TJMA - 0000950-05.2014.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 13:25
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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29/10/2021 22:59
Decorrido prazo de AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 22:59
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 22:59
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DE ALMEIDA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:37
Decorrido prazo de AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:37
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:36
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DE ALMEIDA em 26/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:12
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0000950-05.2014.8.10.0118 Ação: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE Advogados: BRUNO FERREIRA DE ALMEIDA, OAB/PI 1829, e AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES, OAB/PA 15950 Requerido(a): MARIO HENRIQUE LIMA Advogado: Gabriel Obá Dias Carvalho, OAB/MA 13283 Resenha: Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar proposta por Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletrobrás Eletronorte, em face de Mário Henrique Lima.
Aduz a requerente, sociedade de economia mista sob controle acionário da União Federal, responsável pela geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, ter detectado invasão pelo requerido na área de servidão administrativa nesta cidade, entre as torres 132 e 133, do circuito de 500 KV, dentro do limite da faixa de transmissão de energia elétrica de alta tensão, que alimenta a Ilha de São Luís, e de sua posse e propriedade.
Todavia, informa que o requerido esbulhou sua posse, tendo invadido a faixa de servidão administrativa, o que pode dificultar o acesso de veículos e equipamentos para manutenção das torres além de implicar em área de risco acentuado e iminente para a vida humana.
Juntou documentos em Id. 50275958 – pgs. 10 a 59.
Em Id. 50275958 – pg. 61, consta decisão que deferiu o pleito liminar.
A requerida apresentou contestação em Id. 50275958 – pgs. 154 e 156.
Determinada a realização de perícia na área objeto da demanda, sendo nomeada para a sua realização a engenheira elétrica Amanda de Aguiar Serra Lima (Id. 50275958 – pg. 163).
Realizada a perícia, consta laudo em Id. 50275958 – pgs. 194 a 213.
Em sequência, determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto ao laudo e apresentarem alegações finais, estas deixaram transcorrer in albis o prazo concedido (Id. 53125395).
Após, vieram os autos conclusos.
Era o que havia para relatar.
Decido.
O cerne da demanda cumpre em avaliar se estão preenchidos os requisitos para concessão da reintegração de posse pleiteada pelo requerente.
Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Nesse caminho, e considerando o acervo probatório coligido aos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar ser a possuidora do imóvel descrito na exordial.
Ademais, se trata de área onde exercida servidão administrativa para instalação de torres e passagem de cabos de alta tensão, essenciais para o fornecimento de energia à ilha de São Luís e diversas outras cidades do Maranhão, estabelecida há décadas, o que é fato público e notório.
Assim, o livre exercício possessório da requerente na área debatida nos autos se mostra relevante não só para esta, como para toda a coletividade, usufrutuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica advindos de sua atividade empresarial.
Da mesma forma, se trata de área onde proibida a construção ou ocupação por particulares, para garantir à requerente o livre acesso de maquinário e de seu pessoal especializado, necessários à manutenção dos equipamentos e continuidade do serviço público, bem como por se tratar de área sujeita a acidentes elétricos de alto risco à vida.
Se trata de área, portanto, em que a requerente exerce a posse há décadas, e que continua exercendo, embora turbada.
O esbulho perpetrado pelo requerido também se encontra demonstrado nos autos, como se observa no laudo produzido pela perita nomeada pelo Juízo (Id. 50275958 – pgs. 194 a 213).
Como se observa, ao responder aos quesitos formulados pelo juízo, a expert consignou que o imóvel pertencente ao requerido Mario Henrique Lima encontra-se totalmente inserido no interior da área de servidão proibitiva de construção em razão da existência de linhas de transmissão de energia elétrica, área na qual é defeso a permanência de pessoas e/ou animais.
Ademais, não há que se falar em exercício de posse pelo requerido em período anterior à posse da requerente, eis que, conforme evidenciado no laudo pericial, a construção realizada pelo requerido é posterior à instalação das torres e cabos de energia pela requerente.
Portanto, a manutenção/reintegração de posse é instrumento hábil, à disposição do possuidor, para sustar o esbulho, tendo como pressuposto a prova do estado de detentor, senão veja: REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE PRECÁRIA - MERA PERMISSÃO DE USO - ESBULHO CARACTERIZADO - ALEGAÇÃO DA "EXCEPTIO PROPRIETATIS" - DESCABIMENTO EM SEDE POSSESSÓRIA - PERÍCIA - CRÍTICAS AO LAUDO - INCONSISTÊNCIA - Não evidenciada a posse exercida em nome próprio, e sim ocupação precária do imóvel, derivada de um mero ato de permissão ou tolerância por parte dos verdadeiros possuidores, não há que se falar em direito possessório, devendo o ocupante restituir o imóvel a quem de direito quando lhe for exigida a desocupação.
A ação de Reintegração de Posse consubstancia instituto passível de ser aviado por aquele que foi desapossado da coisa injustamente, com o fim de reavê-la e restaurar a posse perdida, correspondendo aos denominados interditos "recuperandae possessionis", constituindo requisito primordial à sua eficácia que a parte prove ser possuidora da coisa de que havia sido despojada, em atendimento à norma insculpida no artigo 927 do Digesto Processual.
Descabe, em se tratando de questão meramente possessória, a exceção de domínio, quando demonstrada a posse do autor, sendo somente possível tal alegação quando a posse de ambos os litigantes é duvidosa, ou quando os mesmos disputam a posse somente fundados no domínio que cada um se arroga.Apresentando o laudo técnico a descrição de seus elementos e sua análise fundamentada, não há como a parte, invocando infundados conhecimentos específicos, desconstituir tal prova, com alegações inidôneas e inconsistentes, desprovidas de caráter técnico.3 (TAMG - Ap 0298265-4 - (29838) - 3ª C.Cív. - Relª.
Juíza Jurema Brasil Marins - J. 16.02.2000). Em face de tais considerações, afigura-se patente a imprestabilidade de quaisquer discussões, nos autos, relativas à propriedade do imóvel em litígio, considerando-se a natureza possessória - e não petitória - da ação intentada.
Destaca-se que o requerente detém a posse do terreno, imprimindo a este, de forma ostensiva, uma destinação, mediante o exercício pleno de poderes inerentes à propriedade, sendo tal situação violada pela requerida.
Destarte, o requerido não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito do autor na forma como lhe competia, nos moldes do art. 373, II do CPC.
Ademais, os elementos de prova produzidos nos autos corroboram o direito do autor.
Nesse sentido, tratando-se de questão possessória, verifico que a posse do autor foi concretamente demonstrada.
Por sua vez, o esbulho da posse também foi suficientemente comprovado, conforme laudo pericial em anexo.
Em resumo, a pretensão da parte autora está bem embasada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, para, confirmando a liminar, determinar que o requerido desocupe a área situada na área de servidão administrativa ou, caso já o tenham feito, que se abstenha de qualquer ato que implique turbação ou esbulho possessório, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a trinta aplicações, em caso de descumprimento desta sentença.
Uma vez que restou consignado no laudo pericial que o requerido não mais reside na área, o cumprimento do mandado poderá ser imediato, tão logo realizadas as intimações desta sentença.
Custas processuais finais e honorários, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pelo réu, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A PRESENTE SENTENÇA JÁ TEM FORÇA DE MANDADO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
29/09/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 16:37
Julgado procedente o pedido
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22/09/2021 15:45
Conclusos para decisão
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22/09/2021 15:45
Juntada de Certidão
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22/09/2021 15:41
Juntada de Certidão
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05/09/2021 03:03
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DE ALMEIDA em 01/09/2021 23:59.
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05/09/2021 03:03
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 01/09/2021 23:59.
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05/09/2021 03:02
Decorrido prazo de AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES em 01/09/2021 23:59.
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31/08/2021 17:19
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Santa Rita, assinado de datado eletronicamente. Gabriel Henrique Melo Gonsioroski Secretário Judicial Mat.199.547 -
23/08/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 15:32
Juntada de Certidão
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05/08/2021 14:57
Recebidos os autos
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05/08/2021 14:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2014
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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