TJMA - 0810954-87.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 12:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2025 00:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/09/2025 23:59.
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15/09/2025 14:44
Juntada de petição
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27/08/2025 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0810954-87.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A, NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983-A AGRAVADO(A): CONSTRUTORA PRESIDENTE LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR - MA6802-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ANÁLISE PREJUDICADA.
I- A perda superveniente do objeto do agravo de instrumento com a prolação de sentença torna prejudicado o recurso.
II- Recurso Prejudicado.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra decisão do Juízo da 11ª Vara Cível de São Luís/MA que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária na qual a concessionária busca ver reconhecido seu direito/dever de proceder à regularização energética provisória do assentamento “Residencial Santos Dumont”, determinando-se ao agravado que se abstenha de embaraçar as obras e as ligações temporárias. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que em 12/03/2025 foi prolatada sentença, julgando procedente o pedido, inviabilizando a análise do presente recurso.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, senão veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em regra, prolatada sentença no juízo de origem, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento é consequência inarredável, tornando prejudicado o recurso (Precedentes).
Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 01000046220228269059 SP 0100004-62.2022.8.26.9059, Relator: Helen Cristina de Melo Alexandre, Data de Julgamento: 29/03/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/03/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora -
25/08/2025 12:26
Juntada de malote digital
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25/08/2025 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2025 18:53
Prejudicado o recurso EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE)
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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03/08/2023 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2023 10:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/07/2023 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PRESIDENTE LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 11:54
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA PRESIDENTE LTDA - ME - CNPJ: 41.***.***/0001-52 (AGRAVADO) e não-provido
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20/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 12:50
Recebidos os autos
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30/05/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/05/2023 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2021 16:05
Juntada de petição
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17/11/2021 10:52
Juntada de petição
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22/09/2021 01:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PRESIDENTE LTDA - ME em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 08:33
Juntada de contrarrazões
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26/08/2021 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810954-87.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADO(A): DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB MA 7268).
AGRAVADO (A): CONSTRUTORA PRESIDENTE LTDA - ME.
ADVOGADO (A): JOSÉ HERBERTO DIAS JUNIOR (OAB MA 6802).
RELATORA: DESA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Em cumprimento ao arts. 1.021, §2º, do CPC, determino a intimação da parte Agravada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões.
Em seguida, devolva o processo concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de agosto de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
24/08/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 01:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PRESIDENTE LTDA - ME em 23/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:47
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 20/08/2021 23:59.
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20/08/2021 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2021 16:14
Juntada de petição
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17/08/2021 14:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/08/2021 20:14
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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02/08/2021 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 12:05
Juntada de diligência
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29/07/2021 08:53
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 08:49
Juntada de malote digital
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27/07/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 10:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/06/2021 17:26
Juntada de petição
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21/06/2021 12:35
Conclusos para decisão
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21/06/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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