TJMA - 0847039-40.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 21:50
Decorrido prazo de SORAYA ABDALLA DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 21:50
Decorrido prazo de IURI BRAGA MONTEIRO em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 21:50
Decorrido prazo de SORAYA ABDALLA DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:50
Decorrido prazo de IURI BRAGA MONTEIRO em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 15:29
Juntada de petição
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17/08/2022 20:18
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 23:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 22:12
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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15/08/2022 10:25
Realizado cálculo de custas
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08/08/2022 16:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
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24/06/2022 16:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2022 23:59.
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12/05/2022 10:51
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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12/05/2022 10:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/05/2022 09:22
Juntada de Ofício
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19/04/2022 12:26
Juntada de petição
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04/04/2022 13:07
Juntada de petição
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29/03/2022 03:09
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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29/03/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:53
Conclusos para despacho
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23/03/2022 07:30
Juntada de Certidão
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23/02/2022 22:02
Decorrido prazo de MAURICIO XAVIER em 25/01/2022 23:59.
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17/02/2022 17:22
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 21/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 17:22
Decorrido prazo de MAURICIO XAVIER em 21/01/2022 23:59.
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17/02/2022 17:22
Decorrido prazo de IURI BRAGA MONTEIRO em 21/01/2022 23:59.
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17/02/2022 17:22
Decorrido prazo de SORAYA ABDALLA DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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16/12/2021 11:57
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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15/12/2021 15:29
Juntada de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Processo 0847039-40.2019.8.10.0001 Parte autora: SERV-FOOD ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado: MAURICIO XAVIER OAB/SP 171416 Parte demandada: CEMEC - CONSORCIO DE ENGENHARIA MECÂNICA, ELÉTRICA E CONSTRUÇÃO CIVIL Advogado: SORAYA ABDALLA DA SILVA OAB/MA 5071 Advogado: IURI BRAGA MONTEIRO OAB/MA 4978 Advogado: RENATO RIBEIRO RIOS OAB/MA 12215-A ATO ORDINATÓRIO ID nº 58073564 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para recolher as custas de expedição do alvará/ofício deferido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 13 de dezembro de 2021.
Aricenildes Carvalho Cunha Secretária Judicial da 9ª Vara Cível -
13/12/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:47
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 15:12
Juntada de petição
-
25/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847039-40.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERV-FOOD ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAURICIO XAVIER - SP171416 EXECUTADO: CEMEC - CONSORCIO DE ENGENHARIA MECANICA, ELETRICA E CONSTRUCAO CIVIL Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: IURI BRAGA MONTEIRO - MA4978, RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A, SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada efetuou o depósito de forma voluntária, conforme DJO de ID 55793529.
Desse modo, após o recolhimento das custas, determino a expedição de Alvará em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados e seus acréscimos legais.
O Alvará poderá ser expedido em nome do advogado que o representa, somente no caso de constar da procuração poderes expressos para levantamento de importância.
Intime-se o autor para recolher as custas referente ao Alvará e agendar na Secretaria desta Vara, no prazo de cinco dias, data para receber o respectivo alvará ou, querendo, indique conta bancária para recebimento do numerário, que pode ser da sua titularidade ou de seu advogado, desde que detenha poderes específicos para tanto.
Caso ocorra a indicação de conta bancária, independente de nova conclusão, oficie-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 3 (três) dias, promover a transferência do valor depositado, bem como seus consectários legais, para conta indicada pelo autor.
Tendo em vista a satisfação da dívida, pelo adimplemento integral da dívida, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, aplicando-se subsidiariamente o art. 924, inc.
II do CPC.
Após, providencie a Secretaria a apuração do valor devido das custas processuais, que deverão ser recolhidas pela sucumbente, conforme sentença, e deverá ser intimado para essa finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para pagamento das custas e não realizadas, expeça-se Certidão de Dívida e arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
24/11/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2021 13:02
Decorrido prazo de SORAYA ABDALLA DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:02
Decorrido prazo de IURI BRAGA MONTEIRO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:02
Decorrido prazo de SORAYA ABDALLA DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:02
Decorrido prazo de IURI BRAGA MONTEIRO em 12/11/2021 23:59.
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08/11/2021 21:21
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 10:36
Juntada de petição
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19/10/2021 01:41
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847039-40.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERV-FOOD ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAURICIO XAVIER - SP171416 EXECUTADO: CEMEC - CONSORCIO DE ENGENHARIA MECANICA, ELETRICA E CONSTRUCAO CIVIL Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: IURI BRAGA MONTEIRO - MA4978, RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A, SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071 DESPACHO: Intime-se a parte vencida para depositar em juízo o valor solicitado pela parte vencedora no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida, que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
São Luís/MA, 04 de outubro de 2021.
ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz de Direito Auxiliar. -
15/10/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 10:03
Conclusos para despacho
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17/02/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 02:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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29/01/2021 16:11
Juntada de petição
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20/01/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847039-40.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERV-FOOD ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO XAVIER - SP171416 EXECUTADO: CEMEC - CONSORCIO DE ENGENHARIA MECANICA, ELETRICA E CONSTRUCAO CIVIL INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Tratam os presentes autos de cumprimento de sentença do processo de n° 0013681-30.2013.8.10.0001.
Compulsando os autos, observo que o exequente não juntou aos autos todos os documentos exigidos pela Portaria Conjunta n° 05/2017, conforme certidão de ID 25770490.
Além disso, a parte exequente não informou nos autos físicos o peticionamento destes autos eletrônico, conforme certidão de ID 25770483.
Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o pedido de cumprimento de sentença com petição que atenda os comandos do art. 522 do CPC, bem como para informar nos autos físicos o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, sob pena de não prosseguimento do feito.
Intime-se.
Após, conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, até manifestação da parte interessada.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
19/01/2021 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 14:10
Conclusos para despacho
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20/11/2019 14:10
Juntada de Certidão
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20/11/2019 14:07
Juntada de Certidão
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12/11/2019 17:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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