TJMA - 0803312-63.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 18:43
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 18:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2021 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 26/10/2021 23:59.
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18/09/2021 01:03
Decorrido prazo de SOLANGE VIANA ARAUJO em 17/09/2021 23:59.
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31/08/2021 23:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 23:52
Juntada de malote digital
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24/08/2021 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803312-63.2021.8.10.0000 AGRAVANTE (S): MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA.
PROCURADOR (A) (S): RONY PETHERSON ROCHA VIEIRA (OAB MA 20.021).
AGRAVADA: SOLANGE VIANA ARAÚJO.
ADVOGADO (A): FERNANDA LIMA SOUSA (OAB MA 6318).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REGULARIDADE DO TÍTULO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
LEGALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
I.
Conforme relatado, os cálculos apresentados pela parte Agravada estão de acordo com a sentença proferida, não havendo que se falar em excesso de execução.
II.
Juros e correção conforme precedente obrigatório do STF.
III.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, sem interesse da Procuradoria Geral de Justiça. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda que, nos autos da Ação do Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação interposta. A referida decisão rejeitou a impugnação referente ao cumprimento de sentença que requer a condenação da Fazenda Pública em diferenças salariais. Nas razões do recurso, a agravante relata que a decisão está em confronto com os precedentes do TJMA e que ocorrerá grave prejuízo a Município, uma vez que há erro nos cálculos apresentados.
Esclarece a existência de excesso de execução. Desse modo, requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento.
Em despacho de id. 10405221, foi determinada a intimação da parte agravada apresentar contrarrazões e vista a Procuradoria Geral de Justiça.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A questão central deste Agravo diz respeito à decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a execução quanto às diferenças salariais do Agravado no que diz respeito à aplicação da Lei Municipal n. 005/2011.
Conforme relatado, o Município questiona o direito reconhecido na sentença transitado em julgado e que a Agravada não teria cumprido o art. 534 do CPC.
Analisando os autos, vejo que devem ser rejeitados os argumentos do Agravante, tendo em vista que os cálculos apresentados estão de acordo com a sentença proferida e confirmada pelo TJMA.
Além disso, os cálculos estão em conformidade com o que decidiu o Excelso STF, no julgamento das ADI´s 4.357 e 4.425, incidindo juros, a partir da citação, com a utilização do índice da caderneta de poupança, no percentual de 1% (um por cento) e correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25 de março de 2015.
Restou claramente especificado que os cálculos apresentados estão na forma adequada, tendo em vista que não continham os reflexos da diferença devida sobre férias, 1/3 constitucional,13º salário e equívoco da diferença do anuênio, além de não levar em conta o percentual dos honorários advocatícios, os quais somente poderiam ser fixados após a liquidação definitiva do montante devido, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Desta forma, corrigido o cálculo, com a inclusão dos reflexos e dos honorários, não há que se falar em excesso de execução. Sobre o assunto, cito precedente do TJMA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE IPCE. ÍNDICE TR.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar inconstitucional a previsão do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09). entendeu que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve se basear em índices capazes de refletir a inflação ocorrida no período, e não mais na remuneração das cadernetas de poupança, cuja aplicação foi afastada.
II.
Ocorre que no julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade relativa à EC 62/2009, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos precatórios, até o dia 25.03.2015 e estabeleceu sua substituição pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
III.
Portanto, restou estabelecido que aquela decisão só geraria efeitos a partir da referida data, e que os critérios de atualização monetária a incidir sobre os débitos da Fazenda deveriam ser: até 25/03/2015, mantida a correção monetária pela TR; após seria utilizada a atualização pelo IPCA-E.
IV.
Apelação conhecida e não provida.
TJMA. PJE Número do Processo:0862820-10.2016.8.10.0001 (Para visualizar o processo acesse o site do PJE) Data do registro do acórdão:06/11/2019Relator:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Data de abertura: 21/05/2019.
Data do ementário: 06/11/2019.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea a, do CPC, conheço e nego provimento ao presente recurso. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 19 de agosto de 2021. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
20/08/2021 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 11:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2021 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2021 16:06
Juntada de parecer
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11/06/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 00:38
Decorrido prazo de SOLANGE VIANA ARAUJO em 09/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2021.
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14/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 19:31
Conclusos para decisão
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01/03/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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