TJMA - 0850316-98.2018.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:42
Outras Decisões
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08/07/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:38
Juntada de petição
-
18/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:34
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 21:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/01/2025 03:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 15:21
Juntada de petição
-
23/05/2024 01:32
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:53
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:48
Outras Decisões
-
28/11/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:48
Juntada de petição
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16/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:53
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2023 08:44
Conclusos para despacho
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26/06/2023 21:21
Juntada de petição
-
29/05/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 17:15
Juntada de petição
-
24/02/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:23
Conclusos para despacho
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01/12/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 09:58
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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29/11/2022 00:52
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
29/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 08:51
Juntada de Certidão
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03/11/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 12:19
Juntada de petição
-
16/07/2022 23:48
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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16/07/2022 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 06:18
Juntada de Edital
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08/07/2022 16:26
Juntada de petição
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07/07/2022 11:09
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 16:45
Juntada de Certidão
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27/06/2022 15:13
Juntada de termo
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25/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 16:17
Conclusos para despacho
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05/04/2022 16:17
Juntada de Certidão
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05/04/2022 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2022 17:55
Transitado em Julgado em 11/03/2022
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17/03/2022 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/03/2022 23:59.
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08/02/2022 09:54
Juntada de petição
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31/01/2022 11:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850316-98.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: NELSON CAMERINO DE LEMOS BARRETO JUNIOR CEUMA- ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, ajuizou a presente ação em face de Nelson Carmerino de Lemos Barreto Junior, ambos identificados e representados, com o fito de obter o recebimento da quantia de R$ 4.307,60 (quatro mil, trezentos e sete reais e sessenta centavos) em razão do inadimplemento do contrato correspondente às prestações de serviços educacionais.
Dessa feita, sustenta a parte autora que a ré celebrou o contrato educacional referente ao 2º semestre de 2013, ficando comprometida em adimplir o valor semestral de R$ 6.461,40 (seis mil quatrocentos e sessenta e um), com seis parcelas iguais equivalentes à R$ 1.076, 90 (um mil e setenta e seis e noventa centavos) Alega a autora que a parte requerida deixou de pagar quatro mensalidades, o que resultou no débito de R$ 4.307,60 (quatro mil, trezentos e sete) sem acréscimos.
Instruiu a ação com documentos probatórios, dentre as quais destaco o extrato financeiro (id. 14522564), boletim de notas (id. 14522564) e contrato de prestação de serviços educacionais (id. 14522564).
Designada a audiência de conciliação, não se logrou êxito ante a ausência da parte requerida (id. 17892087).
Assim, foi deferida pelo Juízo a citação do réu por edital (id. 32880900) com a advertência de revelia e, posterior nomeação de curador especial.
Citado por edital o requerido, quedou-se inerte.
Manifestação à contestação (réplica) (id. 47847749). É o relatório.
Decido.
O caso comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ante a análise da preliminar da validade editalícia, vê-se que foram esgotados todos os meios possíveis para a localização da demandada.
Ademais, pondera-se a validade da citação por edital quando desconhecido ou incerto o réu, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra e demais casos expressos em lei.
Por estes motivos, não acolho a preliminar de nulidade da citação por edital.
No mérito, este cinge-se à análise da regularidade do débito existente imputado à parte requerida, e por conseguinte, da sua responsabilidade em quitá-lo.
De mais a mais, na ação de cobrança discute-se a origem do crédito, a sua emissão e a mora das obrigações.
Diante disso, a parte autora comprovou a existência do débito através do extrato financeiro derivado da relação contratual de serviços educacionais, o qual demonstra que o requerido deixou de efetuar as contraprestações mensais, que somadas resultaram em débito no importe de R$ 4.307,60 (quatro mil, trezentos e sete reais e sessenta centavos).
Citada a parte ré para apresentar defesa, oportunizando-a à ampla defesa e contraditório, quedou-se inerte.
Tornou-se incontroversa a matéria fática.
Nessa toada, evidencia-se o inadimplemento das prestações dos serviços educacionais ora alegados.
Diante do exposto, rejeito a contestação à ação de cobrança e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.307, 60 (quatro mil, trezentos e sete reais e sessenta centavos) acrescida de juros de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, juros de mora de 1% (um por cento), pelo INPC, a contar, em ambos casos, do vencimento da parcela, nos termos do contrato entabulado.
Custas e honorários advocatícios devidos pela parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Antonio Donizete Aranha Baleeiro, respondendo pela 16ª Vara Cível. -
17/01/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 09:49
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2021 11:10
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 16:22
Juntada de petição
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850316-98.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A RÉU: NELSON CAMERINO DE LEMOS BARRETO JUNIOR Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
19/11/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 09:50
Juntada de petição
-
08/09/2021 11:21
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
01/09/2021 10:26
Juntada de petição
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27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850316-98.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REU: NELSON CAMERINO DE LEMOS BARRETO JUNIOR DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
26/08/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 10:33
Juntada de petição
-
01/06/2021 00:39
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
31/05/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 11:13
Juntada de contestação
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17/05/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 11:51
Juntada de petição
-
07/05/2021 00:57
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 08:01
Juntada de Ato ordinatório
-
23/04/2021 08:00
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 19:06
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/04/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 16:17
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/02/2021 13:51
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 13:51
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/01/2021 23:59:59.
-
05/11/2020 09:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/11/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2020 14:29
Outras Decisões
-
02/09/2020 08:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 08:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 04:36
Decorrido prazo de NELSON CAMERINO DE LEMOS BARRETO JUNIOR em 28/08/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:53
Publicado Citação em 09/07/2020.
-
09/07/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2020 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2020 13:52
Juntada de edital
-
24/06/2020 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 12:07
Juntada de petição
-
08/06/2020 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 16:30
Juntada de Ato ordinatório
-
12/03/2020 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2020 15:27
Juntada de Mandado
-
22/01/2020 14:16
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2020 15:37
Juntada de petição
-
21/11/2019 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2019 15:26
Juntada de Ato ordinatório
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12/11/2019 15:23
Juntada de penhora não realizada
-
18/10/2019 11:17
Juntada de protocolo BACENJUD
-
11/10/2019 17:02
Juntada de consulta INFOJUD
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27/09/2019 11:49
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/09/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2019 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 16:23
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 16:09
Juntada de petição
-
19/07/2019 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2019 18:00
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2019 17:58
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2019 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2019 17:07
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2019 09:45
Audiência conciliação designada para 11/09/2019 11:00 16ª Vara Cível de São Luís.
-
19/06/2019 15:10
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/06/2019 14:57
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/05/2019 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2019 17:22
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2019 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/03/2019 15:48
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2019 15:45
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2019 11:53
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/03/2019 10:00 16ª Vara Cível de São Luís.
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17/01/2019 15:28
Juntada de Certidão
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07/12/2018 15:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 15:19
Publicado Intimação em 07/12/2018.
-
07/12/2018 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 18:24
Audiência conciliação designada para 11/03/2019 10:00.
-
05/12/2018 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2018 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2018 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 15:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 12:19
Juntada de petição
-
04/10/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 00:39
Publicado Intimação em 04/10/2018.
-
04/10/2018 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 16:23
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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