TJMA - 0815853-62.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
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12/03/2022 10:29
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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23/02/2022 15:33
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS em 07/02/2022 23:59.
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23/02/2022 15:33
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 03:01
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815853-62.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO JARDIM DE ANDALUZIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - OAB/MA 9234 REU: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, OAXACA INCORPORADORA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - OAB/MA 9125-A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida pelo Condomínio Jardim de Andaluzia em face de Cyrela Brazil Realty S.A Empreendimentos e Participações, ambos qualificados.
Em petição (ID 55952352), as partes anexaram acordo extrajudicial, requerendo a homologação para pôr fim ao litígio. É o relatório que cabia relatar.
Decido.
Com advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e EXTINGO o processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas nos termos do art. 90, § 3.º do CPC e honorários como avençado.
Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixa de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 09 de dezembro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
10/12/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 12:39
Homologada a Transação
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24/11/2021 14:48
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 16:49
Juntada de petição
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01/09/2021 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/08/2021 12:15
Conclusos para despacho
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17/06/2021 06:27
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS em 08/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 14:46
Juntada de petição
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02/02/2021 02:02
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815853-62.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO JARDIM DE ANDALUZIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - OAB/MA 9234 REU: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, OAXACA INCORPORADORA LTDA. DESPACHO Defiro o pedido da parte autora em (ID 36484933), pelo que determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo ficar no arquivo provisório aguardando manifestação da parte interessada.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação voltem os autos conclusos.
Intime-se.
São Luís, 18 de janeiro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
19/01/2021 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/01/2021 09:40
Conclusos para despacho
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06/10/2020 18:08
Juntada de petição
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11/08/2020 03:02
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS em 10/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2020 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2020 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 11:25
Conclusos para despacho
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22/07/2020 01:50
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS em 21/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 18:27
Juntada de petição
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17/06/2020 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 13:41
Conclusos para despacho
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02/06/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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