TJMA - 0000314-72.2012.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 21:36
Decorrido prazo de JOAO EDSON HOINASKI em 27/01/2023 23:59.
-
16/11/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/07/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Alto Parnaíba.
-
14/07/2022 17:56
Realizado cálculo de custas
-
04/02/2022 09:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/02/2022 09:22
Transitado em Julgado em 21/10/2021
-
29/09/2021 09:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA em 28/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 12:06
Decorrido prazo de ERNANI DO AMARAL SOARES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 12:06
Decorrido prazo de JOAO EDSON HOINASKI em 20/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 04:59
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
02/09/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000314-72.2012.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOAO EDSON HOINASKI Advogado do(a) AUTOR: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS - OAB-MA15574 PARTE RÉ: ERNANI DO AMARAL SOARES e outros Advogado do(a) REU: MARCELE ROBERTA PIZZATTO - OAB-MA9968-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 44218481, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Segundo a exordial, o autor teria prestado serviços ao município demandado entre fevereiro e junho de 2011, através do serviço de máquinas pesadas na recuperação de trechos de estradas municipais, sendo a máquina Trator Esteira de propriedade do autor, alugado ao requerido, sendo que ficou pactuado pela hora efetiva da prestação de serviços se dando a negociação diretamente entre o requerente e o representante legal do município e os dois filhos do mesmo prefeito, Sr.
Ernani do Amaral Soares.
Explica na peça inicial que não houve confecção formal de contrato, sendo que os serviços efetivamente foram prestados, conforme é do conhecimento público, atingindo o débito em 15/10/2012, quando da notificação extrajudicial via cartório endereçada ao requerido pelo demandante, de R$ 15.749,00 (quinze mil, setecentos e quarenta e nove reais), de um valor global de R$ 31.245,00 (trinta e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais).
Ainda, que os serviços prestados pelo autor ao requerido alcançaram 208,3 horas trabalhadas no período acima referido, sendo o valor atual da hora do trator de esteira no mercado local é de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Instruíram a inicial os documentos de fls. 04-16 do ID 32409801.
Despacho inicial à fl. 18 do ID 32409801.
Citado o Município à fl. 21-v do ID 32409801.
Contestação do Município de Alto Parnaíba às fls. 24-31 do ID 32409801, oportunidade em que foi requerido a carência da ação e a total improcedência da ação.
Réplica às fls. 39-40 do ID 32409803.
Contestação de Ernani do Amaral Soares às fls. 48-55 do ID 32409803.
Despacho de saneamento à fl. 89 do ID 32409804.
Devidamente intimados o Município e Ernani do Amaral Soares se mantiveram inertes.
Manifestação do autor requerendo a dispensa da produção de provas em 37703277.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, indefiro o pleito de carência da ação, uma vez que constata-se nos autos as condições da ação.
Sustenta o autor, este prestou serviços ao município demandado entre fevereiro e junho de 2011, através do serviço de máquinas pesadas na recuperação de trechos de estradas municipais, sendo a máquina Trator Esteira de propriedade do autor, alugado ao requerido.
Que o pagamento ficou pactuado pela hora efetiva da prestação de serviços em negociação direta entre o requerente e o representante legal do suplicado e os dois filhos do mesmo prefeito, Sr.
Ernani do Amaral Soares.
Aduz ai inexistência de confecção formal de contrato, sendo os serviços efetivamente foram prestados, conforme é do conhecimento público, atingindo o débito em 15/10/2012, quando da notificação extrajudicial via cartório endereçada ao requerido pelo demandante, é de R$ 15.749,00 (quinze mil, setecentos e quarenta e nove reais), de um valor global de R$ 31.245 (trinta e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais).
Ainda, que os serviços prestados pelo autor ao requerido alcançaram 208,3 horas trabalhadas no período acima referido, sendo o valor atual da hora do trator de esteira no mercado local é de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Após minuciosa análise dos autos, atesto a inexistência da dívida alegada na presente ação de cobrança, isto porque as provas apresentadas pelo requerente não são suficientes a provar o direito pretendido.
Denoto dos autos que as provas trazidas para apreciação apenas indicam o interesse do autor em receber o valor que relata ser credor, porquanto inexiste documento assinado pelo gestor contratante dos serviços ou de seus representantes, além da produção unilateral das mesmas sem indícios de efetivo pacto entre as partes.
Ademais, não há provas de cumprimento da prestação do serviço, seja por meio de fotos, vídeos ou outros meios admitidos em direito, restando apenas as declarações do autor.
Em mesma vertente aduz a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTESTAÇÃO - TEMPESTIVIDADE - CONTRATAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - DÍVIDA - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA. - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio (CPC, artigos 335, III, e 231, I)- Se cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I), a ausência dessa prova implica na improcedência do seu pedido. (TJ-MG - AC: 10000190965574001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 18/03/2020, Data de Publicação: 17/04/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
CONTRATO VERBAL.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA. 1.
Ainda que incontroverso o contrato verbal de locação entre as partes, os autores não lograram comprovar a efetiva existência do débito atribuído à empresa ré.
Confirmação da sentença de improcedência da ação de cobrança. 2.
Sem honorários recursais.
Verba arbitrada em percentual máximo na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*27-81, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 26/04/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*27-81 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 26/04/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2018).
Por fim, diante do estudo dos autos, outra decisão não seria possível senão indeferir as pretensões alegadas na inicial do autor.
Por insuficiência de provas. 3 – DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, com resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observados os preceitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
Alto Parnaíba-MA, 17 de maio de 2021.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Alto Parnaíba-MA" -
24/08/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2021 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
11/01/2021 15:22
Conclusos para julgamento
-
11/01/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 04:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA em 27/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 04:51
Decorrido prazo de ERNANI DO AMARAL SOARES em 19/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 17:52
Juntada de protocolo
-
04/11/2020 04:55
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/11/2020 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2020 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 02:34
Decorrido prazo de ERNANI DO AMARAL SOARES em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA em 14/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 23:54
Juntada de petição
-
27/06/2020 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2020 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 08:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 18:50
Recebidos os autos
-
23/06/2020 18:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2012
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800573-95.2020.8.10.0051
Ismael Lacerda Ribeiro
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Mcgyver Rego Tavares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2020 11:15
Processo nº 0800384-28.2021.8.10.0134
Laurentino Pereira dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Rayssa de Souza Monteiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2021 12:12
Processo nº 0800679-34.2021.8.10.0112
Edio Linhares de Sousa
Advogado: Jose Ribamar Fernandes Costa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2021 23:59
Processo nº 0800686-12.2019.8.10.0107
Erica Fernanda Araujo Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Romario Pereira de Brito Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2019 16:20
Processo nº 0804028-42.2017.8.10.0029
Bertolina Carvalho Mendes
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Elisangela Silva Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2017 17:20