TJMA - 0804294-14.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2021 15:01
Arquivado Definitivamente
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27/11/2021 14:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 01:59
Decorrido prazo de PATROCINIO MACHADO GUAJAJARA em 21/09/2021 23:59.
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26/08/2021 01:20
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800773-04.2020.8.10.0116 – SANTA LUZIA DO PARUÁ APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) APELADA: Francisca Silva da Conceição ADVOGADO: Dr.
Peterson Chaves da Costa (OAB/MA 17069) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL DESFAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
RETIFICAÇÃO DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Na hipótese, infere-se que o banco não apresentou quaisquer documentos que demonstrassem a existência, validade e aperfeiçoamento do empréstimo.
Não ficou devidamente comprovada a validade da relação contratual debatida nesta ação, por não ter sido apresentado qualquer comprovante de que o valor obtido através do citado empréstimo foi efetivamente creditado em conta de titularidade do Apelado. 3.
Impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. 4.
Presume-se a lesão ao patrimônio imaterial da Apelada em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo inexistente, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. 6.
Considerando-se a natureza do dano sofrido, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra suficiente para indenizar o dano moral neste caso, além de refletir os parâmetros prescritos no art. 944 do Código Civil. 7.
No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se pelo INPC, desde a data do arbitramento definitivo da indenização, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contam-se a partir do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula nº 43 do STJ. 8 Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 9.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer Ministerial, e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 23 de agosto de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
24/08/2021 14:00
Juntada de malote digital
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24/08/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 12:04
Conhecido o recurso de PATROCINIO MACHADO GUAJAJARA - CPF: *02.***.*72-10 (AGRAVANTE) e provido
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23/08/2021 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2021 08:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2021 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2021 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2020 10:12
Juntada de parecer do ministério público
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15/12/2020 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2020 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2020 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2020 01:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 01:03
Decorrido prazo de PATROCINIO MACHADO GUAJAJARA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2020.
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10/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2020
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09/09/2020 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2020 21:25
Juntada de malote digital
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04/09/2020 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 17:18
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2020 17:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2020 17:40
Juntada de petição
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17/06/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2020.
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17/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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15/06/2020 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2020 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2020 02:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 02:17
Conclusos para decisão
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23/04/2020 10:59
Conclusos para decisão
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23/04/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
27/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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