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, que fixo no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 338, parágrafo único, e art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Comunique-se ao E.
Tribunal de Justiça acerca do teor da presente decisão, encaminhando-se cópia desta, considerando a comunicação de Agravo de Instrumento manejado pela UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, ID 52118593.
TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 23 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
27/09/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 12:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/09/2021 12:25
Indeferida a petição inicial
-
22/09/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 21:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:51
Juntada de réplica à contestação
-
06/09/2021 15:14
Juntada de petição
-
04/09/2021 21:21
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 22:42
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
03/09/2021 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
03/09/2021 22:40
Juntada de petição
-
02/09/2021 17:03
Juntada de petição
-
02/09/2021 10:15
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) em 01/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 21:04
Decorrido prazo de DAVID LUCCAS SANTOS DE MESQUITA em 23/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 10:07
Juntada de cópia de decisão
-
29/08/2021 02:23
Decorrido prazo de NELSON ALEXANDRE FRANCA DE MESQUITA em 20/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804635-20.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
L.
S.
D.
M., NELSON ALEXANDRE FRANCA DE MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Aos 25/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: ESPACHO Intime-se o autor para, querendo, apresentar sua réplica à contestação, observando a preliminar de ilegitimidade passiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, para, querendo, apresentar cópia de seu recurso de agravo de instrumento e respectivo protocolo, a fim de análise de eventual reconsideração.
Intimem-se.
Timon/MA, 25 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
25/08/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 07:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 07:22
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:26
Juntada de petição
-
09/08/2021 11:31
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2021 00:15
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
28/07/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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