TJMA - 0000006-90.2017.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 11:58
Juntada de termo
-
06/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:13
Juntada de guia de execução definitiva
-
10/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:25
Juntada de petição
-
16/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2025 16:57
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 17:54
Transitado em Julgado em 03/11/2024
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14/11/2024 17:35
Juntada de termo
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02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de SEBASTIÃO MENDES em 01/11/2024 23:59.
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30/08/2024 01:46
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 13:43
Juntada de Edital
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20/08/2024 13:33
Decorrido prazo de SEBASTIÃO MENDES em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/08/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:33
Decorrido prazo de KLAYSON MACHADO REIS em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:26
Decorrido prazo de KLAYSON MACHADO REIS em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:33
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 11:59
Decorrido prazo de LILIANE COSTA FONSECA em 19/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:57
Decorrido prazo de JORGE FIRMINO PINHEIRO DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:53
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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09/03/2023 15:07
Juntada de petição
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03/03/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:42
Juntada de Certidão
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05/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
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05/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
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03/02/2023 19:41
Juntada de apenso
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03/02/2023 19:41
Juntada de volume
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03/02/2023 18:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/08/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº 6-90.2017.8.10.0055 AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: SEBASTIÃO MENDES JORGE FIRMINO PINHEIRO DA SILVA ( OAB 8479-MA ) S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial em anexo, ofereceu denúncia contra SEBASTIÃO MENDES, devidamente qualificado na inicial acusatória, dando-o como incurso nas sanções previstas nos art. 33 da Lei 11.343/2006, pela prática dos fatos delituosos a seguir narrados na inicial acusatória: "Consta do incluso IP, iniciado por meio de auto de prisão em flagrante, que no dia 05/01/2017, por volta das 20hs, o denunciado foi preso em estado de flagrância sob a acusação da prática do crime de tráfico ilegal de drogas.
Foi apurado que, no dia 05/01/2017 a PM fazia realizava diligência no sentido de averiguar a denúncia de um roubo de motocicleta ocorrido no Povoado Vila da Paz, município de Turilândia/MA e qual veículo estaria na casa do denunciado.
Ao chegarem na residência do acusado, policiais constataram uma aglomeração de pessoas na frente da residência e resolveram fazer uma busca no recinto, instante em que encontraram um saco de maconha e uma máscara de uma caveira, que segundo denúncias seria utilizada para cometimento de assaltos.
Assim, os policiais encontraram no quarto do acusado um saco contendo 865g (oitocentos e sessenta e cinco gramas) da droga conhecida popularmente como "maconha".
Foi arrecadado também, uma máscara com imagem de caveira, pelo que o mesmo recebeu voz de prisão em flagrante." Auto de apresentação e apreensão às fls. 12, auto de constatação preliminar de substância entorpecente às fls. 13.
Despacho de fls. 51 determina a notificação do acusado para oferecer defesa prévia.
Devidamente notificado (fls. 54), o denunciado apresentou defesa prévia às fls. 56/58.
Denúncia recebida às fls. 59 em 19 de abril de 2017.
Audiência de instrução às fls. 82, onde foram ouvidas as testemunhas de acusação, de defesa e realizado o interrogatório do réu.
Laudo pericial criminal em material vegetal nº 0341/2017 - ILAF/MA, fls. 95/98.
Alegações finais pelo Ministério Público às fls. requerendo a condenação do réu na pena do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 nos termos da denúncia.
Por sua vez, em sede de alegações finais, fls. 107/118 a defesa requereu a absolvição do acusado alegando falta de provas de autoria, desclassificação para o crime de uso, subsidiariamente o reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da confissão em sede policial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de SEBASTIÃO MENDES, imputando-lhe a pena do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
DO CRIME DO ART. 33, CAPUT DA LEI 11343/06 O art. 33 da Lei Federal nº 11.343/06 assim prevê: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Com efeito, importa dizer que o tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (lei de drogas)#, conhecido como tráfico de drogas, contempla 18 (dezoito) verbos (ou núcleos), tratando-se de crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado), razão pela qual, a prática de qualquer das condutas nele previstas, configura o crime referido.
Quanto à materialidade delitiva do crime ora analisado, está assentada no Laudo pericial criminal em material vegetal nº 0341/2017 - ILAF/MA, fls. 95/98.
No que tange à autoria delitiva, esta exsurge nas declarações das testemunhas de acusação, José Reinaldo Ferreira Lemos e Ricardo Sousa Pinheiro.
Leia-se o que dizem as citadas pessoas em Juízo: "Que foram procurados por uma pessoa que tinha sido tomada de assalto.
Que roubaram a sua moto.
Que a moto estaria na Vila da Paz na casa do acusado.
Que chegaram ao local e verificaram uma aglomeração de pessoas na casa do acusado.
Que com permissão do acusado adentraram a casa e em revista no imóvel encontraram quase um quilo de maconha.
Que a moto não foi encontrada.
Que já tinha várias denúncias de que o acusado vendia drogas.
Que não lembra se tinha algum cigarro pronto.
Que encontrou o saco com a droga.
Que foram até a casa do acusado para verificar se a moto estava lá. " (Depoimento da testemunha José Reinaldo Ferreira Lemos, gravado em sistema audiovisual, conforme termo de audiência de fl. 83). "Que houve uma denúncia de um roubo de motocicleta.
Que a pessoa informou que a moto estava na casa do acusado.
Que se deslocaram até a Vila da Paz.
Que ao chegar na casa do acusado tinha uma aglomeração de pessoas na porta.
Que o acusado negava que a moto estava lá.
Que pediram permissão para entrar na casa para verificar.
Que o acusado deu permissão.
Que tinha denúncias de que o acusado vendia droga.
Que em revista acharam uma máscara de caveira e quase 900g de maconha no quarto do acusado.
Que foi dado voz de prisão e conduzido a delegacia.
Que a motocicleta não foi achada no imóvel do acusado.
Que antes da viatura chegar as pessoas foram saindo de perto." (Depoimento da testemunha Ricardo Sousa Pinheiro, gravado em sistema audiovisual, conforme termo de audiência de fl. 84).
Já o acusado SEBASTIÃO MENDES, nega que a droga apreendida era para venda, informando que tinha a droga em casa para dar para os seu gado, confessando ser o proprietário da droga apreendida.
Assim, tendo sido a droga apreendida na casa do acusado e não tendo ele produzido prova idônea de que o entorpecente não era para seu consumo, tendo inclusive confessado que guardava a droga em sua casa e que não é usuário de drogas, entendo demonstrada a autoria delitiva.
Destarte, as provas revelam, de forma clara, a comercialização da droga por parte do acusado, configurando o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na forma do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Quanto ao pedido da defesa de desclassificação do crime do art. 33 para o crime do art. 28 da Lei 11.343/2006, não merece acolhimento, considerando o réu ter afirmado que não é usuário de drogas e pela quantidade relevante de maconha apreendida (865,00g), não logrou êxito em provar que a droga que tinha em sua casa era apenas para o seu consumo.
Além disso, fundamental registrar que os policiais constataram grande movimentação de pessoas na frente da residência do acusado, o que indica a prática da comercialização da droga lá encontrada.
Acrescente-se, outrossim, que o acervo probatório é coeso e harmônico em demonstrar à exaustão a configuração do tráfico de drogas pelo denunciado SEBASTIÃO MENDES.
Por oportuno, importa registrar que, quanto ao valor dos depoimentos prestados por policiais, há muito vem sendo pacificado o entendimento de que "não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha.
Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento. (STF, 76.557 - HC, 2ª Turma, rel.
Min.
Carlos Veloso, DJ de 04/08/98).
Isso porque, como servidores públicos que são, os agentes policiais têm, no exercício de suas funções, a presunção juris tantum de que agem escorreitamente, não estando impedidos de depor sobre os atos de ofício de cuja fase policial tenham participado. (TJSP, 287.216-3 - AC, 3ª Câmara Criminal, rel.
Des.
Segurado Braz, 27/01/2000).
Nos termos do artigo 202 do Código de Processo Penal, toda pessoa poderá ser testemunha, vez que os respectivos depoimentos, desde que verossímeis, coerentes e não desmentidos pelo restante das provas, podem servir de base à formação da convicção do magistrado.
Frise-se, sob outro prisma, que não há razões para recusar credibilidade aos seus depoimentos, eis que tomados sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal, mormente quando harmônicos entre si e com outros elementos de prova, não havendo nenhum motivo para julgá-los tendenciosos.
Neste sentido, segue jurisprudência abaixo colacionada, litteris: PENAL.
DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
FRACIONAMENTO DA ILUSÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06.
AUTORIA.
MATERIALIDADE.
COMPROVADAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE.
DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL.
VALOR PROBANTE.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06.
ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA.
PENAS.
REDUÇÃO.
QUANTIDADE DE DROGA.
MAJORANTES DO ARTIGO 40.
TRANSNACIONALIDADE.
INTERESTADUALIDADE.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO. [...] 5.
Com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do artigo 156 do Código de Processo Penal, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória. 6.
Da mesma forma que incumbe à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, assim como o elemento subjetivo, é ônus da defesa, a teor do artigo 156, 1ª parte, do CPP, certificar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor.
A técnica genérica de negativa de autoria dissociada do contexto probatório não tem o condão de repelir a sentença condenatória. 7.
O depoimento do agente policial deve ser aceito como subsídio de persuasão do juízo, já que o exercício da função, por si só, não desqualifica, nem torna suspeito seu titular. [...] 9.
Em se tratando de tráfico de drogas, a expressiva quantidade e a o elevado grau de potencialidade lesiva do narcótico apreendido autoriza o agravamento da pena-base. [...] (Apelação Criminal nº 2008.70.05.000916-4/PR, 8ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Guilherme Beltrami, J. 24.02.2010, unânime, de 03.03.2010) (Grifou-se).
Assim, as provas revelam, de forma clara, que o acusado de fato cometeu o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Destaco que há margem para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 em relação ao acusado SEBASTIÃO MENDES, considerando que é primário, de bons antecedentes e não restou comprovado que se dedica à atividades criminosas nem integra organização criminosa.
Considerando o montante da droga encontrada com o requerido, que totalizava 865 gramas de maconha, entendo que deve ser aplicada a causa de diminuição no patamar de um quarto.
Diante do exposto, reconheço que o denunciado SEBASTIÃO MENDES praticou o crime tipificado no artigo 33, caput (tráfico de drogas) da lei n.º11.343/06.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da denúncia para o fim de CONDENAR o denunciado SEBASTIÃO MENDES, qualificado nos autos em epígrafe, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput (Tráfico de Drogas) da Lei n.º11.343/06.
Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal).
DOSIMETRIA DA PENA Quanto à culpabilidade, esta é normal à espécie.
Não há registro de maus antecedentes nestes autos.
Não foram colhidos dados sobre a conduta social da acusada.
Não há elementos suficientes à aferição da personalidade do agente.
Quanto aos motivos do crime, não foram apurados outros além daqueles inerentes ao tipo.
As circunstâncias do crime são graves, pois o acusado utilizava de sua residência para a comercialização da droga, dificultando a atividade policial.
As consequências do crime também são aquelas naturalmente esperadas da conduta incriminada.
Quanto à qualidade e quantidade da droga, verifico que foi apreendido com o acusado uma grande quantidade de maconha (865,00g).
Tendo sido usada a quantidade da droga para definir o montante de diminuição de pena, deixo de valorá-la nesta fase.
E o comportamento da vítima é irrelevante para valoração deste crime.
Desta forma, não tendo sido identificada uma circunstância desfavorável ao denunciado, fixo sua PENA BASE em 5 (CINCO) ANOS RECLUSÃO e ao pagamento de 555 (QUINHENTOS) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Considerando que o acusado é portador de bons antecedentes, primário, não havendo evidências que se dedique a prática criminosa ou que seja integrante de organização criminosa, aplico a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11343/2006 no patamar de um quarto, passando a dosar a pena em 3 (TRÊS) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 334 (TREZENTOS E TRINTA E QUATRO) DIAS MULTA.
Sendo assim, fixo a pena definitiva do crime tipificado no art. 33 caput da Lei 11.343/2006 em 3 (TRÊS) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 334 (TREZENTOS E TRINTA E QUATRO)DIAS MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
Em relação à regra do art. 387, §2º do Código de Processo Penal, registro que o acusado SEBASTIÃO MENDES permaneceu preso provisoriamente por 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias.
Considerando a quantidade de pena aplicada ao réu e o tempo de prisão provisória, fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena, nos moldes do art. 33, §2º, "b" do Código Penal Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, aplico a pena de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 4 (quatro) salários mínimos..
Da mesma forma, incabível a suspensão condicional da pena, diante da proibição constante do art. 77 do Código Penal.
Desta forma, condeno o réu SEBASTIÃO MENDES ao cumprimento de pena 3 (TRÊS) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO a qual SUBSTITUO POR PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS E 334 (TREZENTOS E TRINTA E QUATRO) DIAS MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas judiciais.
Determino ainda a imediata destruição da substância entorpecente apreendida, mediante incineração, nos moldes do art. 32, §§ 1º e 2º da Lei de Drogas, a ser realizada pela polícia judiciária desta comarca.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, conforme art. 686, do Código de Processo Penal#; Cadastre-se os dados da comunicação no INFODIP para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Designe-se audiência admonitória e, uma vez realizada, cadastre-se a execução penal no SEEU.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Helena, 28 de janeiro de 2021.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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