TJMA - 0800411-89.2020.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:45
Juntada de petição
-
04/10/2023 16:37
Juntada de petição
-
22/06/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 17:15
Processo Desarquivado
-
25/07/2022 14:00
Juntada de petição
-
25/05/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:31
Conclusos para despacho
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05/05/2022 09:28
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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02/05/2022 10:28
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 08:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 08:08
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 18:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/04/2022 23:59.
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28/03/2022 02:35
Publicado Sentença (expediente) em 25/03/2022.
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28/03/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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28/03/2022 02:35
Publicado Sentença (expediente) em 25/03/2022.
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28/03/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 13:45
Juntada de ata da audiência
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25/11/2021 08:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2021 08:30 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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25/11/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 08:29
Juntada de petição
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24/11/2021 23:28
Juntada de protocolo
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08/09/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 14:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2021 08:30 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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08/09/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 10:47
Conclusos para despacho
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24/08/2021 10:47
Juntada de termo
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25/02/2021 07:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:11
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 24/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:14
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 22/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 07:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 07:00
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:56
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 17:56
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÄO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP 65.780-000 Tel.: 99-3564-1503 – E-mail: [email protected] Processo nº 0800411-89.2020.8.10.0087 Requerente: Eunice Rodrigues Silva Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO SANEADORA (vistos em correição) Trata-se de demanda ajuizada por Eunice Rodrigues Silva em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, na qual alega que o requerido passou a efetuar descontos em sua conta bancária a título de anuidade de cartão de crédito, mesmo não tendo efetuado qualquer contrato nesse sentido.
Em razão disso, pugna, em sede tutela de urgência, pela suspensão imediata da cobrança de valores relativos à anuidade questionada.
No mérito, requer a confirmação da liminar, a declaração de nulidade de contrato existente nesse sentido, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais (repetição de indébito) e danos morais.
Decisão deferitória da medida de urgência no Id. 33686379.
Citado, o requerido ofertou contestação, na qual argui a preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, aduz que o contrato foi perfeitamente formalizado, sendo os descontos devidos em razão de a conta corrente da autora se tratar de conta comum, com a existência de cartão de crédito vinculado, não apresentando qualquer resquício de fraude, pelo que não há que se falar em dano moral indenizável.
Em réplica, o(a) requerente ratificou os termos da inicial. É o breve relatório.
Decido. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo.
Porém, a parte autora demonstrou que buscou solucionar a questão na via administrativa, por meio do site Consumidor.gov, tendo o banco requerido, inclusive, se manifestado a respeito da reclamação (Id. 33678018), embora tenha se limitado a encerrar o caso sob a vaga justificativa de que tentou manter contato telefônico com a parte autora, quando é evidente que eventual resposta positiva ou negativa poderia ser dada através do referido canal de reclamações sem que isso implicasse em ofensa ao sigilo bancário, pois as informações seriam prestadas diretamente à própria titular do contrato impugnado.
Some-se a isso que o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso.
Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral.
Desse modo, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse processual. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Pois bem.
Não existindo as situações previstas nos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do que dispõe o art. 357 desse mesmo Diploma Legal.
Analisando os autos, verifica-se que inexistem questões processuais pendentes, de modo que, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual – e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado e fixo como ponto(s) controvertido(s): a) a existência ou não de fraude na contratação de serviços bancários que exigem a cobrança de tarifas, especificados pela parte autora em sua inicial; b) a ocorrência de dano moral indenizável.
No que pertine à distribuição do ônus probatório, estes já foram devidamente fixados na decisão de Id. 33686379. À vista disso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, observado o ponto fixado como controvertido, sob pena de preclusão e indeferimento da dilação probatória. Faça-se constar, ainda, que as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Findo esse prazo sem manifestação, a decisão se tornará estável, dela não mais cabendo impugnação, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC. Após, com ou sem manifestações, venham-me os autos conclusos.
Gov.
Eugênio Barros/MA, data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros -
25/01/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2020 14:05
Conclusos para despacho
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09/10/2020 11:51
Juntada de petição
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20/09/2020 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 09:50
Juntada de Certidão
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09/09/2020 12:21
Juntada de contestação
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14/08/2020 09:51
Juntada de Certidão
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14/08/2020 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2020 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 13:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/07/2020 17:34
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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