TJMA - 0802312-05.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:30
Juntada de Alvará
-
18/02/2022 14:29
Juntada de Alvará
-
23/11/2021 09:42
Juntada de petição
-
16/11/2021 04:26
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802312-05.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro, Ato / Negócio Jurídico] REQUERENTE: WINICIUS SILVA EUSTAQUIO DE ASSIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente para juntar aos autos comprovante de pagamento a fim de ser expedido alvará de sucumbência, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021.
GLAUCIA EPIFÂNIO LOUREIRO Servidor(a). -
11/11/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2021 15:55
Juntada de petição
-
08/11/2021 08:18
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802312-05.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro, Ato / Negócio Jurídico] REQUERENTE: WINICIUS SILVA EUSTAQUIO DE ASSIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, ( ) Certidão ID, ( ) Carta Precatória ID, ( ) Laudo Pericial ID, (X) Depósito Judicial de Id. nº 54904852, ( ) Outros documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021.
SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO Servidor(a). -
04/11/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:44
Processo Desarquivado
-
24/10/2021 08:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 22/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 15:38
Juntada de petição
-
21/10/2021 01:07
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2021 01:07
Transitado em Julgado em 21/10/2021
-
18/10/2021 17:54
Juntada de petição
-
04/10/2021 17:23
Juntada de petição
-
30/09/2021 20:10
Publicado Sentença em 29/09/2021.
-
30/09/2021 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0802312-05.2021.8.10.0040 Autor: Winicius Silva Eustaquio de Assis Advogado: Carlos Aluísio Oliveira Viana – MA9555-A Ré: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes – MA11735-A SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório – DPVAT formulada por Winicius Silva Eustaquio de Assis em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico, ocorrido em 25 de maio de 2020.
Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento da diferença do seguro DPVAT.
Instruiu o pedido com documentos.
Citada, a ré ofertou contestação, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos.
Pondera que realizou um pagamento administrativamente no valor de R$ 6750,00(seis mil, setecentos e cinquenta reais).
A parte autora, não apresentou réplica.
Laudo médico com percentual de perda funcional de 100% (ID. 50896558).
Intimadas as partes sobre o laudo.
As partes cientes sobre o laudo. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II- Fundamentação Comprovante de endereço/ laudo.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Entendo por bem rejeitar a preliminar, eis que não persiste qualquer indício de irregularidade nos documentos apresentados, sendo tal mister de responsabilidade da parte demandada. Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).
Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Demais disso, laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou ao autor lesões de órgãos e estruturas craniofacias , cervicais , torácicos, abdominais, pélvicos ou retroperitoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento da função vital.
Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 100 % de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 13.500,00(treze mil, quinhentos reais).
Ocorre que o promovente recebeu administrativamente a quantia de R$ 6750,00(seis mil, setecentos e cinquenta reais), tendo a seguradora promovida que pagar ao requerente a quantia remanescente de R$ 6750,00(seis mil, setecentos e cinquenta reais).
III-Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar a parte autora, a título da diferença da indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 6750,00(seis mil, setecentos e cinquenta reais)., nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do CPC.
Havendo depósito do valor da condenação, expeçam-se os alvarás em favor dos beneficiários.
Caso haja interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, 22 de setembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
27/09/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2021 10:50
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 10:49
Juntada de termo
-
17/09/2021 12:50
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 16/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 16:38
Juntada de petição
-
27/08/2021 14:35
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
27/08/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
26/08/2021 13:12
Juntada de petição
-
23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802312-05.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro, Ato / Negócio Jurídico] REQUERENTE: WINICIUS SILVA EUSTAQUIO DE ASSIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente e requerida para se manifestarem sobre o Ofício do IML, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021.
Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 -
20/08/2021 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 23:03
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 10:27
Juntada de termo
-
17/08/2021 10:26
Juntada de termo
-
17/05/2021 15:06
Juntada de petição
-
17/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
15/05/2021 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2021 18:20
Juntada de Ato ordinatório
-
15/05/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 01:55
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 16/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 16:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 23/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 15:39
Juntada de contestação
-
02/03/2021 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2021 16:54
Juntada de diligência
-
01/03/2021 10:10
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 10:09
Juntada de Ofício
-
01/03/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801111-57.2021.8.10.0046
Renilde Sousa da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Erick de Medeiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2021 11:46
Processo nº 0816747-18.2020.8.10.0040
Josias Ferreira de Oliveira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2020 14:27
Processo nº 0800596-75.2021.8.10.0093
Jediel Silva Pereira
Alesat Combustiveis S.A.
Advogado: Maxwil de Oliveira Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2021 16:22
Processo nº 0003294-72.2021.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Valdenira Almeida de Melo
Advogado: Hilton Henrique Souza Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2021 13:55
Processo nº 0801110-72.2021.8.10.0046
Vitor da Silva Santos
Tim Celular
Advogado: Erick de Medeiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2021 11:46