TJMA - 0838626-72.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2021 08:59
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2021 08:58
Transitado em Julgado em 23/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838626-72.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA PAULA LIMA LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - OAB/PI 15677 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A SENTENÇA ANA PAULA LIMA LEITE, qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória, em face de BANCO DO BRASIL SA, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID n. 13454480.
Despacho de ID n. 14164467 designou audiência de conciliação prévia.
A parte Requerida apresentou a peça contestatória de ID n. 15929681.
Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 26626622.
Encaminhados os autos para homologação da transação por este Juízo, compareceu o réu para comprovar o cumprimento da obrigação acordada (cf.
ID 26797858). É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 26626622 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Sem condenação em honorários.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
25/08/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 09:27
Homologada a Transação Penal
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20/01/2021 09:36
Conclusos para julgamento
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23/06/2020 10:24
Juntada de termo
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06/06/2020 14:20
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA LEITE em 02/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 10:06
Juntada de petição
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26/05/2020 06:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 12:15
Juntada de termo
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17/05/2020 18:07
Conclusos para julgamento
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24/12/2019 11:40
Juntada de petição
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16/12/2019 17:05
Juntada de petição
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05/12/2018 09:29
Juntada de petição
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03/12/2018 10:23
Juntada de petição
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30/10/2018 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2018 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/09/2018 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2018 10:36
Conclusos para despacho
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30/08/2018 10:36
Juntada de Certidão
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21/08/2018 18:20
Juntada de petição
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20/08/2018 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2018 22:32
Conclusos para decisão
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14/08/2018 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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