TJMA - 0807268-24.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 07:50
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 07:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2022 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 21/06/2022 23:59.
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20/05/2022 02:19
Decorrido prazo de SARA SILVA ALBUQUERQUE em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 04:12
Publicado Acórdão (expediente) em 28/04/2022.
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28/04/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 11:05
Juntada de malote digital
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27/04/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2022 17:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/04/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 08:17
Juntada de parecer do ministério público
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15/04/2022 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2021 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2021 10:44
Juntada de parecer
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26/10/2021 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 25/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 15/10/2021 23:59.
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01/10/2021 02:15
Decorrido prazo de JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:15
Decorrido prazo de SARA SILVA ALBUQUERQUE em 22/09/2021 23:59.
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27/08/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2021.
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27/08/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807268-24.2020.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0807802-18.2019.8.10.0027 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA PROCURADOR: RAFAEL ELMER DOS SANTOS PUÇA (OAB/MA 13510) AGRAVADO: SARA SILVA ALBUQUERQUE ADVOGADA: JOSÉLIA SILVA OLIVEIRA PAIVA (OAB/MA 6880) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Barra do Corda – Ma que nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (0807802-18.2019.8.10.0027), movida por SARA SILVA ALBUQUERQUE, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes abaixo: “Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, sobretudo a planilha anexa, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o valor correto a ser pago a quantia já apurada pelo(a) exequente.
Outrossim, havendo informação de que não houve até o momento o cumprimento da obrigação de fazer disposta na sentença, ou seja, o ajuste do vencimento do(a) exequente da forma como prevê o art. 45 da Lei Municipal nº 005/2011, determino a intimação do Município de Barra do Corda para que, no prazo de 30 dias, a contar da ciência desta decisão, proceda ao cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença e mantida em 2º Grau, sob pena de multa mensal (por contracheque) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a recair sobre o patrimônio pessoal do Gestor Municipal e do Secretário de Educação, além de responder por crime de desobediência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via PJE.” Em suas razões o Município Agravante defende que a decisão deve ser reformada, pois a Agravada não atendeu aos requisitos dispostos nos artigos 534 e seguintes do CPC, acrescentando ainda, que há excesso de execução em relação à aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como deveria ser cassada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Com base nesses argumentos defende a importância da concessão de efeito suspensivo ao vertente recurso, sob pena de prejuízos ao erário.
No mérito, pugna, pelo provimento recursal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Segue decisão.
Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, passando a apreciar o presente agravo nos termos do artigo 1019, inciso I, do código vigente.
Passo, pois, ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Agravo.
O cerne da irresignação exposta no vertente recurso versa sobre a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Agravante sob o argumento de que os critérios adotados pelo exequente estão em consonância com os termos da sentença e do acórdão proferidos nos autos de base.
Ressalto que par atribuir-se o efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou a antecipação de tutela à decisão agravada, nos termos que dispõe o art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I, ambos do NCPC, necessário se faz a existência dos seguintes requisitos: o receio de que a decisão agravada possa resultar dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nestes termos: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do mencionado efeito suspensivo importante colacionar doutrina de Daniel Assumpção sobre a matéria: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeitos suspensivos ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito.1" Passo a analisar os requisitos legais, em juízo de cognição sumária.
Com objetivo de evitar o perecimento do direito do postulante diante do seu tardio reconhecimento, exigindo-se para a concessão do pleito suspensivo, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni iuris e periculum in mora).
A ausência de quaisquer dos requisitos mencionados obsta a pretensão formulada, ao menos nesse prévio juízo de cognição.
Pois bem.
No que tange à probabilidade do direito, na espécie, não vislumbro o preenchimento de tal requisito, uma vez que o Agravante não conseguiu trazer aos autos meio suficiente a demonstrar que a parte agravada se afastou dos parâmetros elencados no título executivo, especialmente porque a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada.
Ademais, observo que a decisão ora impugnada observou as normas processuais quando da condenação em honorários advocatícios, tendo como base os termos fixados na sentença que determinou que a referida verba seria arbitrada na liquidação, não havendo, portanto, de considerá-la descabida.
Igualmente, não está caracterizado o receio de que a decisão agravada possa resultar lesão grave ou de difícil reparação necessária à concessão do pedido, eis que não está demonstrada na espécie a presença de dano iminente a justificar a reversão, neste momento processual.
Diante do exposto, em uma análise de cognição sumária da causa, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após conclusos para julgamento do mérito recursal.
São Luís - Ma, 24 de agosto de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018. p. 1.678 -
25/08/2021 12:15
Juntada de malote digital
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25/08/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/06/2020.
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19/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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17/06/2020 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2020 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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17/06/2020 11:55
Recebidos os autos
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17/06/2020 11:54
Juntada de Certidão
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17/06/2020 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/06/2020 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2020 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2020 17:05
Declarada incompetência
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11/06/2020 10:12
Conclusos para decisão
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10/06/2020 22:01
Conclusos para decisão
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10/06/2020 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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