TJMA - 0801691-49.2019.8.10.0049
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 19:29
Juntada de Certidão
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28/10/2021 12:51
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 12:49
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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27/10/2021 17:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 25/10/2021 23:59.
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19/10/2021 15:35
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 15:34
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 22:28
Juntada de petição
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04/10/2021 13:02
Juntada de petição
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15/09/2021 12:00
Juntada de petição
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08/09/2021 12:06
Publicado Sentença (expediente) em 30/08/2021.
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08/09/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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30/08/2021 10:59
Juntada de petição
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801691-49.2019.8.10.0049 AUTOR: AUTOR: MARIA IRACY REIS VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A, EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Iracy Reis Vieira em desfavor do Estado do Maranhão, Município de São Luís e o Município de Paço do Lumiar, para que os réus promovam a realização do procedimento cirúrgico endovascular mediante implante de stent modificador do fluxo, em favor do paciente, bem como, o custeamento de despesas necessárias para o tratamento, sob às expensas dos réu; ação distribuída em 08/07/2019.
Asseverou que 05/07/2019 a parte autora teve diagnóstico de aneurismas cerebrais múltiplos em topografia da artéria carótida interna direita, sendo um gigante cavernoso com sintomatologia compressiva (III par craniano) e com perda progressiva da visão do olho direito, e outro oftálmico na mesma carótida, conforme relatório médico anexado nos autos.
Por fim, aduziu que parte autora vem tendo a perda progressiva da visão de seu olho direito, motivo pelo qual é necessária a rapidez deste procedimento reparador para evitar a perda total.
Foi concedida a tutela antecipada de urgência em regime de plantão no mesmo dia, com prazo de 24 horas para o cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 21292204).
Os Municípios de São Luís e Paço do Lumiar apresentaram contestações, nas quais requereram a extinção o processo, alegando como preliminar a perda superveniente do objeto (ID's 24669941 e 24674142).
O Estado do Maranhão não apresentou contestação, porém, posteriormente, juntou petição e ofício noticiando do cumprimento da tutela antecipada concedida, informando que a parte autora, Maria Iracy Reis Vieira, realizou o procedimento cirúrgico de implante de stent modificador de fluxo no Hospital Carlos Macieira e que teve alta hospitalar (ID 22637361 e 22637372).
A parte autora juntou petição onde informou que a tutela antecipada foi cumprida, no entanto, requereu a execução da multa em virtude da demora do descumprimento da liminar (ID 39124928).
Decisão declinando a competência, razão pela qual foram os autos redistribuídos a este Juízo (ID 46879213).
Relatado, passo à fundamentação.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
Nada obstante a ação ter sido direcionada também contra o Município de São Luís e o Município de Paço do Lumiar, pela documentação juntada, nota-se com clareza a parte autora teve a análise de sua doença realizada pelos médicos vinculados ao Hospital Carlos Macieira, desde o primeiro momento, inclusive o procedimento de implantação do stent modificador de fluxo foi realizado por esses médicos no mesmo hospital.
Não bastasse isso, pela lei do SUS, os procedimentos de média e alta complexidade, como do caso em questão, são de competência administrativa dos Estado e do Distrito federal, cabendo aos Municípios apenas a atenção básica e tratamentos outros de pequena complexidade.
Há mais disso e se fosse o caso de o atendimento ou a responsabilidade ser municipal, como a autora é residente no Município de Paço do Lumiar, a competência administrativa caberia a este Município, pois todos recebem valores para compor os Fundos Municipais de Saúde para fazerem face às despesas respectivas.
Dessa forma, sendo a autora não residente no Município de São Luís, não há como este ser responsabilizado judicialmente para fornecimento de serviço eletivo cuja obrigação seria de outro ente público, dado que não teria lastro financeira para esse caso específico.
Por sua vez, relativamente ao Município de Paço do Lumiar, se a autora o procurasse, o caso seria de "tratamento fora do domicílio", como bem lembrado na contestação (ID 24674142), com agendamento de serviços pelo Município de São Luís ou pelo Estado do Maranhão, competindo à autora o ônus de comprovar que procurou o primeiro ente público para esse fim.
De restou sobra competência exclusiva para figurar no polo passivo da ação o Estado do Maranhão, réu que analisou o problema e o resolveu, mesmo que com um pouco de retardo, dadas as circunstâncias fáticas que o caso sempre exige, como falta de leitos, existência de filas de pacientes graves e demandas de toda ordem.
Sobre esse ponto, é oportuno esclarecer que a multa fixada na tutela antecipada não condiz com a realidade fática vista nos autos no decorrer do processo até o momento em que a autora fora liberada do hospital, com alta médica. É que o objetivo da multa não é possibilitar o enriquecimento sem causa da parte, mas forçá-la ao cumprimento da decisão judicial.
Noutros termos, a multa processual não pose ser convertida em demanda principal, pois que acessória e, nas causas de saúde, recomendável seu estabelecimento para o pagamento das despesas de procedimentos não realizados por força do descumprimento da decisão judicial.
Pois bem! Primeiramente, jamais a decisão poderia impor cumprimento no prazo de vinte e quatro horas, tempo impossível de efetivação, posto que procedimentos no cérebro, no serviço público de saúde, necessitam de urgência, planejamento, exames demorados, condições hospitalares adequadas para a realização, respeito à fila de prioridades de outros pacientes em estado mais grave e, principalmente, a disponibilidade de médicos especialistas para a realização.
No caso em apreço, a urgência não se demonstrou, ela sequer se encontrava internada e regulada na fila de espera para realização de cirurgia.
Prova disso é que o procedimento foi realizado em quase um mês (02/08) após a instauração da ação (08/07), o que se deu há mais de um mês da realização do exame que detectou a situação em que ela se encontrava (06/06), conforme descrição dos fatos contidos na inicial).
Nesses mês de espera não foi noticiado nos autos qualquer fato agravante da condição inicial de saúde da parte autora.
Noutras palavras, é justificável a preocupação dela em restabelecer a sua saúde, inclusive, em perder parte da visão, contudo, administrativamente, o sistema determina a regulação do caso e a inclusão do procedimento em fila de espera, de acordo com a gravidade da situação de saúde da pessoa.
Desta forma, o prazo de vinte e quatro horas para de cumprimento da antecipação de tutela, além de completamente irrazoável, deixou de observar outras variantes que não dependem apenas da vontade o réu, como é o caso de disponibilidade dos profissionais, agendamento dos centros cirúrgicos, existência de pessoas em situações mais grave na fila, ocorrências e recorrências em casos de pacientes internados ou já operados, consulta avaliativa para verificar se o estado do paciente está agravado ou melhora, entre tantas.
E o CNJ já observou que em casos de saúde "As multas fixadas por descumprimento de determinações judiciais (astreintes) devem levar em consideração as dificuldades inerentes à aquisição dos medicamentos ou produtos pelo Poder Público ou por Agentes de Saúde Suplementar, bem como guardar proporcionalidade com o valor da prestação pretendida".
Portanto, para caso de tamanha seriedade em paciente que sequer está internado, está evidente que o prazo acima referido não contempla o bom senso, nem as orientações do CNJ.
Mas o problema não está só no prazo exíguo e impossível de cumprir.
Também se evidencia no valor estabelecido para a multa diária, bem como no seu destinatário. É que R$ 20.000,00 (vinte mil reais) diário está fora de qualquer padrão.
Basta se ver que apenas dois dias de multa seria suficiente para o pagamento da realização do procedimento em qualquer hospital ou clínica especializada, o que se denota pela pequena quantidade de material necessária descrita na inicial, não guardando a proporcionalidade De outra parte, a multa em casos de saúde se destina ao pagamento daquilo que a pessoa está necessitando para a recuperação de sua saúde, não para a parte em si, sendo a aplicação delas a última hipóteses, após outras tentativas possíveis.
Nesse sentido é importante atentarmos para os termos do Enunciado nº 74 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ: "Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio".
De outra parte, parte o STF decidiu na ADPF 664/ES que são inconstitucionais as decisões judiciais que determinam a constrição de verbas públicas oriundas do Fundo Estadual da Saúde (FES) - que devem ter aplicação compulsória na área da saúde - para atendimento de outras finalidades específicas, no caso pagamento de multa processual (ADPF 664/ES, relator Min.
Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 16.4.2021).
Por todos esse argumentos, nada é devido à parte autora a título de multa processual.
Superadas as questões primeiras, vê-se que o objeto da demanda era o procedimento cirúrgico endovascular com implante de stent modificador do fluxo, bem como os demais providências que se mostrassem necessárias ao restabelecimento da saúde da parte autora.
Ocorre que, segundo o relato do réu, corroborado pelo documento apresentado pela Secretaria Estadual de Saúde, a tutela antecipada concedida foi cumprida, tendo a paciente se submetido ao procedimento no Hospital Carlos Macieira, em 02/08/2019 e teve alta hospitalar em 08/02/2019(ID 22637361 e 22637372).
Além disso, os documentos relatados gozam de presunção de veracidade, visto que produzidos por agentes estatais que, notificados, vieram aos autos comunicar o procedimento cirúrgico para um hospital de referência, o que não foi refutado pela autora na oportunidade processual que lhe foi ofertada, ao contrário, confirmado (ID 39124928).
Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas - o que não ocorreu desta vez.
No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelos seus cumprimentos, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autor é cristalino e constitucional como o é o da saúde.
E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes de sentenciado o processo e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las.
Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso.
Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando os próprios réus a requerem, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa.
E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável.
De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes de prolatada a sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros.
Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais o binômio utilidade-necessidade do processo, em virtude da realização do procedimento cirúrgico na autora, que era o objeto desta demanda, não havendo possibilidade de continuação da marcha processual, acarretando, assim, ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Relativamente aos danos morais constantes no pedido, não há que se conhecê-los por duas razões.
A primeira diz respeito à questão processual. É que na ação proposta foi escolhida pela parte autora o procedimento da tutela antecipada de caráter antecedente, nos termos do art. 303 e seguintes do CPC, inclusive a inicial faz a transcrição desse dispositivo legal, bem como fez questão de evidenciar que "Desde já, o requerente científica o juízo que pretende valer-se do rito de estabilização previsto no artigo 303, §5º, do NCPC, na hipótese da ausência de interposição de agravo de instrumento frente à possível concessão de liminar" Ocorre que a decisão que concedeu a tutela antecipada foi prolatada em 08/07/2019, com intimação das partes no mesmo dia.
Contudo, não foi cumprida a determinação do § 1º do art. 303 do CPC, ou seja, a parte autora não realizou o aditamento referido na lei no prazo de 15 dias.
Aliás, esse aditamento nunca foi realizado neste processo, o que, a teor do § 2º do mesmo dispositivo legal, dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito.
De outra parte, ainda que a parte autora nada tivesse para aditar à inicial, por considerá-la completa, teria que ratificá-la no prazo que a lei concedeu, é da lógica do procedimento.
Se fosse o caso de ser vencida a primeira, a segunda razão está ligada ao fato de que a inicial não expôs uma causa de pedir que desse sustentação ao pedido de danos morais.
Noutras palavras, há pedido, mas não há causa de pedir articulada na inicial que se vincule ao pedido.
Esse fato (falta da causa de pedir) dá ensejo ao indeferimento da inicial e, consequentemente à extinção do processo sem a resolução do mérito (ars. 330, I, § 1º, I, e art. 485, I, ambos do CPC).
Diante de todos esses fatos, decido o seguinte: 1 - Declaro a ilegitimidade dos Municípios de São Luís e de Paço do Lumiar para figurarem como partes rés; 2 - Declaro caracterizada a ausência superveniente de interesse processual, pela perda do objeto da ação, dada a satisfação da pretensão da parte autora, com o cumprimento da decisão de tutela antecipada que lhe possibilitou a procedimento cirúrgico endovascular mediante implante de stent modificador do fluxo, situação que se tornou irreversível por cumprimento de uma obrigação constitucional por parte do Estado do Maranhão; 3 - Declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, relativamente ao pedido de indenização por danos morais, com lastro nos arts. 330, I, § 1º, I, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil; 4 - Declaro extinto o processo sem resolução do mérito, motivada por perda superveniente do objeto, com base no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil; 5 - Condeno o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios para os advogados da parte autora, os quais fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), levando em conta o baixo grau de complexidade da ação, o regular trabalho desenvolvido, a pequena quantidade de atos processuais praticados, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito relativamente ao pedido de danos morais; 6 - Condeno a parte autora, Maria Iracy Reis Vieira, a pagar honorários aos Procuradores do Município de São Luís e de Paço do Lumiar, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada, levando em consideração as mesmas condições do item anterior, ficando sobrestado os pagamentos até que cessem os efeitos da assistência judiciária gratuita, ou que ocorra a prescrição; 7 - Condeno o Estado do Maranhão e a parte autora, Maria Iracy Reis Vieira a, sobre os valores dos honorários advocatícios antes arbitrados, pagarem acréscimo de atualização monetária, pelo índice IPCA-E, a contar de agosto de 2021, bem com os juros moratórios, pelo índice de juros da poupança, a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
São Luís, 5 de agosto de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
26/08/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 20:02
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/06/2021 01:12
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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15/06/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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14/06/2021 17:59
Juntada de petição
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11/06/2021 17:09
Conclusos para decisão
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10/06/2021 22:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2021 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 11:56
Declarada incompetência
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13/12/2020 17:02
Conclusos para decisão
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12/12/2020 05:11
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 11/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 05:11
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 11/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 10:48
Juntada de petição
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26/11/2020 02:06
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 11:33
Juntada de Certidão
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18/02/2020 10:51
Conclusos para despacho
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18/02/2020 10:51
Juntada de Certidão
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11/02/2020 01:32
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 10/02/2020 23:59:59.
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08/02/2020 06:46
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 07/02/2020 23:59:59.
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13/12/2019 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 14:17
Juntada de Ato ordinatório
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13/12/2019 14:11
Juntada de Certidão
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13/12/2019 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/12/2019 23:59:59.
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18/10/2019 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2019 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 17/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 16:29
Juntada de contestação
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17/10/2019 15:42
Juntada de contestação
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26/08/2019 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 16:38
Juntada de petição
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31/07/2019 12:18
Juntada de Certidão
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24/07/2019 10:27
Juntada de petição
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19/07/2019 11:39
Conclusos para decisão
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19/07/2019 11:33
Juntada de Ato ordinatório
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17/07/2019 14:41
Juntada de petição
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17/07/2019 04:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 16/07/2019 19:37:07.
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17/07/2019 04:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 16/07/2019 18:41:36.
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15/07/2019 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2019 19:37
Juntada de diligência
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15/07/2019 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2019 19:29
Juntada de diligência
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15/07/2019 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2019 19:10
Juntada de diligência
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15/07/2019 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2019 18:41
Juntada de diligência
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15/07/2019 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2019 18:38
Juntada de diligência
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14/07/2019 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 13/07/2019 12:05:38.
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14/07/2019 00:18
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA SAÚDE DO MARANHÃO em 11/07/2019 15:00:00.
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14/07/2019 00:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ASSUNÇÃO LULA FYLHO- SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 11/07/2019 15:15:00.
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14/07/2019 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 12/07/2019 10:00:00.
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12/07/2019 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2019 16:49
Juntada de diligência
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12/07/2019 15:37
Juntada de petição
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12/07/2019 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2019 12:05
Juntada de diligência
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11/07/2019 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2019 20:15
Juntada de diligência
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11/07/2019 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2019 18:21
Juntada de diligência
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11/07/2019 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2019 18:19
Juntada de diligência
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11/07/2019 17:00
Juntada de Certidão
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11/07/2019 16:56
Expedição de Mandado.
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11/07/2019 16:52
Expedição de Mandado.
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11/07/2019 16:43
Juntada de Ofício
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11/07/2019 16:42
Juntada de Mandado
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11/07/2019 16:27
Juntada de Certidão
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11/07/2019 15:28
Expedição de Mandado.
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11/07/2019 15:23
Juntada de Mandado
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11/07/2019 15:18
Juntada de Certidão
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11/07/2019 15:14
Expedição de Mandado.
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11/07/2019 14:45
Juntada de Ofício
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10/07/2019 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2019 16:27
Juntada de diligência
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10/07/2019 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2019 16:25
Juntada de diligência
-
10/07/2019 10:00
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 08:49
Expedição de Mandado.
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09/07/2019 14:18
Mandado devolvido dependência
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09/07/2019 14:18
Juntada de diligência
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09/07/2019 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2019 14:17
Juntada de diligência
-
09/07/2019 14:16
Mandado devolvido dependência
-
09/07/2019 14:16
Juntada de diligência
-
09/07/2019 14:14
Mandado devolvido dependência
-
09/07/2019 14:14
Juntada de diligência
-
09/07/2019 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2019 14:04
Juntada de diligência
-
08/07/2019 23:57
Mandado devolvido dependência
-
08/07/2019 23:57
Juntada de diligência
-
08/07/2019 22:38
Expedição de Mandado.
-
08/07/2019 22:38
Expedição de Mandado.
-
08/07/2019 22:38
Expedição de Mandado.
-
08/07/2019 22:38
Expedição de Mandado.
-
08/07/2019 22:38
Expedição de Mandado.
-
08/07/2019 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2019 22:00
Deferido o pedido de #{nome-parte}
-
08/07/2019 21:00
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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