TJMA - 0801201-24.2018.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 08:10
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 08:09
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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17/09/2021 13:47
Decorrido prazo de MODESTINA GONZAGA LEITE em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 13:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/09/2021 23:59.
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27/08/2021 14:58
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2021.
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27/08/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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27/08/2021 14:58
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2021.
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27/08/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801201-24.2018.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MODESTINA GONZAGA LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL com PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MODESTINA GONZAGA LEITE em desfavor do BANCO BMG S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato nº 191848817, no valor de R$ 1.426,77 (um mil e quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos) parcelado em 60 (sessenta) prestações de R$ 46,27 (quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), crédito não usufruído por si.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e extrato de consignações declinando que o contrato impugnado na lide teve início em 17/DEZ/2008 e encontra-se EXCLUÍDO PELO PRÓPRIO BANCO desde 10/FEV/2013.
Após levantamento da suspensão pelo IRDR nº 53983/2016, este juízo determinou a citação do banco requerido no rito ordinário, sem observar o pedido cautelar antecipatório de que trata a petição inicial.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos, apresentando o TED e cópia do contrato impugnado nos autos.
Em réplica, a parte requerente pleiteou a extinção do feito, arbitramento de honorários sucumbenciais e arquivamento dos autos.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, independente do error in procedendo constante dos autos, verifica-se ausência de prejuízos às partes a prolação deste decisum, diante da constatação de matéria de ordem pública, qual seja, a prescrição da ação ressarcitória.
Com efeito, observa-se que a petição inicial trata de tutela cautelar pleiteada em caráter antecedente, na forma dos art. 305 e ss. do CPC para exibição de cópia do contrato de empréstimo consignado e demonstração de liberação do valor contratado à parte requerente e, independente de deferimento judicial, houve a devida apresentação desses documentos em sede de contestação.
Certo é que neste procedimento, caberia a intimação da parte requerente para ADITAR a inicial e formalizar seus pedidos.
Contudo, a própria denominação da ação evidencia que o pedido é cumulativo com ação de ressarcimento por danos morais e materiais (repetição de indébito).
Ora, uma vez que esse direito indenizatório está alcançado pela prescrição quinquenal, prescindível a regularização do procedimento para que a parte requerente cumpra o aditamento na forma do art. 308, do CPC.
Em verdade, é sabido que nas ações judiciais que envolvem empréstimos consignados (trato sucessivo) o termo a quo da contagem do prazo prescricional para a pretensão ressarcitória é a data do último desconto realizado.
Nesse passo, verifica-se que o contrato impugnado foi EXCLUÍDO pelo próprio banco em FEV/2013.
De outro lado, verifica-se que a distribuição do feito ocorreu somente em 28/MAR/2018, após o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Vê-se, pois, que o pedido de ressarcimento pelos danos causados em virtude do contrato impugnado nesta lide, independente de lícito ou ilícito, está prejudicado pela prescrição quinquenal, restando sem efeito prática a regularização processual para cumprimento do art. 308, do CPC.
Inclusive, contrário à tese contida na réplica, verifica-se que nesta lide a sucumbência é da parte requerente, que promoveu medida eminentemente ineficaz, pois é patente a prescrição do direito invocado, independente da desistência ou renúncia a esse direito exercido na petição de réplica.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, II, do CPC, de ofício, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade anteriormente deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Transitado em julgado este decisum, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 19 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
21/08/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 18:07
Declarada decadência ou prescrição
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05/08/2021 16:14
Decorrido prazo de MODESTINA GONZAGA LEITE em 22/06/2021 23:59.
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21/07/2021 09:58
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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21/07/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/11/2020 10:20
Conclusos para decisão
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26/11/2020 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 10:20
Juntada de Certidão
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17/11/2020 16:37
Juntada de petição
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24/10/2020 01:06
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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24/10/2020 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 21:04
Juntada de Ato ordinatório
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16/09/2020 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 14:01
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2020 14:01
Juntada de Certidão
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13/08/2020 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2020 11:17
Juntada de protocolo
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20/04/2020 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 15:06
Conclusos para despacho
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17/02/2020 11:22
Juntada de petição
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16/01/2020 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 11:06
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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26/10/2018 01:23
Decorrido prazo de MODESTINA GONZAGA LEITE em 25/10/2018 23:59:59.
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19/09/2018 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/09/2018 23:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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28/03/2018 11:17
Conclusos para decisão
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28/03/2018 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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