TJMA - 0807629-85.2019.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 22:08
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 21:19
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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24/10/2021 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.***.***/0001-56) em 22/10/2021 23:59.
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23/09/2021 04:24
Decorrido prazo de LEONARDO BARROSO COUTINHO em 22/09/2021 23:59.
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08/09/2021 10:26
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0807629-85.2019.8.10.0029 Autos de: [Improbidade Administrativa, Dano ao Erário] Requerente: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.***.***/0001-56) | Adv.: Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO Requerido(a): LEONARDO BARROSO COUTINHO | Adv.: Advogado(s) do reclamado: JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA - OAB MA6679 - CPF: *58.***.*45-87 (ADVOGADO), devidamente habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarado nos autos a Id. 50053975, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Desse modo, não resta dúvida de que há litispendência entre a presente demanda e a de n.º 0801354-23.2019.8.10.0029, posto verificada a identidade entre a causa de pedir e o réu, sendo despiciendo a coincidência de autores por se tratarem ambas de ações coletivas (ações civis públicas) para que se verifique esse fenômeno processual.
Aliás, a questão relativa à configuração de litispendência entre ações coletivas, mesmo quando não há identidade de partes, está pacificada no STJ[3].
O entendimento consolidado pela Corte é sentido de que “o aspecto subjetivo da litispendência nas ações coletivas deve ser visto sob a ótica dos beneficiários atingidos pelos efeitos da decisão, e não pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo das demandas”. Face todo o exposto, extingo a presente demanda sem resolução do mérito, com base no inc.
V do art. 485 do CPC, posto que ocorrida litispendência entre a presente demanda e de n.º 0801354-23.2019.8.10.0029, proposta anteriormente (25/02/2019).
Intimem-se.
Servindo a presente sentença como mandado/intimação.
Cumpra-se.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS, matrícula nº 148031, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
26/08/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 19:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/06/2021 17:34
Conclusos para decisão
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15/06/2021 17:34
Juntada de Certidão
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14/06/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 10:53
Conclusos para decisão
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26/02/2021 17:52
Juntada de petição
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18/01/2021 15:33
Juntada de petição
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18/01/2021 15:31
Juntada de petição
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03/12/2020 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 21:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 06:10
Decorrido prazo de LEONARDO BARROSO COUTINHO em 02/12/2020 23:59:59.
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12/11/2020 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2020 10:56
Juntada de diligência
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07/04/2020 13:20
Expedição de Mandado.
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06/04/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 09:54
Conclusos para despacho
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16/12/2019 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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