TJMA - 0835575-48.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 12:32
Juntada de petição
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07/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 10:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 15:32
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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14/08/2023 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:54
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:54
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 16:24
Juntada de Mandado
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04/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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03/05/2023 11:47
Realizado cálculo de custas
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02/05/2023 09:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
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01/05/2023 14:50
Juntada de petição
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24/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2023 16:01
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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14/04/2023 10:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/04/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 15:45
Juntada de petição
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28/03/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 17:26
Conclusos para despacho
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01/02/2023 17:00
Juntada de petição
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30/01/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 08:58
Juntada de Certidão
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30/01/2023 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2023 08:53
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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19/01/2023 06:20
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA em 14/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:20
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA em 14/12/2022 23:59.
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10/01/2023 08:14
Juntada de petição
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15/12/2022 09:46
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:16
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 15:07
Julgado procedente o pedido
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10/01/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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21/12/2021 17:07
Juntada de petição
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14/12/2021 10:21
Juntada de petição
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09/12/2021 03:44
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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09/12/2021 03:44
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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08/12/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835575-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MAURO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA - OAB/MA 9961-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, conforme Decisão ID 50971334.
São Luís, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614 -
06/12/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 05:12
Juntada de Certidão
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02/12/2021 14:40
Juntada de petição
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12/11/2021 06:30
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835575-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA - MA9961 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
09/11/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
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29/10/2021 16:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 10:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2021 13:58
Juntada de Certidão
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26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835575-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MAURO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA - OAB/MA 9961 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais c/c Pedido Liminar de Tutela Antecipatória de Urgência, ajuizada por Mauro Pereira de Oliveira contra Banco Pan S/A, todos já qualificados nos autos.
Aduz o requerente que no dia 24 de fevereiro de 2021 realizou tentativa de compra de 50 carteiras do exército, na quantia de R$ 1.877,00 (mil, oitocentos e setenta e sete reais), contudo, ao tentar finalizar o procedimento e realizar o pagamento com seu cartão de crédito, houve a recusa por parte do banco réu.
Assinala que após o ocorrido, resolveu acompanhar no aplicativo o desdobramento da compra frustrada e verificou que constava no sistema como “compra em processamento” e o limite de seu cartão estava comprometido pela referida compra.
Diante disso, informa que se dirigiu ao banco requerido a fim de contestar o equívoco e reaver o limite de seu cartão, ocasião em que o requerido informou que a situação iria ser resolvida.
Contudo, no mês seguinte à tentativa de compra, o banco enviou as faturas para a residência do autor como se a compra de fato tivesse sido realizada, além de proceder à inscrição de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes.
Assim, ajuizou a presente ação, pleiteando, em sede antecipação de tutela que o banco réu proceda à retirada de seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, bem como que se abstenha de enviar as faturas incluindo a referida compra, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, salvo impugnação procedente.
Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput, do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver”.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço verifico a presença da probabilidade do direito.
Explico.
A parte requerente comprovou que o banco réu vem realizando a cobrança de uma compra que sequer foi concluída, uma vez que quando da tentativa de realizar o pagamento com o referido cartão de crédito, o próprio banco negou, conforme se verifica no documento de id 50950979.
Outrossim, registra-se que o requerente contatou por várias vezes o banco réu, conforme protocolos de reclamação anexados aos autos (id 50950980- pág.1/2, 50950981), ´na tentativa de resolver amigavelmente o problema, o que, a princípio, demonstra sua boa fé com o ajuizamento da presente demanda, uma vez que, as tentativas de resolução extrajudicial, restaram infrutíferas.
Presente pois a probabilidade do direito.
Em relação ao perigo de dano, este igualmente restou demonstrado, pois, como se trata de negativação em órgão de restrição ao crédito, certamente interferirá no poder de compra da parte demandante de forma a lhe tolher o direito de concretizar negócios, realizar empréstimos bancários, embaraçando sua vida financeira.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida, posto que, em caso de insucesso do pleito inicial, o requerido poderá incluir o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito e voltar a realizar as cobranças atinentes à tentativa de compra em discussão pelas vias legais.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA para determinar que o banco requerido proceda à retirada do nome do requerente do cadastro de inadimplentes, bem como que se abstenha de realizar a cobrança da operação nº *38.***.*02-56, no valor de R$ 1877,00 (mil, oitocentos e oitenta e sete reais), até deliberação ulterior deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a 30 (trinta) dias-multa, a ser revertida em favor do requerente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento desta decisum.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
25/08/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 10:33
Juntada de petição
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25/08/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 09:23
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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