TJMA - 0809530-75.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
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01/02/2022 15:54
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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30/11/2021 14:55
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 08:31
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809530-75.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A EXECUTADO: JACKS ALIMENTOS LTDA - ME, IVO JOSE MENDES SANTOS, JOSE EDUARDO CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA BANCO BRADESCO SA ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) em desfavor do JACKS ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2), pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Ocorre que as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº 47806938 e pedem a sua homologação.
Eis o breve relato.
Decido.
Profiro o presente julgamento à margem da ordem cronológica do art. 12, caput, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), por se enquadrar o caso entre as exceções legalmente admitidas. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID nº47806938, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais dispensadas na forma do art. 92, §3º do CPC.
Honorários advocatícios na forma delineada no Acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís/MA, 28 de outubro de 2021 DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
03/11/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 10:19
Homologada a Transação
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26/10/2021 10:13
Conclusos para julgamento
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18/09/2021 12:44
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 17/09/2021 23:59.
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17/09/2021 09:21
Juntada de petição
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27/08/2021 14:09
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809530-75.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A EXECUTADO: JACKS ALIMENTOS LTDA - ME, IVO JOSE MENDES SANTOS, JOSE EDUARDO CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA FILHO DESPACHO Recebido hoje.
Tendo em vista que houve homologação de acordo nos autos, conforme sentença de id. 24257668, intime-se a parte autora para se manifestarem acerca da minuta de acordo protocolada no id. 47806938, informando se ocorreu nova transação entre as partes, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de agosto de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
20/08/2021 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 15:22
Juntada de petição
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11/12/2020 10:42
Conclusos para decisão
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11/12/2020 10:41
Juntada de Certidão
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09/12/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 12:27
Juntada de petição
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07/11/2019 10:09
Conclusos para decisão
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07/11/2019 10:08
Juntada de Certidão
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11/10/2019 10:37
Juntada de embargos de declaração
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08/10/2019 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2019 12:13
Homologada a Transação
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01/10/2019 17:25
Juntada de petição
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09/08/2019 12:15
Juntada de petição
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09/08/2019 08:40
Conclusos para despacho
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09/08/2019 08:39
Juntada de Certidão
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09/08/2019 03:16
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 08/08/2019 23:59:59.
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01/08/2019 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2019 10:04
Juntada de Ato ordinatório
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30/07/2019 00:50
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA FILHO em 29/07/2019 23:59:59.
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26/07/2019 00:47
Decorrido prazo de JACKS ALIMENTOS LTDA - ME em 25/07/2019 23:59:59.
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13/07/2019 01:17
Decorrido prazo de IVO JOSE MENDES SANTOS em 12/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2019 09:33
Juntada de diligência
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04/07/2019 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2019 11:15
Juntada de diligência
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19/06/2019 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2019 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2019 14:51
Juntada de diligência
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11/06/2019 07:43
Expedição de Mandado.
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11/06/2019 07:43
Expedição de Mandado.
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11/06/2019 07:43
Expedição de Mandado.
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11/06/2019 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2019 09:44
Juntada de Mandado
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31/05/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 10:30
Conclusos para despacho
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28/02/2019 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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